ENTENDIMENTOS E ORIENTAÇÕES
Última Atualização em
26 de dezembro de 2024
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MATÉRIA | TIPO DOCUMENTO | EMITIDO POR | NÚMERO | ANO | ASSUNTO | EMENTA |
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Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 2231 | 2023 | Consulta sobre termo circunstanciado administrativo | EMENTA: CONSULTA. VEÍCULOS LOCADOS PELA ADMINISTRAÇÃO, COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DE ÓRGÃOS/ENTIDADES. ART. 1º, § 1º, I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2023-CGE. APURAÇÃO DE DANOS NOS VEÍCULOS, VIA TERMO CIRCUNSTANCIADO ADMINISTRATIVO (TCA). PREJUÍZO DE PEQUENO VALOR VALOR. DECRETO Nº 9.541/2019. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MATÉRIA ORIENTADA. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 2062 | 2023 | Consulta sobre processo administrativo disciplinar | Ementa: administrativo. Consulta. Processo administrativo disciplinar. Abandono de cargo. Precedentes. Despacho nº 1708/2022 – gab/pge. Retorno do servidor ao exercício. Admissibilidade. Presunção de inocência, devido processo e legalidade. Instauração de pad não constitui óbice ao exercício. Necessidade de condendação. Art. 216. Hipótese de afastamento cautelar. Exceção. Permissão de retorno após a instauração de pad como procedimento que objetiva afastar a tese do perdão tácito. Orientação vinculada ao exercício da pretensão punitiva. Despacho nº 247/2021 - gab/pge. Distinção. Prescrição e consolidação do abandono de cargo. Exoneração de ofício. Art. 59, iv, da lei nº 20.756/2020. Natureza não punitiva. Ato administrativo que objetiva regularizar situação funcional. Inaplicabilidade do entendimento relativo ao retorno do servidor. Dever de ofício que não é afastado por manifestação de vontade posterior. Consolidação de entendimento. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020-pge. Matéria orientada. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 1563 | 2023 | Consulta sobre termo de ajustamento de conduta | Ementa. Administrativo. Sindicância preliminar. Celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar (tac) restrito aos contextos de prática de única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Requisito extraído da interpretação do art. 252, inciso iii, da lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Vedação do ajuste em cenários de concurso material de infrações funcionais. Inalteração do entendimento após a revogação do inciso viii do art. 252. Confirmação das orientações dos despachos nº 1.704/2020 – gab e nº 1.526/2021 – gab. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020-pge. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 1554 | 2023 | Consulta sobre termo de ajustamento de conduta | EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINAR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DURANTE A VIGÊNCIA DO TAC. INTERPRETAÇÃO DO ART. 257 DA LEI 20.756, DE 2020. PRECEDENTE PGE. SERVIDOR NÃO DEU CAUSA AO DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO. INUTILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PAD NA FORMA DO ART. 209, §2º, II, DA LEI Nº 20.756, DE 2020. ARQUIVAMENTO DO TAC. MATÉRIA ORIENTADA. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 804 | 2023 | Consulta sobre processo administrativo disciplinar | Consulta. Direito administrativo. Servidora pública titular de cargo público de policial penal sujeito ao regime da lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, inacumulável com qualquer outro cargo, emprego ou função pública. Pedido de vacância fundamentado na posse em outro cargo não acumulável (arts. 58, vii e 63, ii). Declaração de vacância condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos em lei (estabilidade do servidor, inexistência de processo administrativo disciplinar e inexistência de penalidade disciplinar em execução) e observância do prazo limite para a apresentação do requerimento. Pleito apresentado após a posse no segundo cargo e vários meses após a instalação do quadro de irregularidade. Intempestividade que enseja o indeferimento. Caracterização de tríplice acumulação inconstitucional. Instauração de sindicância preliminar para apuração de irregularidades funcionais. Deflagração de processo administrativo comum para adoção do procedimento traçado no art. 205, §§ 6º a 9º e oportunização da opção. NECESSIDADE De conclusão da sindicância para avaliação do preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a celebração do termo de ajustamento de conduta (tac) e identificação da existência de alguma causa impeditiva para o ajuste como a incompatibilidade de horários e a prática da falta funcional em concurso material de infrações. EVENTUAL Exoneração do cargo estadual não obsta a instauração de processo administrativo disciplinar e a inabilitação correspondente no caso de condenação. Despacho referencial. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 692 | 2023 | Consulta sobre processo administrativo disciplinar | PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMPREGADO PÚBLICO NOMEADO PARA CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. CONDUTAS PRATICADAS DURANTE A VIGÊNCIA DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO TÍPICO E PROCESSAMENTO DO FEITO DISCIPLINAR SEGUNDO AS REGRAS DA LEGISLAÇÃO ESTATUTÁRIA. NÃO CONIFGURAÇÃO DO PERDÃO TÁCITO DIANTE DA NÃO APLICAÇÃO DO INSTITUTO NA HIPÓTESE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 660 | 2023 | Consulta sobre processo administrativo disciplinar | Consulta. Processo administrativo disciplinar. Infração disciplinar definida como crime. Delimitação da prescrição disciplinar segundo critério da penalidade em abstrato fixado pelas leis estatutárias. Impossibilidade de adoção da penalidade em concreto imposta na ação penal correspondente. Parâmetro estabelecido pelo código penal para a regulação da prescrição penal não aplicável à prescrição disciplinar. Prescrição penal intercorrente reconhecida na ação penal correlata que apurou a mesma conduta na instância criminal não repercute na prescrição disciplinar e na responsabilidade disciplinar do agente. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020-pge |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 552 | 2023 | Consulta sobre processo administrativo disciplinar | Consulta. Direito administrativo. Critérios de identificação da norma material mais benéfica aplicável no tempo aos processos administrativos disciplinares. Regra da incidência da lei vigente à época do fato e retroatividade da lei disciplinar mais benéfica como exceção. Não incidência da teoria do conglobamento e da súmula nº 501 do superior tribunal de justiça. Impossibilidade de conjugação de dispositivos isolados das leis nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988 e nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 sobre uma mesma matéria e criação de uma terceira disciplina. O conjunto de normas que regula a inabilitação na lei nº 20.756, de 2020 é mais gravoso que o conjunto de normas sobre a matéria da lei nº 20.756, de 2020. Inviabilidade de retroação. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020-pge |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 535 | 2023 | Consulta sobre processo administrativo disciplinar | Consulta. Cessão de servidor de município para órgão do estado de goiás. Movimentação que resulta na alteração da lotação e transferência temporária da força de trabalho. Manutenção do vínculo funcional e regime jurídico do cargo de origem. Subsistência da legitimidade do cedente para exercer os desdobramentos do poder disciplinar. Competência para instauração, processamento e julgamento de processo disciplinar e aplicação de eventual penalidade permanece com o órgão ou entidade detentora do vínculo originário. Orientação referencial. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 511 | 2023 | Consulta sobre processo administrativo disciplinar | Ementa. Consulta em matéria disciplinar. Repercussão das alterações promovidas na lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 pela lei estadual nº 21.682, de 15 de dezembro de 2022. Inexistência de rito especial para a apuração da falta funcional de acumulação de cargos, funções e empregos públicos e proventos fora das hipóteses de exceção constitucionalmente previstas. Previsão atual de dois momentos em que é obrigatória a notificação do servidor para exercer a prerrogativa da opção. Os efeitos da opção no processo administrativo disciplinar dependem do momento de sua formalização. Subsistência da regra que obriga o registro da prerrogativa de exercício da opção no mandado de citação. Opção que equivale a pedido de exoneração quando o vínculo funcional renunciado é estadual. Manifestação da opção deve ocorrer nos autos do processo administrativo disciplinar. Comprovação mediante a juntada do protocolo correspondente quando o vínculo for oriundo de outras esferas de governo. O efetivo desfazimento do vínculo funcional decorrente da opção ocorre com a publicação do ato exoneratório no órgão oficial. Matéria orientada. DESPACHO Referencial. Portaria nº 170-gab/2020-pge. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 467 | 2023 | Consulta sobre processo administrativo disciplinar | Ementa: consulta. A existência de processo administrativo disciplinar não é causa impeditiva à disposição de servidor. Vedação não prevista na lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. A disposição não torna inexequíveis eventual penalidade de suspensão aplicada ao agente e a correspondente inabilitação. Recomendável a cientificação do requisitante acerca da instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor do servidor com indicação das penalidades em tese cominadas para as faltas funcionais imputadas para que avalie a conveniência e a oportunidade da movimentação. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020-pge. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 456 | 2023 | Consulta sobre processo administrativo disciplinar | Ementa: regra da independência entre as instâncias civil, penal e administrativa. Exceção prevista no artigo 211, da lei estadual nº 20.756, de 2020. A responsabilidade administrativa disciplinar do servidor é afastada apenas quando houver sentença penal absolutória fundada na inexistência material do fato ou na negativa de sua autoria. Acordo de não persecução penal. Situação que não se enquadra nas hipóteses legais e que não configura causa extintiva da punibilidade disciplinar. Não repercussão do ajuste no processo administrativo disciplinar e na sindicância. A confissão formalizada no acordo de não persecução penal homologado pode integrar o conjunto probatório do processo disciplinar como prova emprestada, no entanto, somente poderá subsidiar condenação caso não tenha sido retratada e se confirmada por outras provas produzidas em devido processo legal com submissão ao contraditório e ampla defesa. DESPACHO Referencial. Portaria nº 170-gab/2020-pge. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 288 | 2023 | Consulta sobre processo administrativo disciplinar | Ementa: processo administrativo disciplinar. Acusado que titulariza cargo efetivo do quadro de pessoal da secretaria de estado da administração (sead) e praticou a conduta objeto de apuração durante o exercício de cargo de provimento em comissão no instituto de assistência dos servidores públicos do estado de goiás (ipasgo). Competência para julgamento do secretário de estado da administração enquanto titular do órgão do cargo de origem. Inteligência dos arts. 195, § 3º e 218, § 3º, da lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020-pge. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 06 | 2023 | Consulta sobre termo de ajustamento de conduta. | Pedido de revisão parcial da orientação lançada no despacho nº 1.707/2020/gab formulado pela controladoria geral do estado (cge). A exoneração de ofício do servidor que figura como compromissário de termo de ajustamento de conduta (tac) durante o período de prova não configura situação de descumprimento do ajuste e não permite a incidência do art. 257 da lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Situação que caracteriza ausência de exigibilidade do título executivo e impede sua execução. Possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar (pad) para apurar e punir a mesma conduta objeto do tac, desde que observado o prazo da prescrição da pretensão punitiva. Reconsideração da diretriz. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020-pge. Matéria orientada. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 1997 | 2022 | Consulta sobre termo de ajustamento de conduta | Ementa: 1. Consulta. Servidor público. Matéria disciplinar. 2. Aposentadoria voluntária do servidor compromissário que firmou termo de ajustamento de conduta como alternativa a processo disciplinar na vigência do período de prova caracteriza situação de descumprimento, atrai a incidência da regra do art. 257 da lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e enseja a aplicação da penalidade objetivamente definida em seu instrumento, além da inabilitação correspondente. 3. Necessidade de inclusão em todos os termos de ajustamento de conduta da advertência de que a aposentadoria espontânea requerida na vigência do ajuste e antes do adimplemento configura descumprimento de seus termos. 4. Quando a penalidade objetiva fixada for suspensão o termo de ajustamento de conduta deverá consignar também que a aposentadoria espontânea resultará na conversão da sanção em multa, na forma do art. 193, § 3º, da lei estadual nº 20.756, de 2020. 5. As declarações destinadas à instrução dos processos de aposentadoria, além da existência de processo administrativo disciplinar (pad) em curso ou penalidade disciplinar em fase de execução, devem também indicar eventual celebração de termo de ajustamento de conduta (tac) pelo interessado. 6. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020-pge. Matéria orientada. |
Responsabilização de entes privados | Despacho | PGE | 1984 | 2022 | Orientação sobre processo administrativo de responsabilização de pessoa jurídica, visando à apuração de descumprimento de obrigações contratuais e, conforme o caso, aplicação de sanções. | Ementa: recurso administrativo. Antinomia aparente entre os arts. 109, i, da lei n. 8.666/93 e 59 da lei n. 13.800/2001. Aplicação do critério da especialidade. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria nº 170-gab/2020-pge. Matéria orientada. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 1959 | 2022 | Consulta sobre processo administrativo disciplinar | consulta formulada pelo secretário de estado da saúde sobre a abrangência da análise de legalidade a ser empreendida pela procuradoria-geral do estado nos recursos administrativos interpostos em processos administrativos disciplinares no exercício da atribuição prevista no art. 236, §1º da lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Exame que deve compreender todos os aspectos vinculados e exclui a valoração do conjunto de provas e eventual avaliação dos elementos subjetivos dos tipos disciplinares imputados. NA Fase recursal o pronunciamento alcança os requisitos do juízo de admissibilidade do recurso administrativo, a existência de efeito suspensivo e o enfrentamento de todas as teses recursais que abordam questões de legalidade. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020-pge. Matéria orientada. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 1888 | 2022 | Consulta sobre processo administrativo disciplinar | Acumulação de cargos, empregos e funções públicas supostamente irregular. Norma constitucional. Requerimento de aposentadoria. Processo administrativo disciplinar. Despacho referencial nº 1.337/2022/gab, desta casa. Art. 62 do estatuto civil. Interpretação sistemática com o art. 205, §§ 6º e 7º, da lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Norma específica que determina a apuração da acumulação como questão prejudicial e preliminar, a se dar nos próprios autos de aposentadoria. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020-pge. Matéria orientada. |
Responsabilização de Agentes Públicoss | Despacho | PGE | 1824 | 2022 | Consulta sobre processo administrativo disciplinar. | Consulta. Direito administrativo. Competência para instaurar, processar e julgar processo administrativo disciplinar em desfavor de presidente de autarquia. Cargo estatutário de provimento em comissão previsto na lei estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019. Sujeição às regras da lei estadual nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020. Competência do governador do estado para instauração e julgamento. Avocação do feito disciplinar pela controladoria-geral do estado com fundamento na inexistência de condições objetivas para processamento na autarquia de origem, em virtude da qualidade da autoridade envolvida. Instrução a ser realizada por comissão especial. Matéria orientada. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020-pge. Matéria orientada. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 1708 | 2022 | Consulta sobre abandono de cargo e inassiduidade habitual | EMENTA: 1. Administrativo. 2. Consulta. 3. Providências a serem adotadas em conjunturas caracterizadores da prática, em tese, das transgressões disciplinares de abandono de cargo e inassiduidade habitual. 4. A administração pública pode admitir o retorno do servidor público que abandonou o cargo ou permitir a continuidade do exercício das funções pelo servidor público que praticou inassiduidade habitual após o implemento da quantidade de faltas exigidas por lei para a configuração dos ilícitos funcionais, com fundamento nos princípios da legalidade, da presunção da inocência e do devido legal. 5. O regresso do servidor público que abandonou o cargo somente deve ser admitido após a instauração do processo administrativo disciplinar (se cabível), como forma de se evitar conjuntura de descaracterização do ânimo de abandono e a ocorrência de perdão tácito, conforme reconhecido pela jurisprudência dos tribunais. 6. Obrigação da unidade administrativa responsável pelo controle de frequência de dar imediata ciência formal à corregedoria e ao titular do órgão ou entidade sobre a ocorrência das condutas configuradoras das faltas funcionais relativas ao descumprimento do dever de assiduidade para adoção das providências cabíveis.7. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020-pge. Matéria orientada. |
Tomada de Contas Especial | Despacho | PGE | 1739 | 2022 | Tomada de Contas Especial | AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ATOS LESIVOS AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. CARACTERIZAÇÃO COMO ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPACTO RESULTANTE DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021. JULGAMENTO, PELO STF, DO ARE Nº 843.989. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E IRRETROATIVIDADE DAS INOVAÇÕES INSERIDAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS CASOS JÁ DECIDIDOS COM SENTENÇA DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO E PRESCRIÇÃO. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170-GAB/2020- PGE. MATÉRIA ORIENTADA. |
Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD | Despacho | PGE | 1620 | 2022 | Consulta - Lei Geral de Proteção de Dados | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS - LGPD (LEI NACIONAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018). CAUTELAS NA PUBLICAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS QUE CONTÉM DADOS PESSOAIS. OCULTAÇÃO DOS TRÊS PRIMEIROS E DOIS ÚLTIMOS DÍGITOS DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF). PADRONIZAÇÃO. ARQUÉTIPO ADOTADO NOS PORTAIS DA TRANSPARÊNCIA. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSIGNADO NO DESPACHO Nº 777/2021 - GAB. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170-GAB/2020-PGE. MATÉRIA ORIENTADA. |
Tomada de Contas Especial | Acórdão | TCE | 2609 | 2022 | Tomada de Contas Especial | EFEITOS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 1465 | 2022 | Consulta sobre processo administrativo disciplinar | CONSULTA FORMULADA PELA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO ACERCA DA JURIDICIDADE DA CRIAÇÃO, NO NOVO SISTEMA DE CONTROLE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CORREICIONAIS - SISPAC, DE FUNCIONALIDADE QUE PERMITA A CONSULTA E EMISSÃO, POR QUALQUER INTERESSADO, DE CERTIDÕES QUE ATESTEM A TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E O CUMPRIMENTO DE PENALIDADES DISCIPLINARES. ESPECIFICIDADE QUANTO À INABILITAÇÃO PREVISTA NO ART. 199 DA LEI ESTADUAL Nº 20.756/2020, UMA VEZ QUE NÃO OSTENTA NATUREZA JURÍDICA DE PENALIDADE DISCIPLINAR PRINCIPAL. MATÉRIA ORIENTADA. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 821 | 2022 | Consulta sobre processo administrativo disciplinar | 1. CONSUTA. 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 3. DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 228, § 1º, INCISO II, § 2º, INCISO II E § 3º, INCISO III, DA LEI ESTADUAL Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020, NAS SITUAÇÕES EM QUE O ACUSADO É CITADO POR EDITAL E QUANDO É DECLARADO REVEL. 4. CONTEXTOS PROCESSUAIS PECULIARES QUE AFASTAM A EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA TER CIÊNCIA DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. 5. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170-GAB/2020-PGE. MATÉRIA ORIENTADA. |
Responsabilização de Agentes Públicos | Despacho | PGE | 777 | 2022 | Consulta sobre processo administrativo disciplinar | 1. CONSUTA SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 2. ALCANCE DAS REGRAS DISPOSTAS NO ART. 241, CAPUT E § 2 º, DA LEI ESTADUAL Nº 20.756, DE 28 DE JANEIRO DE 2020. 3. PREVISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO OBRIGATÓRIO AO RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO QUAL TENHA SIDO PROFERIDA DECISÃO CONDENATÓRIA QUE RESULTE NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO, MULTA, DEMISSÃO, DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE. 4. EFEITO SUSPENSIVO QUE CONSISTE NA PARALISAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO. 5. DECISÕES CONDENATÓRIAS DE IMPOSIÇÃO DA PENA DE REPREENSÃO OU ADVERTÊNCIA NÃO OSTENTAM CARÁTER SUSPENSIVO E PODEM SER EXECUTADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO NO ORGÃO OFICIAL, NA FORMA DO ART. 240 DO ESTATUTO. 6. ORIENTAÇÃO PELA CERTIFICAÇÃO FORMAL DA OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA NOS AUTOS PARA REGISTRO DA DEFINITIVIDADE DA DECISÃO CONDENATÓRIA 7. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT DO ART. 241 DA LEI ESTADUAL Nº 20.756/2020 CONSENTÂNEA COM A LITERALIDADE DO DISPOSITIVO E QUE IGUALMENTE PRIVILEGIA O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA E CONSIDERA A REALIDADE PROCESSUAL DOS FEITOS DISCIPLINARES. EXISTÊNCIA DE 02 (DOIS) MARCOS PARA A CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: (I) INTIMAÇÃO DO ACUSADO OU SEU DEFENSOR COMO TERMO INICIAL PRINCIPAL DO PRAZO RECURSAL E A (II) DIVULGAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO OCORRIDA COMO TERMO SECUNDÁRIO, ESTE ÚLTIMO A SER ADOTADO APENAS NAS CONJUNTURAS EM QUE AS INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO FOREM PASSÍVEIS DE SER IMPLEMENTADAS. 8. NECESSIDADE DE REGISTRO EXPRESSO DAS DATAS DE CIENTIFICAÇÃO DAS DECISÕES DE MÉRITO E DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELAS PARTES INTERESSADAS, A FIM DE VIABILIZAR A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DAS MEDIDAS RECURSAIS. 9. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170-GAB/2020-PGE. MATÉRIA ORIENTADA. |
Tomada de Contas Especial | Despacho | PGE | 1644 | 2021 | Convênio – Ausência de prestação de contas | DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE. FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ELEIÇÃO DO PRESENTE DESPACHO COMO REFERENCIAL PARA OS FINS DA PORTARIA Nº 170-GAB/2020-PGE. MATÉRIA ORIENTADA. |
Responsabilização de agentes públicos | Despacho | PGE | 1157 | 2022 | Orientação aos órgãos sobre a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com servidor temporário. | DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO COM COLABORADOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NAS LEIS ESTADUAIS NºS 20.918/2020 E 20.756/2020. REVOGAÇÃO DO IMPEDIMENTO CONTIDO NA ENTÃO LEI ESTADUAL Nº 13.664/2000. CARTILHA DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO - CGE. AUSÊNCIA DE CARÁTER NORMATIVO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170-GAB/2020-PGE. MATÉRIA ORIENTADA. |
Tomada de Contas Especial | DESPACHO | PGE | 1020 | 2022 | Orientação aos órgãos sobre a discricionariedade quanto à abertura de Tomada de Contas Especial | 1. DIREITO ADMINISTRATIVO. 2. ACÓRDÃO Nº 1898/2022 DO TCE/GO 3. ORIENTAÇÃO - AOS ÓRGÃOS JURISDICIONADOS NÃO É CONFERIDA DISCRICIONARIEDADE QUANTO À ABERTURA OU NÃO DE PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL EM CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS DAQUELAS ELENCADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 016/2016 - TCE/GO 5. NÃO HÁ DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NOS CASOS DE APURAÇÃO DE DANO CUJOS VALORES SEJAM INSIGNIFICANTES, ATÉ QUE HAJA NORMATIVA ESPECÍFICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS. 6. DESPACHO REFERENCIAL. PORTARIA Nº 170-GAB/2020-PGE. |
Processo Administrativo | DESPACHO | PGE | 169 | 2022 | Consulta formulada pela Universidade Estadual de Goiás acerca de ex-servidores temporários, contratados à época da Lei Estadual 13.664/2000 e, que, pela prática de infração disciplinar foram apenados com a extinção de seus contratos ou declaração de incompatibilidade para nova investidura em cargo estadual. | Administrativo. Servidores temporários. Revogação da Lei N° 13.664/00. Inelegibilidade nos casos de demissão. Art.1°, I, "O", LC N°64/90. Interpretação de julgados do TSE relacionados. Gravidade da conduta. Princípio da retroatividade da Lei mais benéfica. |
Processo Administrativo | DESPACHO | PGE | 85 | 2022 | DGAP solicita orientação jurídica sobre vacância e posse em cargo inacumulável | VACÂNCIA. POSSE EM CARGO INACUMULÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CABIMENTO. |
Processo administrativo | DESPACHO | PGE | 1,988 | 2021 | Incidente de uniformização de entendimento administrativo | CCMA. Procedimento mediativo. Concurso público. DGAP. Agente de segurança prisional. Teste de aptidão física. Permanência de candidata no certame assegurada por decisão judicial precária. Nomeação e posse Sub Judice. Incidente de uniformização de entendimento administrativo. Rejeição. Verificação da possibilidade de acordo que ponha fim à demanda judicial. Fixação de diretrizes. Despacho Referencial. |
Processo administrativo | DESPACHO | PGE | 1,906 | 2021 | Abandono de cargo | Administrativo. Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar (PAD). Abandono de cargo. Ausência de manifestção jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). Art. 236, § 1°, Lei Estadual N° 20.756/2020. Nulidade. Prescrição. Despachos Referenciais N°s 1280/2020 - GAB e 1551/2020-GAB. Reflexos funcionais e financeiros da decisão do PAD. Matéria orientada. |
Responsabilização de agentes públicos | Despacho | PGE | 1,683 | 2021 | Questão central dos autos consiste na possibilidade de deferimento de pedido da interessada para exoneração do cargo efetivo de Técnico em Gestão Pública, tendo em vista a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) superveniente ao referido pleito. | Exoneração a pedido. Posse em cargo inacumulável. PAD instaurado posteriormente ao pleito. Art.61 Lei N°20.756/2020. Interpretação literal. Precedentes PGE. Acolhimento da pretensão exoneratória. Condenação disciplinar superveniente. Inabilitação funcional. Infração disciplinar anterior ao novo vínculo. Repercussão no segundo cargo afastada. Efeitos do ato de exoneração com início na data da posse em cargo inacumulável. Despacho Referencial. |
Responsabilização de agentes públicos | DESPACHO | PGE | 1,674 | 2021 | Consulta formulada pela Controladoria-Geral do Estado acerca de vários aspectos que envolvem a adoção do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) na esfera disciplinar. | Consulta. Controladoria-Geral do Estado. Aspectos sobre o cumprimento das condições fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado como alternativa a Processos Administrativos Disciplinare que envolvam transgressões de menor potencial ofensivo nas circunstâncias em que o agente faltoso é servidor estatutário titular de cargo de provimento em comissão que vem a ser exonerado de ofício após a celebração do ajuste ou na hipótese em que agente é empregado público submetido ao regime celetista. |
Responsabilização de agentes públicos | Despacho | PGE | 1,668 | 2021 | Consulta a respeito dos desdobramentos jurídicos relacionados à falta de assinatura de membros de comissão no relatório final de processo administrativo comum, instaurado para apurar responsabilidade no âmbito de licitações e contratos administrativos. | Consulta. Processos Administrativos. Relatórios finais que não foram firmados por todos os componentes da comissão. Vício de competência. Defeito sanável. Aplicação do princípio processual da ausência de nulidade sem prejuízo ás partes quando inviável a ratificação. Formalismo moderado. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da Portaria N° 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada. |
Responsabilização de entes privados | DESPACHO | PGE | 1,350 | 2021 | Consulta sobre repercussão das alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual 164/2021 na Lei Complementar Estadual 58/2006 | 1. Consulta. 2. Repercussão da alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual n° 164/2021 na Lei Complementar Estadual n° 58/2006, orientada pela Nota Técnica n°1/2021 - GAPGE, nos dispositivos da Lei Complememntar Estadual n° 144/2018. 3. Legitimidade para firmatura de Termos de Ajustamento de Conduta decorrentes da celebração de acordos, após a revogação do Incio XIII do art. 5° da Lei Complememntar Estadual n°58/2006. 4. Despacho Referencial. Portaria n° 170-GAB/2020-PGE. Matéria orientada. |
Responsabilização de agentes públicos | DESPACHO | PGE | 1,526 | 2021 | Consulta acerca do alcance da redação do art.252, inciso III, da Lei n° 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6°, inciso III, da IN n° 03/2020 da Controladoria-Geral do Estado | I. Consulta. Alcance do art. 252, inciso iii, da lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020 e do art. 6º, inciso iii, da lei instrução normativa nº 03/2020 da controladoria-geral do estado. II. Parâmetro para delimitação do conceito de infração de menor potencial ofensivo. Penalidade em abstrato definida pelo texto da lei. III. Limitação da celebração de termo de ajustamento de conduta aos processos administrativos disciplinares que apuram transgressão disciplinar capitulada em tipo disciplinar da lei estadual nº 10.460, de 1988 aos ilícitos puníveis com repreensão. IV. Impossibilidade de celebração de termo de ajustametno de conduta nos processos administrativos disciplinares em curso na data de publicação da lei nº 20.756, de 2020, ainda não julgados e que tenham por objeto uma infração capitulada em tipo disciplinar da lei nº 10.460, de 1988 punível com suspensão em razão do não preenchimento da exigência do art. 252, inciso iii, do novo estatuto. V. A nota técnica mencionada no art. 252, inciso iii, da lei nº 20.756, de 2020 presta-se à fixação da pena em concreto (penalidade objetiva). VI. O concurso formal de infrações não pode ser considerado como causa que majora a penalidade e não constitui óbice à celebração do termo de ajustamento de conduta. VII. Possibilidade de celebração de termo de ajustamento de conduta disciplinar apenas em contextos de prática de uma única transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo. Vedação em cenários de concurso material de infrações funcionais. VIII. A existência de uma infração de natureza continuada não constitui impeditivo para a celebração de termo de ajustamento de conduta. IX. A constatação de existência de circunstância agravante arrolada no art. 196, §3º, inciso i, da lei nº 20.756, de 2020 é suficiente para obstar a celebração do termo de ajustamento de conduta. X. A busca de elementos para aprimoramento das evidências da materialiade do delito e para a identificação do caráter culposo ou doloso da conduta deve ser levada a efeito em sede de sindicância preliminar ou processo administrativo comum. XI. É cabível recurso administrativo contra a decisão da autoridade instauradora que indefere o pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta ou recusa a homologação do termo de ajustamento de conduta celebrado. Fundamento da insurgência nos arts. 56 a 64 da lei nº 13.800, de 18, de janeiro de 2001. Competência para julgamento das decisões é da autoridade hierarquicamente superior. XII. A previsão de imediata aplicação da penalidade objetiva na hipótese de descumprimento do termo de ajustamento de conduta não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. XIII. O termo de ajustamento de conduta consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, fruto de concessões recíprocas de adesão facultativa. |
Responsabilização de entes privados | DESPACHO | PGE | 1,399 | 2021 | Análise jurídica de questões pontuais relacionadas com a matéria de procedimento administrativo sancionador | Consulta. 2. Análise jurídica de questões pontuais sobre o tema alusivo a processo administrativo sancionador. 3. Depacho Referencial.. Portaria Nº 170-GAB/2020- PGE. Matéria orientada. |
Responsabilização de agentes públicos | DESPACHO | PGE | 1,308 | 2021 | Consulta formalizada pela Corregedoria Setorial da Economia, acerca das definições da Lei 20.756, que estabelece como circunstância agravante da penalidade disciplinar, e consequente impedimento à celebração de TAC, a "prática reiterada ou continuada da mesma transgressão | Consulta. Corregedoria Setorial da Secretaria da Economia. Distinção entre os conceitos de prática reiterada de infração, infração continuada e habituada delitiva. Delimitação da expressão “Prática reiterada ou continuada da mesma transgressão”, empregada pelo art. 196, § 3º, I, “H”, Da Lei Estadual Nº 20.756, de 28 de Janeiro de 2020, enquanto circunstância agravante da penalidade disciplinar e óbice à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (art. 252, VIII, Lei Nº 20.756/2020). Despacho Referencial. |
Responsabilização de entes privados | DESPACHO | PGE | 1,290 | 2021 | Consulta em torno da prescrição em sede de processo administrativo de responsabilização por ilícitos contratuais | 1. Consulta em torno da prescrição em sede de processo administrativo de responsabilização por ilícitos contratuais. 2. Diretivas sobre a disciplina da prescrição aplicável extraíveis, como regra, do art. 190 c/c art. 191 da lei nacional nº 14.133/2021. 3. Vedação de simbiose entre regime jurídico antigo e regime jurídico novo em matéria de licitações e contratações administrativas, inclusive no tocante à disciplina em torno dos processos administrativos de responsabilização. 4. Regra geral: o regime jurídico da prescrição de pretensões administrativas punitivas segue o regime jurídico com base no qual foram firmados os ajustes. 5. Regra geral reforçada pelo princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato) incidente sobre a disciplina da prescrição, enquanto normas de direito material. 6. Eventual exceção admitida à luz do princípio da lex mitior (lei superveniente mais favorável), dotado de matriz constitucional, na hipótese de o bloco da disciplina da prescrição, enunciada pela lei nacional 14.133/2021, resultar mais benéfica ao processado no caso concreto. 6. Eventual ressalva sujeita às balizas determinadas no re nº 600.817/ms, pelo supremo tribunal federal, em repercussão geral. 7. Obrigatoriedade de observância dos princípios da oficialidade e da celeridade pelos servidores públicos encarregados da instauração e/ou condução dos processos administrativos de responsabilizações por ilicitos contratuais, sob pena de sujeição às medidas disciplinares cabíveis. 8. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020-pge. Matéria orientada. |
Responsabilização de agentes públicos | DESPACHO | PGE | 1,197 | 2021 | Pedido de orientação acerca das medidas a serem adotadas nos processos administravos disciplinares nas quais o acusado, validamente citado, e o advogado, regularmente constuído por ele, se esquivam do recebimento de intimações, se ocultam ou negam o fornecimento de informações necessárias à realização das comunicações processuais com evidente propósito protelatório e de provocação da ocorrência da prescrição da pretensão puniva. | Consulta formulada pela comissão permanente de processo administrativo disciplinar da secretaria de estado da saúde. Orientação quanto às providências a serem adotadas nas situações em que o processado validamente citado e o advogado regularmente constituído recusam o recebimento de intimações, se ocultam ou negam o fornecimento de informações a permitir a realização das comunicações processuais e o prosseguimento processual. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020-pge. Matéria orientada. |
Responsabilização de agentes públicos | DESPACHO | PGE | 1,190 | 2021 | Consulta acerca da juridicidade da designação de “colaboradores terceirizados”, que atuam na condição de Analista Técnico Administrativo, cuja contratação foi condicionada à comprovação de graduação superior em direito, para atuar como defensor dativo em processo administrativo disciplinar | Consulta formulada pela comissão permanente de processo administrativo disciplinar do instituto de assistência dos servidores públicos do estado de goiás - ipasgo. Designação de terceirizados para atuar como defensor dativo em processo administrativo disciplinar. Impossibilidade. Exigência das qualidades de servidor público (provimento em caráter efetivo ou em comissão) e bacharel em direito para o mister. Desvio de função que caracteriza inobservância de cláusula do contrato nº 10/2020 celebrado entre o ipasgo e a empresa contratada. Despacho referencial. Portaria nº 170-gab/2020- pge. Matéria orientada. |
Responsabilização de agentes públicos | DESPACHO | PGE | 1,181 | 2021 | Compet?ncia para instauração e processamento de processo administrativo disciplinar para apuração de suposta infração funcional praticada por servidor público estadual no exercício de suas funções. | Consulta. Servidor. Processo administrativo disciplinar. Suposta infração cometida no posto de atendimento do detran no vapt vupt. Coordenação da secretaria de estado da administração. Competência para instauração. Art. 218, § 3º, da lei estadual nº 20.756/2020. Princípio da verdade material e maior eficiência na produção probatória. Especificidades do caso indicativas da competência instauradora do detran. Preservação da competência para julgamento, na hipótese de servidor vinculado a outro órgão (arts. 195, § 3º, e 236 da lei estadual nº 20.756/2020). Matéria orientada. |
Responsabilização de agentes públicos | DESPACHO | PGE | 934 | 2021 | Consulta sobre necessidade de ressarcimento de bem público extraviado quando não há comprovação do nexo causal entre a conduta do servidor e o resultado danoso | Consulta. Servidor. Responsabilidade civil e administrativa. Independência das instâncias. Extravio de bem público. Necessária comprovação do nexo causal entre a conduta do servidor e o resultado danoso. Infração funcional que é caracterizada pelos elementos subjetivos dolo e culpa. Despacho referencial. |
Responsabilização de agentes públicos | DESPACHO | PGE | 919 | 2021 | Análise da responsabilidade de agente público pela ocorrência de furto de bem móvel público em sua residência durante trabalho remoto | Administrativo. Servidor público. Regime de trabalho remoto. Responsabilidade civil. Bem público móvel entregue para uso doméstico durante o período pandêmico. Termo de responsabilidade. Furto. |
Responsabilização de entes privados | DESPACHO | PGE | 888 | 2021 | Despacho Referencial. Consulta sobre a matéria de responsabilização de fornecedores realizada pela Controladoria Geral do Estado | 1. Consulta. 2. Análise jurídica de questões pontuais sobre o tema responsabilização de fornecedores. 3. Despacho referencial. Portaria nº 170- gab/2020- pge. Matéria orientada. |
Lei de Acesso à Informação | DESPACHO | PGE | 832 | 2021 | Despacho Referencial. Análise das minutas de Portaria e de IN que versam sobre a aplicação das Leis de Acesso á Informação (Lei Federal n°12.527/2011 e Lei estadual n° 18.025/2013) | Administrativo. Constitucional. Minutas de portaria e instrução normativa sobre a lei de acesso à informação. Lei federal nº 12.527/2011. Lei estadual nº 18.025/2013. Acesso às informações tratadas pela secretaria de estado da segurança pública. Lgpd. Documentos preparatórios. Ajustes parciais. Despacho referencial. |
LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD | DESPACHO | PGE | 772 | 2021 | Dever Constitucional de proteção aos dados e às informações pessoais. | Direito constitucional. Direito administrativo. Dever constitucional de proteção aos dados e às informações pessoais. Lei geral de proteção de dados pessoais – lgpd (lei nacional nº 13.709, de 14 de agosto de 2018). Lei federal de acesso à informação (lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011). Lei estadual de acesso à informação (lei nº 18.025, de 22 de maio de 2013). Publicação pela ccma-pge de dados pessoais dos acordantes. Necessidade de providências imediatas. Orientações. |
Tomada de Contas Especial | DESPACHO | PGE | 554 | 2021 | Cobrança - Tomada de Contas Especial | Direito administrativo e processual civil. Decisão do tribunal de contas do estado de goiás. Tomada de contas especial. Convênio de repasse. Imputação de débito. Eficácia de título executivo. Possibilidade de execução. Desnecessidade de inscrição em dívida ativa. Prévia análise da possibilidade de autocomposição e prescrição. Competência da procuradoria judicial. Eleição do presente despacho como referencial para fins de aplicação da portaria n. 170-gab/2020-pge. Matéria orientada. |
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