Lei estadual altera as regras referentes ao acúmulo de cargos
Em decorrência da Lei n.º 21.682/22, foram alterados os arts. 205 e parágrafos e 239 e incisos do Estatuto do Servidor¹, com foco nas regras que tratam do acúmulo de cargos praticado por servidores públicos civis do Estado de Goiás.
Com a nova legislação, é possível a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a servidor ao qual é imputada a prática da transgressão disciplinar de acumulação irregular de cargos, funções e empregos públicos ou proventos de aposentadoria, mas desde que preenchidos os requisitos legais.
Segundo a inovação conferida ao §8º do art. 205, além dos requisitos próprios do TAC, a efetivação da opção por um dos cargos, antes da instauração do PAD, bem como a demonstração da compatibilidade de horários são indispensáveis para a celebração do acordo.
Sobre a aplicação dessas novas regras a situações anteriores à publicação da Lei n.º 21.682/22, a Procuradoria-Geral do Estado, através do Despacho n.º nº 344/2023/GAB, se manifestou no seguinte sentido:
“26. Diante do exposto, aprovo parcialmente e com os acréscimos supra o Parecer CGE/PROCSET nº 04/2023, ao tempo em que oriento:
(i) As normas dos §§8º e 9º do art. 205, da Lei nº 20.756, de 2020, em razão do caráter material, podem retroagir e alcançar as acumulações irregulares existentes antes da entrada em vigor da Lei nº 21.682, de 2022;
(ii) O §7º do art. 205 que determina a notificação do servidor da inconstitucionalidade da acumulação e o intima a optar, no prazo de 10 (dez) dias, por um dos vínculos públicos é norma de natureza procedimental e, portanto, de incidência imediata, mas que, em virtude de contemplar medida a ser adotada na fase anterior à instauração do processo administrativo disciplinar, pode ser aplicada apenas nas conjunturas em que o feito disciplinar ainda não foi deflagrado;
(iii) Para se cogitar a celebração do TAC nos processos administrativos disciplinares em curso com fundamento nas novas regras do art. 205 não é suficiente a constatação da possibilidade de aplicação das normas materiais e processuais implementadas pela Lei nº 21.682, de 2022 e a autorização contida no art. 260 com verificação da inexistência de “decisão de que não caiba mais recurso administrativo” porque, além do preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 205, §4º e 252 da Lei nº 20.756, de 2020, é imprescindível também a identificação do estágio em que se encontra o PAD, pois, como a opção é uma das condições legais impostas para a celebração do ajuste, a resolução consensual somente será viável se essa opção já foi formalizada ou se ainda for possível sua formalização no prazo peremptório do art. 239, inciso II, da Lei nº 20.756, de 2020;
(iv) Se não houve opção no prazo de defesa do art. 331, §3º, inciso da VI, da Lei nº 10.460, de 1988 e o PAD continuou a tramitar segundo as regras da Lei nº 20.756, de 2020 e, na sequência, o acusado formaliza a opção, mas dentro do prazo de dez dias fixado no inciso II do art. 239, essa escolha, embora não tenha a aptidão de extinguir a punibilidade do agente, possibilita a aplicação da pena de suspensão de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias cominada para o tipo do inciso XLIII do art. 202 de aplicação retroativa e torna possível a celebração do TAC, desde que preenchidos os requisitos dos arts. 205, §4º e 252 e o feito disciplinar não tenha atingido a fase de decisão definitiva;
(v) Na identificação da viabilidade de celebração do TAC é irrelevante o momento do início da acumulação; e
(vi) A opção formal pelo vínculo estadual exteriorizada pelo servidor antes da Lei nº 21.682, de 2022 é ato jurídico perfeito e deve ser considerada como se realizada na forma da atual redação dos §§7º e 8º do art. 205 da Lei nº 20.756, de 2020 e é apta à celebração de TAC.”
Para acessar o Despacho na íntegra, clique aqui.
Para o Subcontrolador do Sistema de Correição e Contas, Bruno Mendes, e o gerente de Aprimoramento de Conduta e Solução de Conflitos da CGE, Luis Fernando Carregal, a mudança na legislação proporcionará maior economia processual e financeira à Administração Pública, além do atendimento ao princípio da eficiência.
Saiba mais, acessando: Lei Ordinária nº 21.682/2022 – Casa Civil do Estado de Goiás