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Responsabilização de Agentes Públicos



O agente público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo as sanções aplicáveis independentes entre si e cumulativas:
  • Responsabilidade civil: decorre de conduta omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiro;
  • Responsabilidade penal: abrange os crimes e as contravenções imputados ao servidor, nesta qualidade;
  • Responsabilidade administrativa: resulta da prática, omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, de qualquer uma das transgressões disciplinares previstas nos arts. 202, 203 e 204 da Lei nº 20.756/2020, bem como em leis especiais.
 Administrativamente, as irregularidades praticadas por agente público estadual, no exercício do seu cargo ou em ato a ele associado, serão apuradas:
  • a) em processo administrativo disciplinar regulado pela Lei Estadual nº 20.756/2020 (efetivos e comissionados);
  • b) em processo administrativo disciplinar regulado pela Lei Estadual nº 20.756/2020, com a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 13.664/2000 (contratados temporariamente);
  • c) facultativamente utilizando-se o rito do processo administrativo disciplinar regulado também pela Lei Estadual nº 20.756/2020 (celetistas).
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Os responsáveis pelos órgãos/entidades e as demais autoridades do Poder Público Estadual, bem como os servidores que nele exercem suas funções, que tiverem conhecimento de prática de ato de improbidade administrativa ou qualquer outra irregularidade, imputados a agente público estadual, são obrigados, sob pena de responsabilidade funcional, a noticiar ou representar o fato à autoridade competente para a aplicação do regime disciplinar.

O descumprimento de um dever ou a prática de uma conduta proibida pela lei (transgressão disciplinar), justifica a aplicação de uma penalidade administrativa ao servidor infrator. Porém, essa sanção só será admitida após a conclusão de um processo administrativo disciplinar que assegure o devido processo legal (contraditório e ampla defesa) e que comprove a conduta, o nexo de causalidade, o resultado e o elemento subjetivo que anima o agente (dolo ou culpa) e que enquadre os fatos a um dos ilícitos disciplinares (tipicidade).
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Procedimentos Disciplinares

Procedimentos Não Punitivos:
  • Termo de Ajustamento de Conduta: consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo, ou seja aquelas puníveis com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
  • Procedimentos Investigativos:
    • Apuração Preliminar: É um procedimento correcional de caráter preparatório, informal e de acesso restrito, destinado a fornecer à autoridade competente o máximo possível de informações para subsidiar a decisão de instaurar ou não Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
    • Sindicância Preliminar: É um procedimento preliminar, de natureza inquisitorial, instaurado pela autoridade competente, para fins de averiguar a existência de indícios de autoria e materialidade suficientes para ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar.
      A sindicância será conduzida por servidor ou comissão para esse fim designado, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.
    • Sindicância Patrimonial: É um procedimento administrativo, de caráter sigiloso, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito de determinado agente público ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido.
      A sindicância patrimonial ainda não foi regulamentada pelo poder executivo estadual de Goiás.
Procedimentos Punitivos:
  • Processo Administrativo Disciplinar (PAD): É o procedimento legal que tem por objetivo apurar irregularidades supostamente cometidas por agentes públicos quando no exercício de suas funções, visando oportunizar o contraditório e a ampla defesa e a aplicação de penalidades, quando comprovada a ocorrência do ilícito e responsabilidade funcional de seus autores.
Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos Correcionais - SISPAC

O Sistema Eletrônico instituído pelo Decreto Estadual nº 9.572/2019 e implantado pela Controladoria-Geral do Estado de Goiás, tem como objetivo registrar, acompanhar e controlar os procedimentos administrativos disciplinares instaurados no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo do Estado, sendo de uso obrigatório pelas unidades correcionais do sistema.

Para fazer seu cadastro nos sistemas entre em contato com a Gerência de Supervisão do Sistema de Correição pelo telefone (62) 3201-5370 ou pelo email corregedoriageral@goias.gov.br.

Saiba mais sobre a Responsabilização de Agentes Públicos (Perguntas e respostas)

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