Processo Administrativo de Responsabilização – PAR

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De acordo com o art. 8° da Lei n° 18.672/2014 e o art. 2° do Decreto n° 9.573/2019, a instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade imediatamente inferior ao titular de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública Estadual, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

Não. Consoante o parágrafo único do art. 8° da Lei n° 18.672/2014 e o parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 9.573/2019, a competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica não poderá ser delegada.

Não. Nos moldes do caput do art. 5° do Decreto n° 9.573/2019, a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização independe da realização do Procedimento Preliminar Investigatório, caso haja elementos suficientes da materialidade e da autoria dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014.

Não. Conforme o § 1° do art. 5° do Decreto n° 9.573/2019, o Processo Administrativo de Responsabilização não poderá ser instaurado nos mesmos autos do ato, ajuste ou processo objeto da investigação.

Sim. Nos termos do § 2° do art. 5° do Decreto n° 9.573/2019, as infrações administrativas às normas de licitações e contratos previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei estadual nº 18.672, de 27 de dezembro de 2012, e que também sejam tipificadas como atos lesivos no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, poderão ser apuradas e julgadas de forma concomitante e nos mesmos autos do Processo Administrativo de Responsabilização, aplicando-se o rito procedimental previsto no Decreto n° 9.573/2019.

Segundo o § 3° do art. 5° do Decreto n° 9.573/2019, concluída a apuração de que trata o § 2º deste artigo e havendo autoridades distintas competentes para o julgamento, o processo deverá ser encaminhado primeiramente àquela de nível mais elevado, para que julgue no âmbito de sua competência, tendo precedência em relação à autoridade competente para o julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização.

De acordo com o caput do art. 11 da Lei n° 18.672/2014 e com o caput do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, o Processo Administrativo de Responsabilização será conduzido por comissão processante designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores públicos estáveis, ou empregados públicos com mais de 3 (três) anos de efetivo exercício.

Não. Por força do § 1° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, na comissão processante designada para o Processo Administrativo de Responsabilização, é vedada a participação de agentes públicos que tenham conduzido o Procedimento Preliminar Investigatório.

Sim. Consoante o § 1° do art. 11 da Lei n° 18.672/2014 e o § 2° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, a administração pública estadual, por meio do seu órgão de representação judicial e consultoria jurídica, a pedido da comissão a que se refere o caput, poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

Sim. Nos termos do § 2° do art. 11 da Lei n° 18.672/2014 e do § 3° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, a comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação.

Segundo o § 4° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, a autoridade instauradora, em ato fundamentado, deverá manifestar-se sobre a conveniência da suspensão de que trata o §3º no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhando-o à autoridade competente para decisão em igual período.

Conforme o § 5° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, decidido pela suspensão do ato, ajuste ou processo objeto da investigação, a autoridade instauradora notificará a pessoa jurídica interessada no prazo de 2 (dois) dias, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para pedido de reconsideração.

Nos moldes do § 6° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, o pedido de reconsideração deverá ser julgado pela autoridade competente no prazo de 3 (três) dias.

Não. Por força do § 7° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, a decisão sobre a suspensão do ato, ajuste ou processo objeto da investigação não obsta o andamento dos autos do Processo Administrativo de Responsabilização.

Consoante o § 3° do art. 11 da Lei n°18.672/2014 e o § 8° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, a comissão processante deverá concluir o Processo Administrativo de Responsabilização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir.

Sim. Nos termos do § 4° do art. 11 da Lei n° 18.672/2014 e do § 9° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para conclusão do PAR poderá ser prorrogado 1 (uma) única vez e por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

Conforme o § 3° do art. 11 da Lei n°18.672/2014 e o § 8° do art. 6° do Decreto n° 9.573/2019, a comissão processante deverá concluir o Processo Administrativo de Responsabilização (…) e, ao final, deverá apresentar relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas.

Sim. De acordo com o art. 7° do Decreto n° 9.573/2019, a pessoa jurídica poderá acompanhar o Processo Administrativo de Responsabilização por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

Nos moldes do art. 12 da Lei n° 18.672/2014 e do art. 8° do Decreto n° 9.573/2019, o Processo Administrativo de Responsabilização guiar-se-á pelas seguintes regras: I – após a sua instauração, serão designados dia, hora e local para a oitiva do representante legal ou preposto da pessoa jurídica, mediante prévia citação; e II – a citação válida, como ato de integração à relação processual, dar-se-á por via postal, com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, devendo: a) ser realizada: 1. na sede da pessoa jurídica ou domicílio do seu representante legal; e 2. no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, no caso das sociedades sem personalidade jurídica; b) conter a qualificação da pessoa jurídica, bem como o local, o dia e a hora em que o seu representante legal ou preposto deverá comparecer para ser ouvido pela comissão processante; e c) cientificar a pessoa jurídica acerca: 1. do seu direito à obtenção de cópia das peças processuais, de vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e de fazer o seu acompanhamento, por representante legal, preposto ou por intermédio de defensor que constituir; 2. do prazo para apresentação da defesa; e 3. da obrigatoriedade de enviar representante legal ou preposto para comparecer perante a comissão processante, sob pena da decretação de sua revelia; d) ser acompanhada de 1 (uma) cópia de inteiro teor do ato de instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, com a possibilidade de encaminhamento por via digital, para cientificar a pessoa jurídica dos fatos que lhe são imputados; e e) ser realizada por edital público na imprensa oficial, frustrada a tentativa de citação por qualquer das formas citadas neste inciso; III – após a oitiva do representante legal ou preposto da pessoa jurídica, ou se constatada sua ausência, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua realização ou do dia em que deveria ter sido realizada, para apresentação de defesa, na qual terá oportunidade de requerer as provas a serem produzidas durante a instrução, podendo arrolar até 3 (três) testemunhas; IV – na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas; V – a comissão processante, ao designar a data para a inquirição das testemunhas, intimará a pessoa jurídica para que as apresente em audiência no dia determinado, sob pena de preclusão; VI – primeiramente, serão ouvidas as testemunhas da comissão e, após, as da pessoa jurídica; VII – a testemunha será inquirida pela comissão processante, e, na sequência, pela defesa; VIII – o presidente da comissão processante poderá indeferir as perguntas, mediante justificativa expressa, transcrevendo-as no termo de audiência, se assim for requerido; IX – se a testemunha ou a pessoa jurídica se recusar a assinar o termo de audiência, o presidente da comissão processante fará o registro do fato no mesmo termo, na presença de 2 (duas) testemunhas convocadas para tal fim, as quais também o assinarão; X – de forma motivada, o presidente da comissão processante poderá determinar, de ofício ou mediante requerimento: a) a oitiva de testemunhas referidas; e b) a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações; XI – concluída a fase de inquirição das testemunhas, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos de instrução, com as diligências cabíveis; XII – a qualquer tempo, durante a fase de instrução, poderão ser juntados aos autos documentos necessários à formação da convicção sobre a materialidade e autoria do ato lesivo; XIII – a pessoa jurídica será notificada sobre a juntada dos documentos de que trata o inciso XII; XIV – finalizada a instrução processual, a pessoa jurídica será intimada para a apresentação das alegações finais no prazo de 10 (dez) dias; XV – no prazo de que trata o inciso XIV, a pessoa jurídica poderá apresentar, além das informações e dos documentos referentes à existência de Programa de Integridade, os seus registros contábeis, e caberá a comissão processante analisá-los segundo as diretrizes do Capítulo VI e dos art. 14 e 15 deste Decreto, caso entenda, ao final de seus trabalhos, pela aplicação da sanção de multa; XVI – apresentadas as alegações finais ou exaurido o prazo para esse fim, a comissão processante elaborará o seu relatório final no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, a desconsideração da personalidade jurídica, se for o caso, ou o arquivamento dos autos, e encaminhará o documento à autoridade julgadora; XVII – preliminarmente ao julgamento, a autoridade julgadora encaminhará os autos do Processo Administrativo de Responsabilização às unidades competentes para manifestação jurídica, que deverá ser exarada no prazo de 15 (quinze) dias; e XVIII – retornando os autos, a autoridade instauradora proferirá o julgamento, em decisão motivada, no prazo de 30 (trinta) dias, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

Por força da alínea ‘a’ do inciso II do art. 8° do Decreto n° 9.573/2019, a citação válida, como ato de integração à relação processual, dar-se-á por via postal, com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, devendo: a) ser realizada: 1. na sede da pessoa jurídica ou domicílio do seu representante legal; e 2. no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, no caso das sociedades sem personalidade jurídica;

De acordo com o inciso I do art. 13 da Lei n° 18.672/2014 e com a alínea ‘b’ do inciso II do art. 8° do Decreto n° 9.573/2019, a citação válida deve b) conter a qualificação da pessoa jurídica, bem como o local, o dia e a hora em que o seu representante legal ou preposto deverá comparecer para ser ouvido pela comissão processante;

Consoante o inciso II do art. 13 da Lei n° 18.672/2014 e com a alínea ‘c’ do inciso II do art. 8° do Decreto n° 9.573/2019, a citação deve c) cientificar a pessoa jurídica acerca: 1. do seu direito à obtenção de cópia das peças processuais, de vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e de fazer o seu acompanhamento, por representante legal, preposto ou por intermédio de defensor que constituir; 2. do prazo para apresentação da defesa; e 3. da obrigatoriedade de enviar representante legal ou preposto para comparecer perante a comissão processante, sob pena da decretação de sua revelia;

Sim. Segundo o inciso III do art. 13 da Lei n° 18.672/2014 e a alínea ‘d’ do inciso II do art. 8° do Decreto n° 9.573/2019, a citação deve: d) ser acompanhada de 1 (uma) cópia de inteiro teor do ato de instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, com a possibilidade de encaminhamento por via digital, para cientificar a pessoa jurídica dos fatos que lhe são imputados;

Sim, desde que frustada a intimação por via postal. Conforme o parágrafo único do inciso III do art. 13 da Lei n° 18.672/2014 e a alínea ‘e’ do inciso II do art. 8° do Decreto n° 9.573/2019, a citação deve: e) ser realizada por edital público na imprensa oficial, frustrada a tentativa de citação por qualquer das formas citadas neste inciso;

Sim, desde que motivadamente. Nos termos das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso X do art. 8° do Decreto n° 9.573/2019, de forma motivada, o presidente da comissão processante poderá determinar, de ofício ou mediante requerimento: a) a oitiva de testemunhas referidas; e b) a acareação de duas ou mais testemunhas, ou de alguma delas com representante da pessoa jurídica, ou entre representantes das pessoas jurídicas, quando houver divergência essencial entre as declarações;

Sim. De acordo com o caput do art. 9° do Decreto n° 9.573/2019, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.

Nos moldes do parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 9.573/2019, para fins deste Decreto, consideram-se como sócios com poderes de administração aqueles assim designados nos atos constitutivos da pessoa jurídica, e aqueles que, na prática, exerçam atos característicos de gestão, ainda que não constem formalmente como administradores.

Por força do caput art. 10 do Decreto n° 9.573/2019, na hipótese de a Comissão Processante, mesmo que antes da finalização do relatório, constatar indícios de uma das situações previstas no art. 19, da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração, informando-os sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Sim. Segundo o § 1° do art. 10 do Decreto n° 9.573/2019, poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.

Por força do § 2° do art. 10 do Decreto n° 9.573/2019, a citação dos atingidos pela desconsideração, no que couber, deverá ser realizada na forma do inciso II do art. 8º deste Decreto e conter, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica.

Sim. Conforme o § 3° do art. 10 do Decreto n° 9.573/2019, o procedimento destinado a apurar a desconsideração da personalidade jurídica deverá garantir aos administradores e sócios com poderes de administração os mesmos prazos para a apresentação da defesa, alegações finais e outras prerrogativas previstas para a pessoa jurídica.

De acordo com o § 4° do art. 10 do Decreto n° 9.573/2019, a decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica caberá à autoridade instauradora.

Sim. Consoante o § 4° do art. 10 do Decreto n° 9.573/2019, a decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica integrará a decisão a que alude inciso XVIII do art. 8º do Decreto n° 9.573/2019.

Sim. Nos moldes do § 5° do art. 10 do Decreto n° 9.573/2019, os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso da decisão que declarar a desconsideração da personalidade jurídica, observado o disposto no art. 11 deste Decreto.

Sim. Nos termos do caput do art. 14 da Lei n° 18.672/2014 e do caput do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, da decisão do Processo Administrativo de Responsabilização caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação do resultado do julgamento.

Sim. Segundo o § 1° do art. 14 da Lei n° 18.672/2014 e o § 1° do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, o recurso será recebido pela autoridade julgadora, que no prazo de 10 (dez) dias poderá reconsiderar o conteúdo da decisão impugnada.

Sim. Por força do § 2° do art. 14 da Lei n° 18.672/2014 e do § 2° do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, o prazo de 10 (dez) dias para a autoridade reconsiderar a decisão recorrida poderá ser prorrogado por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade julgadora.

Conforme o § 3° do art. 14 da Lei n° 18.672/2014 e do § 3° do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, em caso de ausência de reconsideração ou reconsideração parcial, os autos serão imediatamente encaminhados à autoridade superior do órgão ou entidade da Administração Pública para julgamento.

De acordo com o § 4° do art. 14 da Lei n° 18.672/2014 e do § 4° do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, a autoridade superior decidirá o recurso no prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu recebimento e prorrogável por igual período, mediante ato fundamentado.

Nos termos do § 5° do art. 14 da Lei n° 18.672/2014 e do § 5° do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, o recurso terá efeito suspensivo.

Nos moldes do § 6° do art. 14 da Lei n° 18.672/2014 e do § 6° do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, transcorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem que tenha havido a interposição do recurso, ou, quando interposto, não sendo ele provido, a pessoa jurídica e os atingidos serão intimados para o cumprimento da decisão no prazo de 10 (dez) dias de sua intimação.

Sim. Consoante o § 7° do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, a decisão será publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás, no sítio eletrônico do órgão ou entidade julgadora e no Portal de Transparência do Governo de Goiás.

Por força dos arts. 16 e 19 da Lei n° 18.672/2014 e do § 8° do art. 11 do Decreto n° 9.573/2019, concluído o Processo Administrativo de Responsabilização, cópia integral dos autos será remetida, em meio digital, aos órgãos referidos no art. 26 da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, isto é, à PGE e ao Ministério Público.

Segundo o art. 14 do Decreto n° 9.573/2019, o cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos: I – 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) havendo continuidade dos atos lesivos no tempo; II – 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica; III – 1% (um por cento) a 3% (três por cento) no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada; IV – 1% (um por cento) a 6% (seis por cento) em razão da situação econômica do infrator; V – 2% (dois por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, em menos de 5 (cinco) anos contados da publicação do julgamento da infração anterior;

De acordo com o inciso VI do art. 14 do Decreto n° 9.573/2019, no caso de os contratos ou ajustes de parceria mantidos ou pretendidos com o órgão ou a entidade lesada, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais: a) 1% (um por cento) em contratos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); c) 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); d) 4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e e) 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Consoante o art. 15 do Decreto n° 9.573/2019, do resultado da soma dos fatores do art. 14 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos: I – 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração; II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa; III – 1% (um por cento) a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência; IV – 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica acerca da ocorrência do ato lesivo antes da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização; e V – 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto.

Sim. Conforme o parágrafo único do art. 15 do Decreto n° 9.573/2019, em caso de celebração de acordo de leniência, a multa prevista no inciso I do art. 6º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, poderá ser reduzida em até 2/3 (dois terços), depois de efetuada a subtração de que trata o caput, ou seja, subtração dos valores referente aos percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração PAR.

Por força do art. 16 do Decreto n° 9.573/2019, na ausência de todos os fatores previstos nos arts. 14 e 15 deste Decreto ou de o resultado das operações de soma e subtração ser igual a 0 (zero) ou menor do que 0 (zero), o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a: I – 0,1% (um décimo por cento) a 1% (um por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, excluídos os tributos, ou sobre o montante total de recursos repassados pelo Poder Público à pessoa jurídica sem finalidade lucrativa; II – R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 19, isto é, na hipótese de ser possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização.

Sim. Nos termos do caput do art. 17 do Decreto n° 9.573/2019, a existência e a quantificação dos fatores previstos nos arts. 14 e 15 deverão ser apuradas no Processo Administrativo de Responsabilização e evidenciadas no relatório final da comissão processante.

Sim, desde que possível. Segundo o caput do art. 17 do Decreto n° 9.573/2019, o relatório final da comissão processante também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

Não. Nos moldes do § 1° art. 17 do Decreto n° 9.573/2019, o valor da multa não será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa, e suficiente para desestimular futuras infrações.

Por força do do § 2° art. 17 do Decreto n° 9.573/2019, para estimar a vantagem auferida ou pretendida pela pessoa jurídica, que não ocorreria sem a prática do ato lesivo, poderão ser utilizados como critérios, ainda que cumulativamente: I – o valor prometido, oferecido ou entregue, direta ou indiretamente, ao agente público ou à terceira pessoa a ele relacionada; II – o valor despendido no financiamento, no custeio, no patrocínio ou na subvenção da prática dos atos ilícitos previstos no art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; III – o valor do contrato, convênio ou qualquer ajuste, incluindo aditivos, obtidos mediante a prática dos atos ilícitos enumerados nas alíneas “a” a “i” do inciso IV do art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; IV – o valor do empreendimento, do bem ou do objeto cuja autorização, permissão ou licença para operação se pretenda, na hipótese de intervenção ou empecilho na atuação fiscalizatória de entes reguladores e/ou órgãos estaduais de fiscalização; e V – o valor total fiscalizado no período, quando a intervenção ou empecilho na atuação fiscalizatória de entes reguladores e/ou órgãos estaduais de fiscalização resultar em redução de impostos, taxas, tarifas e/ou obrigações acessórias.

Sim. Nos moldes § 3° art. 17 do Decreto n° 9.573/2019, para fins de cálculo do valor de que trata o § 2º, serão deduzidos custos e despesas legítimos, comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 9.573/2019, a apuração do faturamento bruto da pessoa jurídica e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa será realizada, entre outras formas, por meio de: I – compartilhamento de informações tributárias, observado o disposto no art. 198 do Código Tributário Nacional, no que couber;e II – registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

Segundo o art. 19 do Decreto n° 9.573/2019, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, os percentuais dos fatores indicados nos arts. 14 e 15 incidirão: I – sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização; II – sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; e III – nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, como patrimônio, capital social, número de empregados e contratos.

Conforme o art. 20 do Decreto n° 9.573/2019, com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 7º do art. 23 da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014., ou seja, 2/3 (dois terços) do valor da multa aplicável.

Sim. Nos termos do § 1° do art. 20 do Decreto n° 9.573/2019, o valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, isto é, 0,1% (um décimo por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo.

Consoante o § 2° do art. 20 do Decreto n° 9.573/2019, no caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma da Subseção II, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Por força do art. 21 do Decreto n° 9.573/2019, a cobrança da multa será de competência do órgão ou entidade responsável pelo PAR.

De acordo com o art. 22 do Decreto n° 9.573/2019, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, o recolhimento da multa será realizado por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DARE.

Nos moldes do parágrafo único do art. 22 do Decreto n° 9.573/2019, no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, o recolhimento da multa dar-se-á na forma de seu regulamento interno.

Conforme o inciso I do art. 23 do Decreto n° 9.573/2019, o descumprimento da sanção de multa implicará: I – no âmbito da administração pública direta, encaminhamento do crédito à Secretaria de Estado da Economia para inscrição na dívida ativa e posterior execução judicial pela Procuradoria-Geral do Estado -PGE.

Nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto n° 9.573/2019, o descumprimento da sanção de multa implicará: II – quando cobrada pelas entidades da administração pública indireta, a inscrição na dívida ativa e posterior execução judicial pela respectiva unidade de assessoramento jurídico.

Segundo o parágrafo único do art. 23 do Decreto n° 9.573/2019, caso a entidade da administração pública indireta não promova inscrições em dívida ativa, a multa será objeto de cobrança judicial.

Sim. Consoante o art. 15 da Lei n° 18.672/2014 e o art. 24 do Decreto n° 9.573/2019, a requerimento do interessado, pessoa jurídica ou atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, o parcelamento da multa poderá ser autorizado pela autoridade superior do órgão ou entidade da Administração Pública, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da multa aplicada.

De acordo com o § 1° do art. 24 do Decreto n° 9.573/2019, no prazo de 10 (dez) dias da intimação para o pagamento da multa, o interessado poderá apresentar proposta para a celebração de acordo de parcelamento.

Conforme o § 1° do art. 24 do Decreto n° 9.573/2019, o interessado poderá apresentar proposta para a celebração de acordo de parcelamento, do qual deverão constar, entre outros requisitos: I – a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente, ou, se for o caso, dos atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica; II – a confissão irretratável da dívida; e III – a renúncia à discussão judicial do débito.

Sim. Nos moldes do § 1° do art. 15 da Lei n° 18.672/2014 e do § 2° do art. 24 do Decreto n° 9.573/2019, o valor das parcelas será objeto de atualização monetária, conforme dispuser a legislação tributária.

Por força do § 2° do art. 15 da Lei n° 18.672/2014 e do § 3° do art. 24 do Decreto n° 9.573/2019, caso o interessado não realize o pagamento da parcela, o remanescente do crédito será cobrado nos termos do art. 23 do Decreto n° 9.573/2019, isto é, no âmbito da administração pública direta, encaminhamento do crédito à Secretaria de Estado da Economia para inscrição na dívida ativa e posterior execução judicial pela Procuradoria-Geral do Estado -PGE; e quando cobrada pelas entidades da administração pública indireta, a inscrição na dívida ativa e posterior execução judicial pela respectiva unidade de assessoramento jurídico.

Nos termos do § 3° do art. 15 da Lei n° 18.672/2014 e do§ 4° do art. 24 do Decreto n° 9.573/2019, na hipótese de não realizado o pagamento da parcela, o interessado será considerado inadimplente no 1º (primeiro) dia útil após o vencimento da parcela negociada sem o devido pagamento.

Segundo o art. 25 do Decreto n° 9.573/2019, a aplicação da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória compete ao órgão ou entidade julgador.

De acordo com o parágrafo único do art. 25 do Decreto n° 9.573/2019, Finalizado o Processo Administrativo de Responsabilização, o órgão ou entidade julgador deverá elaborar o extrato da decisão condenatória, que deverá ser publicado, no prazo de até 10 (dez) dias: I – em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional e estadual, a expensas da pessoa jurídica e/ou dos atingidos, se mantida a desconsideração da personalidade jurídica; II – por meio de afixação de edital contendo o extrato da decisão condenatória no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e III – no sítio eletrônico da pessoa jurídica condenada, em local de destaque, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Conforme o art. 26 do Decreto n° 9.573/2019, o programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública.

Sim. Nos moldes do parágrafo único do art. 26 do Decreto n° 9.573/2019, o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.

Consoante o art. 27 do Decreto n° 9.573/2019, o programa de integridade será avaliado, quanto à sua existência e quanto à sua aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros: I – comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa; II – padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e os administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; III – padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, como fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e associados; IV – treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; V – análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade; VI – registros contábeis que reflitam, de forma completa e precisa, as transações da pessoa jurídica; VII – controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica; VIII – procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões; IX – independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento; X – canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, além de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé; XI – medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade; XII – procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados; XIII – diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; XIV – verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e XV – monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e inibição da ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º, da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014.

Nos termos do § 1° art. 27 do Decreto n° 9.573/2019, na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica como: I – a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores; II – a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores; III – a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais; IV – o setor do mercado em que atua; V – os países, as regiões e as cidades em que atua, direta ou indiretamente; VI – o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; VII – a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e VIII – a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Sim. Por força do § 2° art. 27 do Decreto n° 9.573/2019, a efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins de avaliação de que trata o caput, ou seja, avaliação do programa de integridade da PJ.

Sim. Segundo o § 3° do art. 27 do Decreto n° 9.573/2019, na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos no art. 27 do Decreto n° 9.573/2019, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV.

De acordo com o art. 28 do Decreto n° 9.573/2019, para que o programa de integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar: I – relatório de perfil; e II – relatório de conformidade do programa.

Nos moldes do art. 29 do Decreto n° 9.573/2019, no relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá: I – indicar os setores do mercado em que atua no território nacional e, se for o caso, no exterior; II – apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores; III – informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores; IV – especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública, distrital, municipal, estadual, federal ou estrangeira, destacando: a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades; b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação deles no faturamento anual da pessoa jurídica; e c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público; V – descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e VI – informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Conforme o art. 30 do Decreto n° 9.573/2019, no relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá: I – informar a estrutura do programa de integridade, com: a) a indicação dos parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 27 deste Decreto que foram implementados; b) a descrição de como os parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso foram implementados; e c) a explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea “a” deste inciso, de acordo com as especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014. II – demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; III – demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e na remediação do ato lesivo objeto da apuração.

Sim. Nos moldes do § 1° do art. 30 do Decreto n° 9.573/2019, a pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.

De acordo com o § 2° do art. 30 do Decreto n° 9.573/2019, a comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos preferencialmente provenientes do meio digital.

Segundo o caput do art. 31 do Decreto n° 9.573/2019, a avaliação do programa de integridade, para a definição do percentual de redução de que trata o inciso V do art. 15 deste Decreto, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa.

Sim. Por força do § 1° art. 31 do Decreto n° 9.573/2019, a definição do percentual de redução considerará o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.

Não. Consoante o § 2° art. 31 do Decreto n° 9.573/2019, o programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata o caput, ou seja, percentual de redução da multa.

Sim. Nos termos do § 3° art. 31 do Decreto n° 9.573/2019, a concessão do percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do art. 27, ou seja, condicionada ao cumprimento dos paâmetros de avaliação do programa de integridade.k

Sim. Conforme o § 4° art. 31 do Decreto n° 9.573/2019, a autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput do art. 31 do Decreto n° 9.573/2019, isto é, avaliação do programa de integridade.

Sim. Nos moldes do art. 32 do Decreto n° 9.573/2019, a Controladoria-Geral do Estado, no exercício de suas atribuições legais, ao verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade dos atos lesivos descritos no art 5º da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, cientificará a autoridade competente para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização.

Sim. Segundo o § 1° do art. 21 da Lei n° 18.672/2014 e o caput do art. 33 do Decreto n° 9.573/2019, a Controladoria-Geral do Estado terá competência subsidiária para instaurar e julgar Processos Administrativos de Responsabilização de pessoas jurídicas sempre que constatar a omissão da autoridade competente para a instauração.

De acordo com o § 2° do art. 21 da Lei n° 18.672/2014 o §1° do art. 33 do Decreto n° 9.573/2019, Constatada a omissão, a Controladoria-Geral do Estado cientificará a autoridade competente para que proceda à instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, sob pena de responder penal, civil e administrativamente, nos termos do art. 38 da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014.

Consoante o § 3° do art. 21 da Lei n° 18.672/2014 e o §2° do art. 33 do Decreto n° 9.573/2019, decorrido o prazo sem que a autoridade competente instaure o Processo Administrativo de Responsabilização, a Controladoria-Geral do Estado, no exercício de sua competência subsidiária, o instaurará, adotando de imediato as providências quanto à responsabilização da autoridade omissa.

Sim. Nos termos do caput art. 21 da Lei n° 18.672/2014 e do caput do art. 34 do Decreto n° 9.573/2019, compete exclusivamente à Controladoria-Geral do Estado avocar os processos instaurados com fundamento na Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.

Sim. Por força do § 4° do art. 21 da Lei n° 18.672/2014 e do § 1° do art. 34 do Decreto n° 9.573/2019, o Processo Administrativo de Responsabilização avocado pela Controladoria-Geral do Estado, após o exame de sua regularidade ou correção do andamento, será devolvido para o órgão ou entidade de origem para conclusão.

Sim. Conforme o § 5° do art. 21 da Lei n° 18.672/2014 e do § 2° do art. 34 do Decreto n° 9.573/2019, devolvido o Processo Administrativo de Responsabilização, a Controladoria-Geral do Estado acompanhará o seu desenvolvimento e, constatando omissão na continuidade dos procedimentos ou na expedição do ato de julgamento, avocá-lo-á para sua conclusão e adoção das providências quanto à responsabilização da autoridade omissa.

Sim. Nos moldes do § 3° do art. 34 do Decreto n° 9.573/2019, ficam os órgãos ou entidades da Administração Pública obrigados a encaminhar à Controladoria-Geral do Estado todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

Sim. De acordo com o § 6° do art. 21 da Lei n° 18.672/2014 e com o art. 35 do Decreto n° 9.573/2019, à Controladoria-Geral do Estado compete a instauração e o julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização sempre que constatar que a apuração envolve atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública.

Sim, desde que devidamente justificado. Consoante o caput art. 36 do Decreto n° 9.573/2019, a Controladoria-Geral do Estado poderá, ainda, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, avocar a competência dos órgãos e entidades da administração pública para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas.

Sim, desde que ocorra uma ou mais circuntâncias a justificar a avocação. Nos termos do parágrafo único do art. 36 do Decreto n° 9.573/2019, a avocação prevista no caput deste artigo pode ser exercida de ofício em razão da ocorrência de uma ou mais das seguintes circunstâncias: I – inexistência de condições objetivas para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas no órgão ou na entidade de origem; II – complexidade, repercussão e relevância da matéria; III – autoridade envolvida; IV – envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade da administração pública; e V – valor do dano causado ao Erário.

De acordo com o art. 35 da Lei n° 18.672/2014, no âmbito do Poder Executivo estadual, o perdimento de bens, direitos ou valores com fundamento na Lei n° 18.672/2014 serão destinados aos órgãos e às entidades públicas lesadas.

Nos termos do art. 36 da Lei n° 18.672/2014, Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Sim. Conforme o parágrafo único do art. 36 da Lei n° 18.672/2014, na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica pela prática das infrações previstas na Lei n° 18.672/2014.

Segundo o art. 37 da Lei n° 18.672/2014, a pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou contrato social.

Por força do parágrafo único do art. 37 da Lei n° 18.672/2014, as sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.

Nos moldes do art. 38 da Lei n° 18.672/2014, a autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Não. Consoante o art. 39 da Lei n° 18.672/2014, o disposto na Lei n° 18.672/2014 não exclui as demais competências estabelecidas em lei para processamento e julgamento de fato que constitua infração à ordem econômica.

De acordo com o art. 40 da Lei n° 18.672/2014, a aplicação das sanções previstas na Lei n° 18.672/2014 não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I – ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992; II – atos ilícitos alcançados pelas Leis federais nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e estadual nº 17.928, de 27 de dezembro de 2012, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, instituído pela Lei federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Segundo o art. 42 da Lei n° 18.672/2014, a Lei n° 18.672/2014 entrou em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Sim, deverão ser registradas no Sistema de Acompanhamento de Procedimentos Administrativos Correicionais – SISPAC. Nos termos do art. 49 do Decreto n° 9.573/2019, as informações referentes aos Processos Administrativos de Responsabilização instaurados no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual serão registradas pelas respectivas comissões processantes em sistema de acompanhamento eletrônico gerenciado pela Controladoria-Geral do Estado.

Não. Conforme o art. 50 do Decreto n° 9.573/2019, o andamento do Processo Administrativo de Responsabilização não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública estadual resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

Segundo o art. 51 do Decreto n° 9.573/2019, se verificado que o ato contra a administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo atingiu ou possa ter atingido: I – a administração pública de outro ente da Federação, a Controladoria-Geral do Estado dará ciência à autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização; ou II – a administração pública estrangeira, a Controladoria-Geral do Estado dará ciência à Controladoria-Geral da União, na forma do art. 9.º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Por força do art. 52 do Decreto n° 9.573/2019, caberá ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado expedir orientações e procedimentos complementares para a execução do Decreto n° 9.573/2019.

Nos moldes do art. 53 do Decreto n° 9.573/2019, o Decreto n° 9.573/2019 entrou em vigor na data de sua publicação.

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