Procedimento Preliminar Investigatório – PPI e Processo Administrativo de Responsabilização – PAR

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Nos termos do caput do seu art. 1°, a Lei n° 18.672/2014 dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública estadual, abrangendo, inclusive, as empresas incorporadas ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

De acordo com o § 1° do art. 1° da Lei n° 18.672/2014, para os efeitos da referida Lei, a expressão administração pública estadual compreende a administração: I – direta, indireta e fundacional do Poder Executivo; II – dos Poderes Legislativo e Judiciário; III – dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios; IV – do Ministério Público Estadual; V – da Defensoria Pública Estadual.

Sim. Nos moldes do § 2° do art. 1° da Lei n° 18.672/2014, aplica-se o disposto na citada Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, organizações da sociedade civil, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Sim. Por força do caput do art. 2° da Lei n° 18.672/2014, as pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Sim. Conforme o § 2° do art. 2° da Lei n° 18.672/2014, os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

Sim. Segundo o caput do art. 4° da Lei n° 18.672/2014, subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Consoante o § 1° do art. 4° da Lei n° 18.672/2014, Nnas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

A responsabilidade será subsidiária. Nos termos do § 2° do art. 4° da Lei n° 18.672/2014, as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na referida Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Nos moldes do art. 5° da Lei n° 18.672/2014, Constituem atos lesivos à administração pública do Estado de Goiás, para os efeitos desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no § 2º do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público estadual ou princípios da administração pública, assim definidos: I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV – no tocante a chamamentos públicos, licitações e outros procedimentos públicos de seleção, bem como em relação à celebração de contratos administrativos, ajustes de parceria e demais instrumentos congêneres: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimentos públicos de seleção; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento relativo a certame público; c) afastar ou procurar afastar concorrente, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar procedimentos de seleção pública, em qualquer de suas modalidades, ou os ajustes deles decorrentes; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de seleção pública ou celebrar qualquer espécie de ajuste com o Poder Público; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de quaisquer ajustes celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da seleção pública ou nos respectivos instrumentos da avença; g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos celebrados com a administração pública; h) manipular ou fraudar os dados, as estatísticas e informações, em sede de ajustes de parceria celebrados com a administração, com a finalidade de influenciar na modelagem econômico-financeira da relação de colaboração e respectivos repasses de recursos por parte do Poder Público; V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização estaduais.

De acordo com o art. 6° da Lei n° 18.672/2014 e o art. 12 do Decreto n° 9.573/2019, na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções: I – multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, ou, dentro daqueles mesmos limites, sobre o repasse realizado pelo Poder Público a pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa, cuja penalidade, em qualquer dos casos, nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível a sua estimativa; II – publicação extraordinária da decisão condenatória.

Sim. Por força do § 1° do art. 6° da Lei n° 18.672/2014 e do § 1° do art. 12 do Decreto n° 9.573/2019, as sanções serão aplicadas fundamentadamente, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e natureza das infrações.

Sim. Conforme o § 2° do art. 6° da Lei n° 18.672/2014, a aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida da manifestação jurídica elaborada pelo órgão de representação judicial e consultoria jurídica dos Poderes e órgãos constitucionais autônomos enumerados no §1º do art. 1º da aludida Lei.

Não. Segundo o § 3° do art. 6° da Lei n° 18.672/2014 e o 2° do art. 12 do Decreto n° 9.573/2019, a aplicação das sanções (…) não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

Nos termos do § 4° do art. 6° da Lei n° 18.672/2014 e do parágrafo único do art. 19 do Decreto 9.573/2019, na hipótese de multa, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, a multa será de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Consoante o § 5° do art. 6° da Lei n° 18.672/2014, a publicação extraordinária da decisão condenatória ocorrerá na forma de extrato de sentença, a expensas da pessoa jurídica, em meios de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional e estadual, bem como por meio de afixação de edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, e no sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

Por força do § 6° do art. 6° da Lei n° 18.672/2014, a receita da multa prevista no inciso I do caput será destinada ao Tesouro Estadual.

Não. Conforme o art. 17 da Lei n° 18.672/2014 e o § 3° do art. 12 do Decreto n° 9.573/2019, a instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas neste Decreto.

Nos moldes do art. 7° da Lei n° 18.672/2014 e do art. 13 do Decreto n° 9.573/2019, serão levados em consideração na aplicação das sanções: I – a gravidade da infração; II – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; III – a consumação ou não da infração; IV – o grau de lesão ou perigo de lesão; V – o efeito negativo produzido pela infração; VI – a situação econômica do infrator; VII – a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações; VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, tais como o mapeamento de risco de corrupção, a auditoria e o incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica; IX – o valor dos ajustes mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados.

Segundo o art. 9° da Lei n° 18.672/2014 e o art. 3° do Decreto n° 9.573/2019, a autoridade imediatamente inferior ao titular do órgão ou entidade que tiver ciência de indícios da prática de atos lesivos ao patrimônio público ou a princípios da administração pública deverá promover a sua apuração, mediante procedimento preliminar investigatório ou processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica.

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