Procedimento Preliminar Investigatório – PPI e Processo Administrativo de Responsabilização – PAR

Sobre o que dispõe a Lei n° 18.672/2014?

Nos termos do caput do seu art. 1°, a Lei n° 18.672/2014 dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual, abrangendo, inclusive, as empresas incorporadas ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

O que compreende a expressão administração pública estadual para efeitos da Lei n° 18.672/2014?
O disposto na Lei n° 18.672/2014 aplica-se às sociedades empresarias e às sociedades simples?
As pessoas jurídicas serão responsabilizadas nos âmbitos administrativo e civil pelos atos lesivos previstos na Lei n° 18.672/2014?
Os dirigentes ou administradores poderão ser responsabilizados pelos atos lesivos previstos na Lei n° 18.672/2014?
Nos casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, permanece a responsabilidade da pessoa jurídica?
Qual o limite da resposabilidade da sucessora nos casos de fusão e incorporação?
Qual a responsabilidade das sociedades controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas?
Quais os atos lesivos à administração pública dos Estado de Goiás?
Quais penalidades poderão ser aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos dispostos na Lei n° 18.672/2014?
A aplicação de penalidade às pessoas jurídicas deve ser fundamentada? Pode ser aplicada de forma cumulativa?
Antes da aplicação da penalidade às pessoas jurídicas deve haver manifestação jurídica da PGE?
A aplicação de sanção exime a PJ da obrigação de reparar integralmente o dano causado?
Quando não for possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da PJ, qual será o valor da multa aplicada?
Como deve ocorrer a publicação extraordinária da decisão condenatória em desfavor da PJ?
Como será destinado o valor da multa aplicada à PJ?
A instauração de processo para reparação do dano impede a aplicação imediata das sanções previstas no art. 6° da Lei n° 18.672/2014 e no art. 12 do Decreto n° 9.573/2019?
Quais os critérios devem ser considerados na aplicação das penalidades às Pessoas Jurídicas?
Qual providência a autoridade competente para instaurar o PAR deve adotar quando tiver conhecimento de indícios da prática de atos lesivos ao patrimônio público ou a princípios da administração pública?

Governo na palma da mão

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