Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Supensas – CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP
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Nos termos do caput do art. 33 e do art. 34 da Lei n° 18.672/2014 e do art. 46 do Decreto n° 9.573/2019, cumpre à autoridade máxima de cada órgão ou entidade integrante do Poder Executivo estadual informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
Sim, se não causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo. Segundo o § 2° do art. 33 da Lei n° 18.672/2014 e o art. 47 do Decreto n° 9.573/2019, a Controladoria-Geral do Estado, competente para celebrar acordos de leniência nos termos da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, deverá prestar e manter atualizadas no CNEP, após a sua efetivação, as informações que resultarem do ajuste, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.
Sim. Conforme o § 3° do art. 33 da Lei n° 18.672/2014 e o § 1° do art. 47 do Decreto n° 9.573/2019, caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no caput do art. 47 do Decreto n° 9.573/2019, deverá ser incluída no CNEP referência ao respectivo descumprimento.
Consoante o art. 48 do Decreto n° 9.573/2019, o fornecimento dos dados e informações de que tratam os art. 46 e 47 do Decreto n° 9.573/2019, assim como sua forma de exclusão, será disciplinado pela Controladoria-Geral da União – CGU.
Nos moldes do § 1° do art. 33 da Lei n° 18.672/2014, o CNEP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das sanções aplicadas: I – razão social e número de inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; II – tipo de sanção; III – data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando for o caso.
Por força do § 4° do art. 33 da Lei n° 18.672/2014, os registros das sanções e acordos de leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do acordo de leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do órgão ou da entidade sancionadora.
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