Procedimento Preliminar Investigatório – PPI

O Procedimento Preliminar Investigatório (PPI) é um instrumento destinado à identificação de indícios de materialidade e autoria de atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 18.672/2014. O procedimento pode ser iniciado de ofício ou a partir de denúncia ou representação fundamentada, a qual deve conter a narrativa clara dos fatos, as circunstâncias e a individualização da pessoa jurídica envolvida.

O PPI é conduzido por um ou mais servidores públicos estáveis (ou empregados públicos) que possuam mais de 3 (três) anos de efetivo exercício. A comissão ou servidor designado tem a responsabilidade de realizar a instrução processual e as diligências necessárias para elucidar os fatos.

O PPI possui caráter inquisitorial, o que significa que, nesta fase, inexiste o contraditório e a ampla defesa. Ao encerrar a investigação, a comissão ou servidor designado deve emitir um relatório final para a autoridade instauradora. De posse deste relatório, a autoridade competente – que deve ser a autoridade imediatamente inferior ao Titular do Órgão ou Entidade – tomará a decisão final (arquivamento, instauração de processo administrativo para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica ou devolução dos autos para que sejam efetuadas novas diligências).

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