Acordo de Leniência

Segundo o caput do art. 37 do Decreto n° 9.573/2019, compete ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.

Conforme o art. 37 do Decreto n° 9.573/2019, o acordo de leniência tem por objetivo: I – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Nos moldes do § 1° do art. 23 da Lei n° 18.672/2014, o acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – a pessoa jurídica seja a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II – a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III – a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, a suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

Sim, desde que penalidade tenha sido aplicada em processo administrativo instaurado à luz da responsabilidade contratual. Por força do parágrafo único do art. 37 do Decreto n° 9.573/2019, o acordo de leniência decorrente de infrações à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e outras normas de licitações e contratos prescinde do Processo Administrativo de Responsabilização, caso a penalidade tenha sido aplicada em processo administrativo instaurado à luz da responsabilidade contratual.

Consoante o § 2° do art. 23 da Lei n° 18.672/2014 e o caput do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, a proposta do acordo de leniência deverá ser apresentada formalmente pela pessoa jurídica interessada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, na forma escrita ou oral, desde que levada a termo.

Nos moldes do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, a proposta do acordo de leniência deve necessariamente conter: I – a qualificação da pessoa jurídica e seu(s) representante(s) legal(is), assim determinados em estatuto, contrato social ou equivalente, devidamente comprovada; II – a narração do fato supostamente lesivo à administração pública estadual e/ou às normas de licitação; III – a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e IV – a descrição dos documentos e elementos probatórios que serão apresentados na fase de negociação do acordo de leniência, os quais o integrarão ao final.

De acordo com o § 1° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, constitui termo final para a apresentação da proposta do acordo de leniência de que trata os arts. 23 e 24 da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, a intimação para as alegações finais do Processo Administrativo de Responsabilização e/ou as alegações finais do processo de apuração de ilícitos previstos nas normas de licitação.

Conforme § 2° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, a proposta de acordo de leniência apresentada por escrito deverá ser protocolada na Controladoria-Geral do Estado, em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência, nos termos da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, – Confidencial”, e endereçada ao Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

Por força do § 3° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, para a apresentação da proposta de acordo de leniência na forma oral, deverá ser solicitada audiência com o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado na qual estarão presentes um ou mais membros de sua assessoria, além do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica, para lavratura do termo que será assinado pelos presentes, sendo uma cópia entregue à proponente.

Sim. Nos termos do § 4° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional, relacionados aos fatos do acordo.

Sim. Segundo o § 5° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, a apresentação da proposta de acordo de leniência após a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização suspende o andamento dos autos até a finalização da fase negocial do acordo.

Consoante o § 6° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, a fase de negociação da proposta do acordo de leniência deverá ser conduzida por Comissão Processante especialmente designada pelo Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

Nos moldes do § 3° do art. 23 da Lei n° 18.672/2014 e do § 6° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, a fase de negociação da proposta do acordo de leniência terá a duração de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua apresentação, podendo ser prorrogada uma vez e por igual período mediante ato fundamentado do Titular da Controladoria-Geral do Estado.

Sim, desde que firme o acordo em conjuto. De acordo com o § 4° do art. 23 da Lei n° 18.672/2014 e com o art. 41 do Decreto n° 9.573/2019, os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Sim. Conforme o § 7° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, em as reuniões de negociação do acordo de leniência, haverá registro dos temas tratados, em duas vias, assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

Sim, após a efetivação do acordo. Por força do § 5° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019 e do § 8° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, a proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

Sim. Nos termos do § 6° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019 e do § 9° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, durante a fase de negociação da proposta do acordo de leniência, os documentos e os elementos de prova obtidos, assim como a identidade da pessoa jurídica e os seus dados comerciais protegidos por sigilo, poderão ser submetidos à restrição de acesso público.

Sim. De acordo com o § 7° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019, a celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 26 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

Não. Consoante o § 8° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019, o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Não. Nos moldes do § 9° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019 e do art. 43 do Decreto n° 9.573/2019, em caso de não celebração do acordo de leniência, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos à pessoa jurídica proponente, sem retenção de cópias, sendo vedado seu uso para fins de responsabilização, salvo quando deles a administração já tivesse conhecimento antes da proposta de acordo.

Não. Por força do § 10° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019 e do art. 44 do Decreto n° 9.573/2019, a proposta de acordo de leniência rejeitada não implicará o reconhecimento da prática do ato ilícito investigado.

Sim. Conforme o § 11° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019, em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

Sim. Nos termos do § 13° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019 e do art. 45 do Decreto n° 9.573/2019, a celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

Segundo o § 10° do art. 38 do Decreto n° 9.573/2019, a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitação da Controladoria-Geral do Estado durante a etapa de negociação importará desistência da proposta.

De acordo com o § 14° do art. 23 da Lei n° 18.672/2019 e com o art. 39 do Decreto n° 9.573/2019, celebrado o acordo de leniência, competirá à Controladoria-Geral do Estado: I – a instauração e o julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização sempre que a proposta do acordo de leniência for apresentada antes da instauração no órgão ou entidade em que se pretenda verificar a ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei estadual n° 18.672, de 13 de novembro de 2014; II – avocar o Processo Administrativo de Responsabilização instaurado em outro órgão ou entidade, conduzindo-o até julgamento final.

Consoante o art. 40 do Decreto n° 9.573/2019, no acordo de leniência constará: I – a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente; II – a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes de que a pessoa jurídica tenha conhecimento e o relato de suas respectivas participações na suposta infração, com a individualização das condutas; III – a confissão da participação da pessoa jurídica na suposta infração, com a individualização de sua conduta; IV – a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento na suposta infração a partir da data da propositura do acordo; V – os documentos ou demais elementos probatórios apresentados com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada; VI – a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento; VII – a indicação de como os documentos e os outros elementos probatórios apresentados auxiliarão na comprovação da materialidade e da autoria da infração; VIII – a declaração da Controladoria-Geral do Estado de que a celebração e o cumprimento do acordo de leniência isentarão a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 26, ambos da Lei estadual nº 18.672, de 13 de novembro de 2014; IX – a declaração da Controladoria-Geral do Estado de que a celebração e o cumprimento do acordo de leniência isentarão ou atenuarão a pessoa jurídica das sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas demais normas de licitação e contratos; X – a previsão de que o não cumprimento pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos nos incisos VIII e IX; XI – a informação de que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado; XII – a informação de que, no caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos a partir do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

Sim. Nos moldes do § 1° art. do 40 do Decreto n° 9.573/2019, no acordo de leniência, a Controladoria-Geral do Estado poderá estabelecer demais condições que considere necessárias à efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

Sim. Por força do § 1° art. do 40 do Decreto n° 9.573/2019, constará no acordo de leniência cláusula dispondo sobre sua natureza de título executivo extrajudicial, nos termos das regras previstas no Código de Processo Civil.

Não. Conforme o art. 42 do Decreto n° 9.573/2019, proposto o acordo de leniência sobre determinada infração, não será admitida outra proposta sobre a mesma prática lesiva, exceto quando a apresentação trouxer informações, documentos e elementos probatórios que demonstrem fatos diversos dos já apresentados.

Governo na palma da mão

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