Instrução Normativa n° 03/2021-CGE

A Instrução Normativa 03/2021-CGE, publicada em 26/08/2021, alterada pela IN nº 03/2022, de 21/11/2022, regulamenta o processo administrativo de responsabilização de fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas – PAF.

IN 03/2021 - PAF

Vamos entender melhor sobre esse procedimento?
Primeiro vejamos alguns conceitos básicos:
O que é o PAF?

PAF é o procedimento de apuração de responsabilidade nas infrações à legislação de licitações e contratos administrativos, praticadas por fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, na fase licitatória e/ou contratual, no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás.

Atenção

O PAF não se aplica para apuração dos atos lesivos à administração pública previstos na Lei 18.672/2014 (Lei anticorrupção), a qual possui procedimento próprio (processo administrativo de responsabilização – PAR).

Qual legislação rege o PAF?

O PAF é regido pela Lei federal 8.666/1993, Lei federal 10.520/2002, Lei estadual 17.928/2012 e respectivos decretos regulamentadores, aplicando-se, no que couber, a Lei estadual 13.800/2001, que dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública do Estado de Goiás.

Quem deverá utilizar o PAF para a apurar a prática de infrações à legislação de licitação e contratos?

Os órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, pertencentes à administração pública, direta, autárquica e fundacional.

Quem são considerados “fornecedores” pela IN?

A IN define como fornecedor a pessoa física ou jurídica, licitante, contratado ou credenciado, que estabeleça atos de negociação com a administração visando a prestação de serviços, execução de obras e/ou fornecimento de bens/produtos.

A apuração de dano e o ressarcimento ao erário decorrentes da prática de ilícitos pelo fornecedor, apesar de não se confundirem com o PAF, poderão ser realizados em conjunto com citado processo?

Sim, desde que expressamente consignado na portaria de instauração.

As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias pertencentes ao Estado de Goiás poderão adotar as normas da IN?

Sim, poderão adotar as normas da IN, no que couber, observadas as prescrições da Lei Federal nº 13.303/2016, e cumpridas as medidas administrativas internas para sua recepção.

Agora vamos falar sobre as fases do procedimento:

Fluxo do PAF

1. INSTAURAÇÃO
Quando é cabível a instauração do PAF?

A instauração do PAF é cabível para processamento dos atos praticados por fornecedores que impliquem a aplicação das seguintes sanções:

  • advertência;
  • multa;
  • suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;
  • declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, consoante a Lei 8.666/1993 e a Lei 17.928/2012, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior, mínimo de dois anos;
  • impedimento de licitar e contratar com o Estado de Goiás e descredenciamento do CADFOR – Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até cinco anos, segundo a Lei 10.520/2002 e a Lei 17.928/2012.
A instauração do PAF será sempre precedida de uma investigação/apuração preliminar?

Nem sempre. O PAF poderá ser instaurado quando houver informações suficientes que demonstrem as irregularidades praticadas pelo fornecedor. Todavia, diante da ausência desses elementos de informações, a investigação/apuração preliminar será determinada pela autoridade, a fim de permitir o juízo de admissibilidade quanto à instauração do PAF.

A investigação/apuração preliminar, procedimento preparatório, regido pela informalidade e de acesso restrito, tem por objetivo reunir os elementos de autoria e materialidade que possam justificar a instauração do PAF, e conterá, no que couber:
I – exame de evidências das informações e provas existentes;
II – coleta de evidências e informações necessárias para averiguação da procedência do fato;
III – manifestação devidamente fundamentada da autoridade competente para decidir sobre a instauração do PAF, realização de diligências complementares ou arquivamento da investigação/apuração preliminar.

Decisões possíveis após o juízo de admissibilidade

O que se entende por “elementos suficientes de autoria e materialidade” para a instauração do PAF?

Os elementos suficientes de autoria e materialidade consistem em informações e documentos que subsidiem um juízo preliminar quanto à concretização e/ou prática da irregularidade por parte do fornecedor. São exemplos:

  • descumprimento parcial ou total do contrato informado/atestado pelo gestor e/ou fiscal do contrato;
  • informação da comissão de licitação ou do pregoeiro, quanto à apresentação de documentação aparentemente inidônea;
  • evidências de ilícitos e/ou achados de inspeção constantes em boletins de inspeção;
  • denúncias que contenham a descrição de fatos, acompanhadas de documentos que evidenciam a procedência da notícia;
  • pareceres técnicos e/ou vistorias realizadas por equipes técnicas; e (Acrescida pela IN 03/2022 – CGE, de 21/11/2022) VI – requisição de órgãos de controle externo.
Verificados indícios suficientes de autoria e materialidade, o PAF será imediatamente instaurado?

Não, antes da instauração do PAF, a autoridade competente deverá verificar a possibilidade de se fazer a autocomposição do litígio (método de resolução consensual de conflitos) com a interveniência da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar 144/2018. Somente após esgotadas as tentativas de autocomposição o PAF será instaurado.

Como serão instruídos os autos para encaminhamento à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Procuradoria-Geral do Estado?

Serão instruídos com:

  • descumprimento parcial ou total do contrato informado/atestado pelo gestor e/ou fiscal do contrato;
  • informação da comissão de licitação ou do pregoeiro, quanto à apresentação de documentação aparentemente inidônea;
  • evidências de ilícitos e/ou achados de inspeção constantes em boletins de inspeção;
  • denúncias que contenham a descrição de fatos, acompanhadas de documentos que evidenciam a procedência da notícia;
  • pareceres técnicos e/ou vistorias realizadas por equipes técnicas; e (Acrescida pela IN 03/2022 – CGE, de 21/11/2022) VI – requisição de órgãos de controle externo;
  • Portaria de Instauração e de Designação da Comissão;
  • Ata de Instalação;
  • termo de referência ou projeto básico;
  • edital de licitação e respectivos anexos;
  • julgamento da licitação;
  • contrato e respectivo despacho de outorga;
  • instrumento jurídico que demonstre a regularidade do procedimento (fase interna e externa);
  • documentos que comprovem a dispensa ou inexigibilidade da licitação;
  • relatórios ou boletins de inspeção;
  • denúncias;
  • termo circunstanciado elaborado por gestor do contrato;
  • notas fiscais atestadas e comprovantes de pagamentos;
  • pareceres técnicos e jurídicos;
  • demais documentos pertinentes.

“Nos processos administrativo e judicial é dever da Administração e dos seus agentes propagar e estimular a conciliação e a mediação como meio de solução pacífica das controvérsias.” Art. 16, § 1º, Lei Complementar 144/2018

O PAF somente é instaurado caso não haja a possibilidade de acordo

Caso o PAF já tenha sido instaurado, poderá ser encaminhado à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Procuradoria-Geral do Estado para tentativa de autocomposição?

Sim, desde que antes do relatório final da comissão processante.

A quem compete a instauração do PAF?

A competência para instauração do PAF é do titular do órgão ou entidade que tenha realizado o procedimento licitatório e/ou firmado o contrato administrativo.

Essa competência pode ser delegada?

Sim. Esta competência poderá ser delegada a ocupantes de cargos de unidades básicas e complementares diretamente vinculadas ao titular do órgão/entidade, nos termos do inciso VI, do § 1º, do art. 40 da Constituição Estadual.

Qual ato será utilizado para a instauração?

O PAF será instaurado por meio de portaria da qual constará:

  • a qualificação do fornecedor
  • o resumo do fato supostamente irregular
  • a indicação da comissão permanente de PAF, instituída na forma do inciso II, do § 2º do Decreto 9.572/2019
  • o prazo de apuração
Modelo de Portaria de instauração do PAF
Essa portaria deve ser publicada?

Sim. A portaria deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, em seu inteiro teor ou em forma de extrato, sendo permitida a indicação do fornecedor que está respondendo ao PAF.

Como deverá ser composta a comissão permanente de PAF?

Ela deverá ser composta por 3 servidores efetivos, preferencialmente estáveis, ou por 3 empregados públicos, com, no mínimo, 3 anos de tempo de serviço.

Quais são as competências dessa comissão?

Cabe à comissão responsável pela condução do PAF:

  • realizar a instrução processual;
  • proceder às comunicações processuais* de praxe;
  • disponibilizar o acesso aos autos à defesa;
  • apreciar os pedidos apresentados pela defesa;
  • realizar audiências* de oitivas de testemunhas;
  • manifestar-se nos autos quando necessário;
  • facultar a apresentação de defesa escrita;
  • analisar os fatos e circunstâncias provadas;
  • expedir o relatório final;
  • outros procedimentos próprios de sua competência.
Atenção

A comissão processante deverá, preferencialmente, valer-se do uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais e para a realização de audiências, nos termos da Instrução Normativa 4/2020 da CGE.

As informações relativas ao PAF são restritas?

Sim, são restritas, na forma da Lei de Acesso à Informação:

  • aos membros da comissão processante;
  • ao fornecedor e/ou ao seu defensor;
  • aos agentes públicos que devam atuar no processo, quando estritamente necessário o acesso;
  • ao órgão de consultoria jurídica;
  • ao Titular do órgão/entidade.
Quais documentos serão utilizados na instrução dos autos?

A Comissão deverá considerar a modalidade de licitação e contrato dela decorrente e a forma de contratação (direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, credenciamento) e proceder à instrução, no que couber, com os seguintes documentos:

  • Portaria de Instauração e de Designação da Comissão;
  • Ata de Instalação;
  • termo de referência ou projeto básico;
  • edital de licitação e respectivos anexos;
  • julgamento da licitação;
  • contrato e respectivo despacho de outorga;
  • instrumento jurídico que demonstre a regularidade do procedimento (fase interna e externa);
  • documentos que comprovem a dispensa ou inexigibilidade da licitação;
  • relatórios ou boletins de inspeção;
  • denúncias;
  • termo circunstanciado elaborado por gestor do contrato;
  • notas fiscais atestadas e comprovantes de pagamentos;
  • pareceres técnicos e jurídicos;
  • demais documentos pertinentes.

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2. DEFESA

O fornecedor será notificado da instauração do PAF e poderá apresentar defesa escrita e especificar provas que pretenda produzir, inclusive apresentação do rol de testemunhas. O contraditório e a ampla defesa, princípios que devem nortear toda a apuração, têm início aqui com a notificação da parte investigada, sob pena de conduzir à nulidade parcial ou mesmo total do processo.

Quais dados não podem faltar nessa notificação?

A notificação constitui-se em instrumento de comunicação de atos processuais e deverá conter:

  • identificação do notificado e nome do órgão ou entidade administrativa que o notificou;
  • finalidade da intimação;
  • data, hora, local e forma de apresentação da defesa escrita com a especificação das provas que o fornecedor pretende produzir;
  • a faculdade de o fornecedor fazer-se representar por preposto legal e/ou por advogado constituído;
  • informação de continuidade do processo independentemente do comparecimento do intimado;
  • indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
  • o endereço físico e eletrônico da comissão processante;
  • a forma para acesso aos autos do PAF;
  • a informação de garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assim como o resumo dos prazos e etapas processuais.
Anote aí

A notificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Modelo notificação de instauração do PAF

Como será feita a notificação do fornecedor acerca da instauração do PAF?

O ato de notificação poderá ser cumprido presencialmente, pelo correio no endereço indicado pelo fornecedor, por meio eletrônico ou por qualquer meio que demonstre inequivocamente a ciência do fornecedor acerca da instauração e trâmite do PAF.

Qual é o prazo para o fornecedor apresentar sua defesa?

Após a notificação, o fornecedor terá prazo de dez dias úteis para apresentação de defesa escrita (presencialmente ou por correio eletrônico) e especificação de provas que pretenda produzir durante a instrução processual, inclusive podendo arrolar até 3 testemunhas, sob pena de preclusão.

O que fazer se o fornecedor não apresentar defesa?

Se mesmo depois de notificado, o fornecedor não realizar os atos de acompanhamento, produção de provas e não apresentar defesa, será declarada a revelia por termo nos autos e ele não será mais intimado da realização dos atos processuais.

Atenção

A revelia não implica confissão e não exime a comissão processante de realizar adequada instrução processual, buscando todos os meios de provas julgados indispensáveis à elucidação dos fatos, sendo que o fornecedor revel poderá, a qualquer tempo, assumir a sua defesa no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar (não há que falar em refazimento de atos processuais).

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3. INSTRUÇÃO

Essa é a fase de produção probatória, é nela que ocorrerão as oitivas de testemunhas, as diligências, as perícias e a maior parte da busca por documentos.

Recebida a defesa, qual será a próxima ação da Comissão?

A comissão procederá à juntada dos documentos apresentados aos autos, analisará e decidirá sobre os pedidos de produção de provas e, se necessário, designará audiência para produção de provas e/ou oitiva de testemunhas.

As atividades de instrução são realizadas de ofício?

Sim. As atividades de instrução destinadas a averiguar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício pela comissão, submetidas ao contraditório, sem prejuízo do direito do fornecedor de propor atuações probatórias.

Para que servem as provas?

No Processo Administrativo de Responsabilização, a prova é direcionada ao convencimento da comissão processante e, principalmente, da autoridade julgadora, sendo elemento central para embasar e direcionar o julgamento do processo à absolvição ou à condenação. Também vale destacar que:

  • as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada.
  • todas as provas admitidas em direito poderão ser produzidas por iniciativa e às expensas daquele que as indicou.
Quais são os tipos de provas para esse procedimento?

1. Prova testemunhal

É o meio de prova no qual um terceiro, que, utilizando-se de algum dos sentidos humanos, acompanhou o momento do acontecimento dos fatos sob apuração, vem perante a comissão e os entes processados para declarar o que sabe.

Como será produzida a prova testemunhal?

Deferida a produção de prova testemunhal, a comissão designará data, hora e local da audiência para a realização das oitivas das testemunhas.

Quantas testemunhas podem ser ouvidas?

No máximo 6 testemunhas, sendo 3 para a comissão e 3 para a defesa.

E como será a audiência?

A audiência será realizada presencialmente ou por videoconferência e as testemunhas, após serem compromissadas na forma da Lei, serão ouvidas na seguinte ordem: primeiro as testemunhas da comissão e depois as da defesa.

Quem poderá acompanhar a audiência?

Além da comissão processante, poderão acompanhar a audiência os representantes legais e/ou prepostos do fornecedor, os advogados constituídos e servidores de apoio à comissão, designados nos autos.

O que deverá constar no termo de audiência a ser elaborado pela comissão, quando a audiência ocorrer na modalidade presencial?

A qualificação das partes, as comunicações de praxe, a transcrição das perguntas formuladas pela comissão e pela defesa e das respostas da(s) testemunha(s). Lembrando que o termo deverá ser assinado por todos os participantes ao final da audiência.

E quando a audiência for por videoconferência?

O uso de recurso tecnológico para a realização de audiências encontra-se regulamentado na Instrução Normativa IN /CGE nº 04/2020.

Como na audiência presencial, a audiência por videoconferência poderá ser acompanhada pelos representantes legais e/ou prepostos do fornecedor, os advogados constituídos e servidores de apoio à comissão, designados nos autos.

Nesse caso, os vídeos da audiência deverão ser juntados aos autos do PAF, ficando dispensada a transcrição das perguntas e respostas apresentadas pelos depoentes, bem como a assinatura do termo de audiência. Porém, este deverá ser lido e admitido por todos os presentes na audiência.

Clique aqui para acessar a IN 4/2020, que regulamenta o uso de recursos tecnológicos para a comunicação dos atos processuais e para a realização de audiências em procedimentos correcionais no âmbito do Sistema de Correição do Poder Executivo do Estado de Goiás – SISCOR/GO.

2. Prova documental

É qualquer elemento que se materialize num documento, público ou privado, que seja capaz de representar um fato, como por exemplo uma fotografia, desenho, esquema, tabela, planilha, e-mail, figura digitalizada, gravação sonora ou filme cinematográfico, prints de telas, etc.

Como as provas documentais serão apresentadas?

Preferencialmente em mídia digital (cada arquivo limitado a 80 MB), mediante encaminhamento para o endereço eletrônico da comissão processante. Quando isso não for possível, a prova física será admitida, devendo ser protocolizada presencialmente no setor responsável do órgão/entidade.

Quem é responsável por digitalizar as provas documentais físicas?

Caberá à unidade responsável pela gestão documental do órgão/entidade digitalizar a documentação em arquivos de até 80 MB e encaminhá-los à comissão processante.

3. Prova pericial

A prova pericial será necessária sempre que um assunto técnico precisar ser esclarecido. É da essência dessa espécie de prova um esclarecimento que envolva conhecimento complexo sobre o fato sob investigação. É nessa situação que normalmente se utiliza a prova pericial. Se o conhecimento puder ser extraído por meio de uma testemunha ou documento, não haverá, em regra, a necessidade da perícia.

Atenção

Se a defesa quiser utilizar da prova pericial, ela deverá arcar com os custos de sua produção, podendo a comissão processante elaborar quesitos a serem respondidos e também indicar servidor qualificado para acompanhar a sua realização.

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4. ALEGAÇÕES FINAIS

Após a fase de instrução probatória, a pessoa física ou jurídica investigada será intimada para apresentação das alegações finais.

Qual prazo o fornecedor terá para apresentação das alegações finais?

O fornecedor deverá apresentar as alegações finais no prazo de dez dias úteis, após a intimação.

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5. RELATÓRIO FINAL

Finalizado o prazo estipulado para a apresentação das alegações finais, a comissão processante elaborará o relatório final do PAF, momento em que ela manifestará sobre a responsabilidade administrativa da pessoa física ou jurídica.

Qual o prazo para a comissão elaborar o relatório final?

A comissão processante terá o prazo de 15 dias úteis para elaborar o relatório final.

O que deverá constar no relatório final?

Deverão constar:

  • as informações sobre a instauração do processo;
  • o conteúdo das fases do procedimento;
  • o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos;
  • análise e consideração dos elementos probatórios na motivação;
  • a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do fornecedor, com a indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) infringido(s);
  • proposta de decisão, objetivamente justificada com a análise dos elementos fáticos e jurídicos dos autos;
  • se for o caso, sugestão da aplicação das sanções cabíveis, considerando a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes e os danos que dela provierem para a Administração Pública;
  • a sugestão de declaração da extinção da punibilidade, se for o caso
  • a sugestão de encaminhamento ao Ministério Público e à delegacia especializada, havendo indícios da prática de crimes contra a administração.
Atenção
  1. A Lei 14.133/2021 revogou os arts. 89 a 108 da Lei 8.666/93, que tratavam dos crimes contra a Administração relacionados à licitação e contratos. Sendo assim, a parte criminal da nova legislação já está vigendo.
  2. Na hipótese de crimes praticados sob a vigência da Lei 8.666/93 faz-se necessária uma análise de incidência da lei mais benéfica no que se refere às penas, sendo que tal exame caberá ao titular da ação penal, que é o Ministério Público, e ao Poder Judiciário.
Quando será finalizada a atividade da comissão processante?

A atividade da comissão processante encerra-se com o encaminhamento do relatório final à autoridade competente para decisão. Contudo, caso seja necessário, a comissão poderá ser instada a prestar esclarecimentos a respeito do processo.

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6. JULGAMENTO

O julgamento é a fase final do PAF, oportunidade em que a autoridade administrativa competente recebe as conclusões de todo o trabalho processual desenvolvido pela comissão processante e decide sobre a comprovação ou não da materialização da infração administrativa, mensurando de forma criteriosa e fundamentada as provas coletadas nos autos com os fundamentos exarados na defesa e no relatório elaborado pela comissão para, então, formar juízo conclusivo em torno da conduta imputada à pessoa física ou jurídica processada.

Quem é a autoridade competente para o julgamento do PAF?

O julgamento será realizado pela autoridade competente para a imposição da penalidade, conforme segue:

Autoridade competente para o julgamento do PAF/imposição da penalidade

O julgamento deverá ser precedido de manifestação jurídica?

Sim. Antes da decisão, a autoridade competente deverá encaminhar o PAF à área jurídica do órgão/entidade para, no prazo de 15 dias úteis, emitir parecer quanto à legalidade do processo.

Constatada a legalidade do processo, qual o prazo para a decisão?

Após receber o processo da área jurídica, a autoridade competente deverá expedir a decisão devidamente motivada, no prazo de 30 dias úteis, prorrogável por igual período.

O que deverá conter na decisão?
  • o histórico do processo, a descrição objetiva dos fatos apurados e das provas coletadas;
  • a decisão sobre a inocência ou a responsabilidade do fornecedor, com a indicação do(s) dispositivo(s) legal(is) infringido(s), bem como a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos da convicção da autoridade;
  • a(s) sanção(ões) aplicada(s) ao fornecedor, em caso de responsabilização;
  • no caso de condenação, se for o caso, o valor da reparação do dano causado ao erário;
  • a declaração da extinção da punibilidade, se for o caso;
  • os encaminhamentos administrativos necessários à execução da(s) penalidade(s);
  • os encaminhamentos ao Ministério Público e à delegacia especializada, havendo indícios da prática de crimes contra a administração.
É necessário publicar a decisão?

Sim. A decisão deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, na forma de extrato.

É necessário intimar o fornecedor?

Sim. O fornecedor ou advogado constituído deverá ser intimado do inteiro teor da decisão.

Quais os caminhos possíveis para a autoridade competente seguir após a decisão final?
  1. Se concluir pela improcedência dos fatos imputados ao fornecedor:
    • Arquivar os autos.

  2. Se concluir pela procedência dos fatos imputados ao fornecedor:
    • Determinar a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à execução da decisão, ressalvada a hipótese de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

      Observação: inclui-se nessas providências, o encaminhamento à Delegacia especializada e ao Ministério Público, quando identificada a existência de indícios de crimes contra a Administração.

  3. Se identificada, na instrução processual, a prática de outro(s) ilícito(s) administrativo(s) em órgão/entidade distinto(s):

    • Determinar a remessa das informações pertinentes aos órgãos/entidades competentes para apuração, caso sejam identificados outros ilícitos na instrução processual.

Atenção

Antes da decisão final, a autoridade competente poderá:

  • devolver o processo à comissão para produção de novas provas, quando necessárias à elucidação dos fatos;
  • devolver o processo à comissão para o refazimento de atos processuais, caso identificada alguma nulidade, observados o contraditório e a ampla defesa.
Na decisão, quais sanções poderão ser determinadas ao fornecedor?
  • advertência;
  • multa;
  • suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e contratar com a administração pública, por prazo não superior a dois anos;
  • impedimento de licitar e contratar com o Estado de Goiás e descredenciamento do CADFOR – Cadastro de Fornecedores, pelo prazo de até cinco anos, segundo a Lei 10.520/2002 e a Lei 17.928/2012;
  • declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, consoante a Lei 8.666/1993 e a Lei 17.928/2012, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo mínimo de dois anos.

Sanções que o fornecedor pode sofrer

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7. RECURSO

De acordo com os princípios que regem os procedimentos administrativos, dentre eles o da ampla defesa, o ordenamento jurídico possibilita ao administrado o direito de ter a decisão que eventualmente lhe seja desfavorável reavaliada, a partir da interposição do recurso apropriado.

Como será feito o pedido de reavaliação da decisão?
  • Para as sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração caberá oposição de “RECURSO”, sendo que:

    • o prazo para oposição do recurso será de cinco dias úteis, contados da data da intimação, sob pena de preclusão;
    • o recurso deverá ser dirigido à autoridade superior, por intermédio da autoridade julgadora;
      Pedido de reavaliação de recurso da decisão
    • a autoridade julgadora poderá, no prazo de cinco dias úteis, reconsiderar a sua decisão ou, no caso de não reconsideração ou reconsideração parcial, encaminhar os autos, devidamente informados, à autoridade hierarquicamente superior, que julgará o recurso, podendo resultar na confirmação ou modificação da decisão recorrida;
    • o extrato da decisão do recurso será publicado no diário oficial do Estado;
    • quando o recurso for decidido pelo Governador do Estado, a decisão será encaminhada ao órgão/entidade de origem para intimação do recorrente e providências quanto ao cumprimento da sanção, se for o caso.
  • Para a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração estadual caberá recurso denominado “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO”, sendo que:

    • a competência para julgar este recurso será exclusiva do Secretário de Estado ou do Presidente de autarquia ou fundação;
    • o prazo para interpor o recurso será de dez dias úteis, contados da intimação, sob pena de preclusão;
    • não será cabível recurso da decisão que indeferir o pedido de reconsideração de ato;
    • a decisão que analisar o pedido de reconsideração de ato deverá ser motivada e determinar, se for o caso, os encaminhamentos administrativos necessários à execução da(s) penalidade(s), bem como o encaminhamento ao Ministério Público e à delegacia especializada, na hipótese de indícios da prática de crimes contra a administração.
    • a decisão será publicada no diário oficial do Estado.
Importante

A autoridade julgadora poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso e ao pedido de reconsideração de ato até que sobrevenha decisão final.

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8. CADASTRO DAS SANÇÕES APLICADAS
Quais cadastros os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão registrar e manter atualizados?

Os dados relativos às sanções aplicadas deverão ser registrados e mantidos atualizados nos seguintes cadastros, conforme o caso:

  • na unidade gestora de serviço de registro cadastral – Comprasnet;
  • no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
  • no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP ) (obrigatório apenas para as infrações administrativas tipificadas também como atos lesivos na Lei 18.672/2014 (Lei Anticorrupção) que forem apuradas e julgadas conjuntamente nos mesmos autos);
  • no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN, nos termos do inciso III do art. 2º, da Lei Estadual 19.754/2017;
  • no Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos Correcionais – SISPAC*, vinculado ao órgão central do sistema de correição.

* Como o SISPAC – Módulo PAF/PAR ainda está em desenvolvimento, a unidade correcional deverá encaminhar mensalmente ao órgão central do sistema (CGE/GO) dados consolidados e sistematizados relativos ao trâmite e resultados dos procedimentos correcionais e da aplicação das sanções previstas.

Qual o prazo para a realização destes cadastros?

O prazo máximo será de quinze dias úteis, contados da data de aplicação da sanção, salvo na hipótese de concessão de efeito suspensivo de recurso ou pedido de reconsideração interpostos em face da decisão de aplicação de sanção, quando a contagem do prazo iniciar-se-á após a decisão administrativa definitiva.

Atenção

Os atos previstos como infrações administrativas na legislação de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei 18.672/2014 (Lei Anticorrupção) poderão ser apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei e no Decreto Estadual 9.573/2019.

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