Processo Administrativo de Responsabilização de Fornecedores – PAF

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Conforme o art. 77 da Lei estadual n° 17.928/12, constituem
ilícitos administrativos, a serem considerados em todas as modalidades
licitatórias, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
além da prática dos atos previstos nos arts. 81, 86, 87 e 88 da Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a prática dos atos previstos no art. 7º
da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou em dispositivos de normas que
vierem a substituí-los.

Os ilícitos administrativos previstos na Lei n°
8.666/1993 são: Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela
Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação
assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas. Art. 86. O atraso
injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à
multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. §
1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração
rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas
nesta Lei. § 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo,
será descontada da garantia do respectivo contratado. § 3o Se a multa for de
valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá
o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada
judicialmente. Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a
Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao
contratado as seguintes sanções: I – advertência; II – multa, na forma
prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III – suspensão
temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante
a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e
após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da
perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será
descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada
judicialmente. § 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste
artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa
prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis. § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo
é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual
ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no
prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser
requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso
III) Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior
poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em
razão dos contratos regidos por esta Lei: I – tenham sofrido condenação
definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer
tributos; II – tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da
licitação; III – demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a
Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

O ilícito administrativo previsto na Lei n°
10.520/2002 é: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar
documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da
execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na
execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de
cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo
de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no
contrato e das demais cominações legais.

O ilícito administrativo está previsto no art. 50
do Decreto n° 9.666/2020. Veja-se: Art. 50. Ficará impedido de licitar e de
contratar com o Estado e será descredenciado no CADFOR, pelo prazo de até 5
(cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato, além
das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o
licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: I – não
assinar o contrato ou a ata de registro de preços; II – não entregar a
documentação exigida no edital; III – apresentar
documentação falsa; IV – causar o atraso na execução do
objeto; V – não mantiver a proposta; VI – falhar na
execução do contrato; VII – fraudar a execução do
contrato; VIII – comportar-se de modo inidôneo; IX – declarar
informações falsas; e X – cometer fraude fiscal. § 1º A
inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na
execução do contrato ou instrumento equivalente, sujeitará a
contratada, além das cominações legais cabíveis, à multa
de mora, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os
seguintes limites máximos: a) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou
instrumento equivalente, em caso de descumprimento total da obrigação,
inclusive no caso de recusa do adjudicatário em firmar o contrato ou retirar a nota
de empenho, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação; b)
0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de
atraso, sobre o valor da parte do fornecimento não realizado; c) 0,7% (sete
décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento não realizado, por
cada dia subsequente ao trigésimo. § 2º Antes da aplicação de
qualquer penalidade será garantido ao licitante o direito ao contraditório e
à ampla defesa. § 3º As sanções serão registradas e
publicadas no CADFOR. § 4º As sanções descritas no caput deste
artigo também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva em pregão para
registro de preços que, convocados, não honrarem o compromisso assumido sem
justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
§ 5º A multa poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos ou
ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Instauração do Processo Administrativo de
Responsabilização de Fornecedores – PAF, nos termos da alínea
“g”, do § 1º do art. 1º do Decreto Estadual nº 9.572/2019.

A instauração do PAF compete aos titulares dos
órgãos e entidades do Poder Executivo (Secretários de Estado,
Presidentes de Autarquias ou equivalentes) que tenham realizado o procedimento
licitatório e/ou firmado o contrato administrativo – art. 40, § 1º, I, da
Constituição do Estado de Goiás, c/c art. 56, I e II, da Lei Estadual
nº 20.491/2019. A competência poderá ser delegada aos ocupantes de cargos
de unidade básicas e complementares diretamente vinculadas ao titular do
órgão/entidade
– art. 40, § 1º, VI, da Constituição do
Estado de Goiás, c/c art. 56, VI, da Lei Estadual nº 20.491/2019. Vide art.
3º e seu parágrafo único, da IN 003/2021 – CGE.

Sim. A portaria deve ser publicada no Diário Oficial do
Estado, em seu inteiro teor ou em forma de extrato, sendo permitida a
indicação/qualificação do fornecedor que está respondendo
o PAF.

O PAF será conduzido por comissão permanente
composta por 3 servidores efetivos, preferencialmente estáveis, ou empregados
públicos, com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício, nos
termos do § 1° do art. 2° do Decreto estadual n° 9.572/2019. Vide §
1º do art. 7º, da IN 003/2021 – CGE.

Sim. Por força do inciso II do § 2° do art.
2° do Decreto estadual n° 9.572/2019, os órgãos e as entidades do
Poder Executivo deverão instituir as seguintes comissões permanentes de
procedimentos correcionais: II – Processo Administrativo de Responsabilização
de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, responsável pelas
apurações decorrentes da Lei federal no 8.666/1993 e da Lei estadual no
17.928/2012 e correlatas.

Vide art. 10, caput, da IN 003/2021 – CGE:
“Art. 10 A notificação
constitui-se em instrumento de comunicação de atos processuais e deverá
conter:
I – identificação do notificado e nome do órgão ou
entidade administrativa que o notificou;
II – finalidade da intimação;
III – data, hora, local e forma da apresentação da defesa escrita com a
especificação das provas que o fornecedor pretende produzir;
IV – a faculdade de o fornecedor fazer-se representar por preposto legal e/ou por
advogado constituído;
V – informação de continuidade do processo independentemente do
comparecimento do intimado;
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
VII – o endereço físico e eletrônico da comissão
processante;
VIII – a forma para acesso aos autos do PAF;
IX – a informação de garantia do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, assim como o resumo dos prazos e etapas processuais,
conforme anexo único.”

Vide § 1º, do art. 10, da IN 003/2021 – CGE:
“§ 1º O ato de
notificação poderá ser cumprido presencialmente, pelo correio no
endereço indicado pelo fornecedor, por meio eletrônico ou por qualquer meio que
demonstre inequivocamente a ciência do fornecedor acerca da instauração
e trâmite do PAF.”

Não sendo possível a notificação
pelos meios indicados § 1º, do art. 10, da IN 003/2021, a
notificação deve ser efetuada por meio de publicação no
Diário Oficial do Estado de Goiás.

Por força do art. 79, caput, da Lei Estadual nº
17.928/2012, o interessado poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias
úteis, contados da notificação. Vide art. 9º da IN 003/2021 – CGE.

Nos termos do art. 79, caput, faculta-se ao fornecedor a
produção de todas as provas admitidas em direito, por sua iniciativa e
às suas expensas. Vide art. 9º, c/c § 4º do art. 12, da IN 003/2021 – CGE.

As atividades de instrução do PAF cabem à
Comissão Processante, que poderá determinar a produção de provas
de ofício, submetidas ao contraditório, sem prejuízo do direito do
fornecedor de propor atuação probatória. Vide § 2º do art.
7º, c/c § 1º do art. 12, da IN 003/2021 – CGE.

Compete à Comissão Processante realizar a
instrução processual. Vide § 2º do art. 7º, c/c o art. 17, da
IN 003/2021 – CGE.

Os atos de instrução processual deverão
observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos do fornecedor, assim como
deverão ser adotadas formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de
certeza, segurança e respeito, Além disso, nos moldes do § 2° art. 29
da Lei n° 13.800/2001, os atos de instrução que exijam a
atuação dos fornecedores devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Não. De jeito nenhum! Consoante o art. 30 da Lei n°
13.800/2001, são inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas
por meios ilícitos.

Sim. De acordo com art. 36 da Lei n° 13.800/2001, cabe ao
fornecedor a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído à comissão processante para a instrução.

Como regra, no prazo para a apresentação da
defesa, o fornecedor deverá apresentar as provas que demonstram suas
alegações e/ou especificar as que pretenda produzir, inclusive enumerando o
rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Portanto, poderá juntar documentos
e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir
alegações referentes à matéria objeto do processo. Vide art.
9º da IN 003/2021 – CGE.

Sim. Os elementos probatórios são essenciais para
a formação da convicção da comissão processante, bem como
deverão ser considerados na motivação da decisão a ser proferida
pela autoridade competente, conforme art. 17, inciso IV, e art. 20, § 1º, inciso
II, ambos da IN 003/2021 – CGE.

A comissão processante poderá indeferir as provas
ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou
intempestivas, mediante decisão fundamentada, conforme o § 2º do art. 12,
da IN 003/2021 – CGE. Vide § 2º do art. 12, da IN 003/2021 – CGE.

O fornecedor será intimado de prova ou diligência
ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis,
mencionando-se data, hora e local de realização, consoante o art. 41 da Lei
n° 13.800/2001.

Encerrada a instrução, o fornecedor terá o
direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias úteis, nos termos do art.
16 da IN 003/2021. A intimação para as alegações finais é
obrigatória, facultando à defesa sua apresentação. Vide art. 16,
da IN 003/2021 – CGE.

Sim, em caso de risco iminente, a Administração
Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a
prévia manifestação do fornecedor, nos moldes do art. 45 da Lei n°
13.800/2001.

Não, somente o fornecedor, seu representante legal ou
advogado legalmente constituído terão acesso aos autos. A comissão
processante concederá o acesso aos autos mediante o encaminhamento de link ao
endereço eletrônico do fornecedor, representante legal e respectivos
procuradores. Vide art. 10, VIII, da IN 003/2021 – CGE.

Vide art. 17 e seus incisos da IN 003/2021 – CGE:
“Art. 17 Decorrido o prazo para
apresentação das alegações finais), a comissão
processante elaborará o relatório final do PAF, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, no qual deverão constar:
I – as informações sobre a instauração do processo;
II – o conteúdo das fases do procedimento;
III – o resumo das peças principais dos autos, com especificação
objetiva dos fatos apurados,das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos;
IV – análise e consideração dos elementos probatórios na
motivação;
V – a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do fornecedor, com a
indicação do(s)dispositivo(s) legal(is) infringido(s);
VI – proposta de decisão, objetivamente justificada com a análise dos
elementos fáticos e jurídicos dos autos;
VII – se for o caso, sugestão da aplicação das
sanções cabíveis, considerando a natureza e a gravidade da
infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias
agravantes e/ou atenuantes e os danos que dela provierem para a Administração
Pública;
VIII – a sugestão de declaração da extinção da
punibilidade, se for o caso;
IX – a sugestão de encaminhamento ao Ministério Público e
à delegacia especializada, havendo indícios da prática de crimes contra
a administração.”

A comissão designada, concluída a
instrução processual, elaborará o relatório final do PAF, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, remetendo os autos para deliberação da
autoridade competente para aplicar a penalidade, por força do § 2° do art.
79 da Lei n° 17.928/2012, c/c o art. 17, caput, da IN 003/2021 – CGE.

Sim. Conforme o § 2° do art. 79 da Lei estadual n°
17.928/2012, c/c o art. 19, da IN 003/2021 – CGE, antes da decisão sobre o PAF
os autos serão encaminhados à área jurídica do
órgão/entidade para emitir parecer quanto à legalidade do processo, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. Vide art. 19 da IN 003/2021 – CGE.

Titular do órgão ou entidade, ou autoridade delegada: se da decisão resultar a aplicação da penalidade de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, e impedimento de licitar e contratar com a Administração e descredenciamento o CADFOR (pregão);
Exclusivamente, o titular do órgão ou entidade: se da decisão resultar a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública – Vide art. 22, § 1º, da IN 003/2021 – CGE.

Sim. A autoridade competente expedirá a decisão
devidamente motivada e deverá conter:
I – o histórico do processo, a descrição objetiva dos fatos
apurados e das provas coletadas;
II – a decisão sobre a inocência ou a responsabilidade do fornecedor, com
a indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) infringido(s), bem como a
exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos da
convicção da autoridade;
III – a (s) sanção(ões) aplicada(s) ao fornecedor, em caso de
responsabilização;
IV – no caso de condenação, se for o caso, o valor da
reparação do dano causado ao erário;
V – a declaração da extinção da punibilidade, se for o
caso;
VI – os encaminhamentos administrativos necessários à
execução da(s) penalidade(s);
VII – os encaminhamentos ao Ministério Público e à delegacia
especializada, havendo indícios da prática de crimes contra a
administração. Vide art. 20 da IN 003/2021 – CGE.

Concluída a instrução de processo
administrativo, a autoridade competente tem o prazo de até 30 (trinta) dias
úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada. Vide art. 20 da IN 003/2021 – CGE.

A decisão deve ser publicada no Diário Oficial do
Estado, o fornecedor, seu representante legal e/ou seu procurador constituído
deverão ser intimados. Posteriormente, os autos do PAF serão arquivados.

A decisão deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, o fornecedor, seu representante legal e/ou seu procurador constituído deverão ser intimados, a partir de quando inicia o prazo para interposição de recurso.

Sim. Para as sanções de advertência, multa,
suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de
contratar com a administração
caberá oposição de
“RECURSO”, sendo que:
1) o prazo para oposição do recurso será de cinco dias úteis,
contados da data da intimação, sob pena de preclusão;
2) o recurso deverá ser dirigido à autoridade superior, por intermédio
da autoridade julgadora;
3) a autoridade julgadora poderá, no prazo de cinco dias úteis, reconsiderar a
sua decisão ou, no caso de não reconsideração ou
reconsideração parcial, encaminhar os autos, devidamente informados, à
autoridade hierarquicamente superior, que julgará o recurso, podendo resultar na
confirmação ou modificação da decisão recorrida;
4) o extrato da decisão do recurso será publicado no diário oficial do
Estado
5) quando o recurso for decidido pelo Governador do Estado, a decisão será
encaminhada ao órgão/entidade de origem para intimação do
recorrente e providências quanto ao cumprimento da sanção, se for o
caso. Vide art. 21 da IN 003/2021 – CGE.

Sim. Para a sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração estadual

caberá “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”, sendo que:
1) a competência para julgar este recurso será exclusiva do Secretário
de Estado ou do Presidente de autarquia ou fundação;
2) o prazo para interpor o recurso será de dez dias úteis, contados da
intimação, sob pena de preclusão;
3) não será cabível recurso da decisão que indeferir o pedido de
reconsideração de ato;
4) a decisão que analisar o pedido de reconsideração de ato
deverá ser motivada e determinar, se for o caso, os encaminhamentos administrativos
necessários à execução da(s) penalidade(s), bem como o
encaminhamento ao Ministério Público e à delegacia especializada, na
hipótese de indícios da prática de crimes contra a
administração.
5) a decisão será publicada no diário oficial do Estado. Vide art. 22
da IN 003/2021 – CGE.

Trata-se de ato administrativo em que uma autoridade chama para
si, de forma temporária e excepcional, a competência atribuída a outra
autoridade. A CGE, como órgão central do sistema de correição,
poderá avocar PAFs em qualquer fase, preenchidos os requisitos previstos no inciso V,
do art. 3º, do Decreto 9.572/2019, a saber:
V – avocar procedimento correcional em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua
realização no órgão, na autarquia ou na fundação
de origem;
b) da complexidade e da relevância da matéria;
c) da autoridade envolvida;
d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou uma entidade;
e) da omissão da autoridade responsável;
f) dos recursos financeiros envolvidos; e/ou
g) da alta potencialidade de prejuízos ao erário.

Tanto a interposição do recurso quanto a do pedido
de reconsideração não conferem efeito suspensivo aos referidos atos
processuais, conforme apreendido do § 2º do art. 109, da Lei Federal nº
8.666/93. Entretanto, a autoridade julgadora poderá atribuir efeito suspensivo ao
recurso e ao pedido de reconsideração de ato até que sobrevenha
decisão final. Vide art. 23, da IN 003/2021 – CGE.

Sim, a decisão poderá ser executada após a
publicação, se não for atribuído o efeito suspensivo ao recurso
ou ao pedido de reconsideração.

Nos termos da alínea ‘a’ do inciso I do art. 81
da Lei n° 17.928/2012, a suspensão de participação em
licitação e o impedimento de contratar com a Administração
deverão ser graduados pelos seguintes prazos: I – 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses,
sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela
Administração;

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