Processo Administrativo Disciplinar

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O processo administrativo disciplinar é um procedimento concatenado de atos, destinado a apurar a responsabilidade de servidor por fato tipificado no Estatuto e, uma vez comprovada a culpabilidade, aplicar a penalidade prevista para a infração. Pode-se afirmar que o objetivo do PAD é identificar a verdade material.

Conforme o art. 217 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar desenvolve-se em: I – instauração; II – instrução; III – defesa; IV – relatório; e V – julgamento.

Nos termos do caput do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, salvo disposição em contrário, são competentes para determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, no âmbito de suas atribuições, o chefe do Poder Executivo e os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, independente da penalidade disciplinar abstratamente cominada à infração apurada.

Sim. Por força do § 1° do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, a competência para determinar a instauração do PAD poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior ou ao chefe de unidade administrativa correcional.

Nos moldes do § 2° do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, na hipótese de acúmulo ilegal de cargos públicos, havendo mais de uma autoridade competente no âmbito da administração pública estadual para instaurar o processo administrativo disciplinar, a competência é definida em favor daquela que primeiro instaurar o processo.

Segundo o § 3° do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar será instaurado no órgão ou na entidade onde foi praticado o fato, resguardada a competência para o julgamento.

Conforme o § 4° do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, o incidente de incompetência não acatado pela autoridade instauradora será remetido àquela imediatamente superior para decisão.

Sim. Consoante disposto no § 5° do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, poderá o Órgão Central do Sistema de Correição, ou seja, a Controladoria-Geral do Estado, motivadamente avocar a instauração e o julgamento de processo administrativo disciplinar.

Sim. De acordo com o caput do art. 219 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar será instaurado por meio de portaria.

Nos termos do art. 219 da Lei n° 20.756/2020, o PAD será instaurado por meio de portaria que conterá, no mínimo: I – a identificação e qualificação funcional do servidor; II – a descrição dos fatos imputados ao servidor; III – a capitulação legal das supostas transgressões disciplinares; IV – a definição do rito; V – o nome e a função de cada membro da comissão processante; e VI – o local onde a comissão desenvolverá os trabalhos de apuração.

Sim. Por força do § 1° do art. 219 da Lei n° 20.756/2020, deverá ser publicado o extrato da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar.

Não. Conforme o § 1° do art. 219 da Lei n° 20.756/2020, deverá ser publicado o extrato da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, sem a identificação e qualificação funcional do servidor acusado.

Sim. Nos moldes do § 2° do art. 219 da Lei n° 20.756/2020, aos autos do processo administrativo disciplinar serão apensados os da sindicância preliminar, se houver.

Segundo o art. 220 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, preferencialmente estáveis, submetidos ao regime da Lei n° 20.756/2020, instituída pela autoridade que o houver instaurado, dentre os quais designará seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de escolaridade superior ou de mesmo nível que o do cargo do acusado.

Nos termos do § 1° do art. 220 da Lei n° 20.756/2020, a comissão poderá funcionar e deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.

Sim. Por força do § 2° do art. 220 da Lei n° 20.756/2020, os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de processo administrativo disciplinar junto aos respectivos órgãos ou entidades.

Conforme o § 3° do art. 220 da Lei n° 20.756/2020, havendo suspeição ou impedimento ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a atuação dos membros da comissão permanente, instaurar-se-á uma comissão especial, nos termos do caput do art. 220.

Os atos processuais serão realizados preferencialmente na sede do órgão ou da entidade processante, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à instrução probatória, como também o deslocamento da autoridade processante a qualquer parte do território nacional, verificada a necessidade, consoante disposto no § 4° do art. 220 da Lei n° 20.756/2020.

Sim. De acordo com o caput do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo administrativo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição até a entrega do relatório final.

Sim. Nos moldes do § 1° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, a comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.

Sim. Por força do § 1° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, à comissão processante é assegurado o acesso às repartições, informações e aos documentos necessários à elucidação dos fatos em apuração.

Sim. Conforme o § 2° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, a designação de servidor para conduzir processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, sob pena de a recusa configurar transgressão disciplinar capitulada no inciso XLII do art. 202 da Lei n° 20.756/2020.

Ocorrendo, no curso do processo administrativo disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de qualquer de seus membros, a autoridade instauradora providenciará a sua substituição, dando-se continuidade aos trabalhos apuratórios, consoante § 3° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020.

Conforme o § 4° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, é impedido de atuar em comissão processante o servidor que: I – for cônjuge ou companheiro do acusado, ou de seu defensor; II – for parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de seu defensor; III – tenha sofrido punição disciplinar, cujo cancelamento ainda não tenha ocorrido, nos termos do art. 194 desta Lei; IV – esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal; V – participe como perito ou testemunha no processo; VI – tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo, inclusive na condição de noticiante ou autor da representação; VII – tenha atuado em sindicância preliminar, auditoria, investigação ou procedimento de que resultou a instauração do processo; VIII – atue como defensor do acusado em qualquer processo administrativo ou judicial; IX – tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, até o efetivo cumprimento das obrigações avençadas.

Consoante o § 5° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, é suspeito para atuar em comissão processante o servidor que: I – seja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus defensores; II – tenha interesse no resultado do processo; III – tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo acusado; IV – seja credor ou devedor do acusado ou de seu defensor, ou com eles mantenha relação de negócio.

Os incidentes de impedimento e suspeição serão decididos pela autoridade instauradora no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do § 6° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020.

Segundo o art. 222 da Lei n° 20.756/2020, na instrução do processo administrativo disciplinar a comissão processante poderá motivadamente promover oitivas, acareações e diligências, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Por força do § 1° do art. 222 da Lei n° 20.756/2020, a comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do acusado, dentre outras medidas: I – tomar o depoimento de testemunha; II – coletar prova documental; III – solicitar ou requerer prova emprestada de processo administrativo ou judicial; IV – proceder à reconstituição simulada do fato, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes; V – solicitar, diretamente ou, quando necessário, por intermédio da autoridade competente: a) realização de busca e apreensão; b) informação à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação; c) transferência de informações protegidas por sigilo bancário, fiscal ou telefônico; d) acesso a relatório de uso, pelo acusado, de sistema informatizado ou a ato que ele tenha praticado; e) exame de sanidade mental do acusado; VI – determinar a realização de perícia; VII – proceder ao interrogatório do acusado.

De acordo com o § 2° do art. 222 da Lei n° 20.756/2020, o presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, poderá indeferir, dentre outros pedidos: I – os considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos; II – os de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.

Sim. Conforme disposto no § 3° do art. 222 da Lei n° 20.756/2020, o requerimento de prova pericial deverá ser acompanhado dos quesitos, e, caso queira, da indicação do assistente, sob pena de indeferimento pelo presidente da comissão.

Sim. Deferido o pedido de prova pericial e havendo mais de um acusado, os demais serão intimados a, no prazo de 2 (dois) dias, formular seus quesitos e, caso queiram, indicar assistente, nos moldes do § 4° do art. 222 da Lei n° 20.756/2020.

Sim. De acordo com o art. 223 da Lei n° 20.756/2020, as informações relativas a sindicâncias e processos administrativos disciplinares são restritas, na forma da Lei de Acesso à Informação: I – aos membros da comissão processante; II – ao acusado ou ao seu defensor; III – aos agentes públicos que devam atuar no processo, quando estritamente necessário o acesso.

Sim. Por força do caput do art. 224 da Lei n° 20.756/2020, o depoimento da testemunha será prestado oralmente, inclusive a distância, sob compromisso, e reduzido a termo, podendo ser adotado recurso de gravação audiovisual, obedecidas as seguintes regras:

Conforme o art. 224 da Lei n° 20.756/2020, serão obedecidas as seguintes regras: I – as testemunhas serão inquiridas separadamente; II – as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas; III – a comissão não poderá interferir nas perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida; IV – na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser realizada acareação entre os depoentes; V – a testemunha, quando servidor público estadual, será intimada a depor mediante mandado expedido pela comissão; VI – não sendo encontrado o servidor público estadual arrolado como testemunha ou havendo recusa reiterada a ser intimado, será concedido, no prazo fixado pela comissão, direito à sua substituição; VII – na hipótese de a testemunha não ser servidor público estadual, incumbe a quem a arrolar o ônus de trazê – la à audiência de inquirição, caso em que não se procederá à sua intimação; VIII – a comissão processante poderá convidar testemunha não servidora pública estadual quando o depoimento for necessário para a elucidação dos fatos apurados; IX – quando for necessária a presença de pessoa não servidora pública estadual, com a finalidade de prestar informação relevante para a instrução processual, analisadas a conveniência e oportunidade pela autoridade instauradora, poderá ser concedida por quem de direito indenização em valor não superior ao da diária, com a finalidade de ressarcir eventuais despesas de locomoção; X – o acusado poderá desistir do depoimento de quaisquer das testemunhas por ele arroladas, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas; XI – não é causa de nulidade do ato processual a ausência do acusado ou de seu defensor na oitiva de testemunha, desde que previamente intimados.

Sim. Consoante o art. 225 da Lei n° 20.756/2020, o interrogatório do acusado observará, no que couber, as disposições do art. 224.

Não. Nos termos do parágrafo único do art. 225 da Lei n° 20.756/2020, o não comparecimento do acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, tampouco é causa de nulidade.

Nos moldes do art. 226 da Lei n° 20.756/2020, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar determinará, de ofício ou a requerimento daquele, do seu defensor ou da comissão processante, que o acusado seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, com a participação de ao menos um médico psiquiatra.

O pedido de exame de insanidade mental deverá ser instruído com os elementos suficientes a demonstrar a dúvida e os quesitos a serem respondidos pela perícia, sob pena de indeferimento, conforme § 1° do art. 225 a Lei n° 20.756/2020.

Por força do § 2° do art. 226 da Lei n° 20.756/2020, antes de encaminhar o pedido para a decisão da autoridade instauradora, a comissão deverá instruí-lo com os demais quesitos formulados pelas outras partes, inclusive com os da própria comissão.

Sim. De acordo com o § 3° do art. 226 da Lei n° 20.756/2020, a decisão da autoridade competente que instaurar o incidente de insanidade sobrestará o processo administrativo disciplinar e dará início à suspensão da prescrição, na forma do inciso II do § 7º do art. 201.

Segundo o § 4° do art. 226, na hipótese de o incidente de insanidade ter sido solicitado pelo acusado ou seu defensor, deverá aquele comparecer à Junta Médica Oficial no prazo de até 10 (dez) dias contados da decisão que instaurar o incidente de insanidade, sob pena de extinção do incidente e consequente retomada do processo administrativo disciplinar.

Conforme o § 5° do art. 226 da Lei n° 20.756/2020, o incidente deverá esclarecer se o acusado apresenta condição de sanidade mental que permita o acompanhamento do processo administrativo disciplinar, bem como responder os quesitos formulados relativos à apuração da infração.

Sim, desde que subsidária e supletivamente. Consoante o art. 227 da Lei n° 20.756/2020, aplicam-se ao processo administrativo disciplinar os princípios gerais de direito e, subsidiária e supletivamente, as normas de direito penal, direito processual penal e direito processual civil.

Por força do caput do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, a comissão receberá o processo administrativo disciplinar em até 5 (cinco) dias após a instauração e iniciará a apuração, observado o rito.

Nos termos do caput do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, o rito será determinado pela maior penalidade em abstrato prevista para o tipo.

O PAD tramitará sob o rito ordinário quando se tratar de transgressão disciplinar punível com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, conforme o inciso I do art. 228 da Lei n° 20.756/2020.

O PAD tramitará sob o rito sumário quando se tratar de transgressão disciplinar punível com suspensão ou multa, de acordo com o inciso II do art. 228 da Lei n° 20.756/2020.

O PAD tramitará sob o rito sumaríssimo quando se tratar de transgressão disciplinar punível com advertência, consoante o inciso III do art. 228 da Lei n° 20.756/2020.

Nos moldes do § 1° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, o rito ordinário atenderá ao seguinte: I – o acusado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 5 (cinco) testemunhas; II – encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor; III – proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa; IV – concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão; V – concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; VI – encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas; VII – procedido o indiciamento do servidor acusado, este deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias; VIII – concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.

Nos termos do § 2° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, o rito sumário atenderá ao seguinte: I – o acusado será citado para, no prazo de 7 (sete) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 3 (três) testemunhas; II – encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 7 (sete) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor; III – proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa; IV – concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão; V – concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias; VI – encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas; VII – procedido o indiciamento do servidor acusado, ele deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 7 (sete) dias; VIII – concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí – lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.

Por força do § 3° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, o rito sumaríssimo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade e atenderá ao seguinte: I – o acusado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 2 (duas) testemunhas; II – encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor; III – após a produção das provas, proceder-se-á à intimação do acusado pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para a audiência una de oitiva das testemunhas e interrogatório; IV – proceder-se-á, em audiência una, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão processante, se houver, e daquelas indicadas pela defesa, interrogando-se, a seguir, o acusado, se presente; V – concluídos a inquirição de testemunhas, a produção de provas e o interrogatório do acusado, a comissão processante, se for o caso, indiciá – lo – á na audiência, intimando – o juntamente com seu defensor para apresentar a defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias; VI – apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará seu relatório final, podendo, antes de concluí – lo, sanear eventuais nulidades, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa.

Segundo o § 4° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, o indiciamento consiste na delimitação dos fatos e das provas produzidas, bem como na indicação da transgressão disciplinar imputada ao servidor.

Conforme o § 5° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, não cabe o indiciamento do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que: I – não houve a infração disciplinar; II – o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar; III – a punibilidade esteja extinta.

De acordo com o § 6° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a comissão processante deve elaborar o seu relatório, concluindo pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar.

Nos moldes do art. 229 da Lei n° 20.756/2020, a comissão processante deve remeter à autoridade instauradora os autos do processo administrativo disciplinar, com o respectivo relatório, na forma do art. 235 da Lei n° 20.756/2020.

Não. De acordo com o caput do art. 230 da Lei n° 20.756/2020, os atos e termos do processo administrativo disciplinar não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial e não prejudiquem a defesa.

Sim, preferencialmente. Por força do parágrafo único do art. 230, a comunicação dos atos processuais será preferencialmente realizada de forma pessoal, assim compreendidas: I – a intimação do acusado ou de seu defensor, em audiência; II – a intimação do acusado na repartição, mediante recibo; III – a intimação via postal do acusado, do seu defensor e das testemunhas; e IV – a utilização de meio eletrônico previamente informado à comissão processante, se confirmado o recebimento pelo destinatário para: a) a entrega de petição à comissão processante; e b) a intimação sobre atos do processo administrativo disciplinar, salvo a citação inicial.

Nos moldes do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, o acusado será citado pessoalmente por meio de mandado expedido por membro da comissão para ter conhecimento da imputação e: I – nos ritos ordinário e sumário, para tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor e requerer a produção de provas e oitiva de testemunhas; II – no rito sumaríssimo, para requerer a produção de provas e arrolar testemunhas.

Nos termos do § 1° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, o mandado de citação deverá: I – conter a identificação e qualificação funcional do acusado, número do telefone, meio eletrônico para comunicação e endereço da comissão processante; II – cientificar o acusado: a) do seu direito de obter cópia das peças processuais, ter vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir; b) do seu direito de constituir um defensor e de, caso abra mão deste direito, nomeação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito; c) de dia, hora e local para requerer provas e arrolar testemunhas, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo; d) das consequências da revelia; e) da prerrogativa de opção por um dos vínculos acumulados, em se tratando de transgressão disciplinar de acumulação de cargos, na forma do § 8º do art. 205 desta Lei; III – ser acompanhado de uma cópia do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, ou seja, portaria de instauração do PAD.

Sim, se ocorrer o registro de tal fato no mandado. De acordo com o § 2° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, no caso de recusa do acusado em apor seu ciente, considerar-se-á válida a citação mediante o registro de tal fato, no próprio mandado, pelo responsável pela citação, com a assinatura de uma testemunha.

Conforme o § 3° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, quando , por duas vezes, a comissão processante houver procurado o acusado em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo fundada suspeita de que o mesmo se oculte para não ser citado, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a citação, momento em que o membro da comissão processante comparecerá ao domicílio do acusado a fim de citá – lo, devendo, se o servidor acusado não estiver presente: I – informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando-se a respectiva certidão; II – deixar cópia do mandado de citação com pessoa da família do acusado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, registrando – lhe o nome, mediante identificação.

Sim. Consoante o § 4° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente ou, embora presente, recusar-se a recebê – la.

Nos termos do § 5° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, achando-se o acusado em local ignorado, incerto ou inacessível, a citação se fará por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.

Sim. Por força do inciso I do § 5° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, a citação por edital será realizada somente quando frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado, devidamente certificadas nos autos.

Sim. De acordo com o inciso II do § 5° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, a comissão juntará aos autos cópia da publicação.

Conforme o o inciso III do § 5° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, o prazo para acompanhar o processo, requerer provas e arrolar testemunhas, nos termos dos ritos ordinário e sumário, terá início a partir da juntada de cópia da publicação aos autos. Consoante o inciso IV do § 5° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, no rito sumaríssimo, a data fixada para requerer provas e arrolar testemunhas deverá constar do edital e não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias contados da assinatura do mandado.

Nos moldes do art. 232 da Lei n° 20.756/2020, considera-se revel o servidor regularmente citado que: I – nos ritos ordinário e sumário, não constituir defensor dentro do respectivo prazo e deixar de realizar os atos de acompanhamento, produção de provas, indicação de testemunhas; II – no rito sumaríssimo, não apresentar requerimento de provas, rol de testemunhas ou deixar de constituir defensor até a data designada para tal ato.

Segundo o § 1° do art. 232 da Lei n° 20.756/2020, a revelia será declarada por termo nos autos do processo, a partir de quando o servidor não será mais intimado da realização dos atos processuais.

De acordo com o § 2° do art. 232 da Lei n° 20.756/2020, para defender o acusado revel, o presidente da comissão convocará o defensor dativo, nomeado na portaria de instauração, dando-se prosseguimento ao processo.

Sim. Por força do § 3° do art. 232 da Lei n° 20.756/2020, o servidor revel poderá, a qualquer momento, assumir a sua defesa no processo, recebendo – o no estado em que se encontrar.

Não. A revelia não implica confissão, consoante § 4° do art. 232 da Lei n° 20.756/2020.

Não. Nos termos do § 4° do art. 232 da Lei n° 20.756/2020, a revelia não exime a comissão processante de realizar adequada instrução processual.

Conform o art. 233 da Lei n° 20.756/2020, ao acusado é facultado: I – arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição; II – constituir defensor; III – acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente, salvo exceção legal, ou por meio de seu defensor; IV – arrolar testemunhas, até o limite estabelecido para o respectivo rito; V – inquirir testemunha; VI – contraditar testemunha; VII – requerer ou produzir provas; VIII – formular quesitos, no caso de prova pericial, e indicar assistente; IX – ter acesso às peças dos autos; e X – apresentar recurso.

Por força do parágrafo único do art. 233 da Lei n° 20.756/2020, é do acusado o custo de perícia ou exame por ele requerido, se não houver técnico habilitado nos quadros da Administração pública estadual.

Sim, salvo as hipóteses de autodefesa. Consoante o art. 234 da Lei n° 20.756/2020, a defesa técnica do acusado em processo administrativo disciplinar, exceto os casos de autodefesa, será exercida por bacharel em Direito.

Concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, nos moldes do art. 235 da Lei n° 20.756/2020.

Conforme o art. 235 da Lei n° 20.756/2020, a comissão processante elaborará o relatório final, no qual deverão constar: I – as informações sobre a instauração do processo; II – o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção; III – a conclusão sobre a inocência ou responsabilização do acusado, com a indicação do dispositivo legal infringido; IV – a indicação das penalidades aplicáveis, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e de aumento de penalidade, no caso de conclusão pela responsabilização do acusado.

De acordo com o parágrafo único do art. 235 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento ou envio à autoridade competente.

Nos termos do caput do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.

Nos moldes do caput do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, o remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade competente para o julgamento.

Sim. Por força do § 1° do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, a autoridade julgadora solicitará, antes do julgamento, manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado sobre a legalidade do processo.

Sim. Consoante o § 2° do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, a autoridade julgadora poderá devolver o processo à comissão para produção de novas provas, quando necessária para a elucidação dos fatos, ou para o refazimento de atos processuais, caso identificada alguma nulidade, observados o contraditório e a ampla defesa.

Conforme o § 3° do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, o julgamento deverá conter: I – o histórico do processo, com o resumo das principais peças, a descrição objetiva dos fatos apurados e das provas coletadas; II – a decisão sobre a extinção da punibilidade, a inocência ou a responsabilização do acusado com a indicação do dispositivo legal infringido, bem como a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua convicção; III – a dosimetria da penalidade de acordo com o disposto no art. 196 e parágrafos, além da aplicação da inabilitação, na forma do art. 199 desta Lei, no caso de decisão condenatória.

Segundo o § 4° do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, após o julgamento, a autoridade promoverá a expedição dos atos dele decorrentes e, na hipótese de decisão condenatória, adotará as providências necessárias à execução da penalidade.

Nos termos do inciso I do art. 237 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar deverá ser concluído, contados da data da instauração, em 120 (cento e vinte) dias, quando adotado o rito ordinário.

Nos termos do inciso II do art. 237 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar deverá ser concluído, contados da data da instauração, em 60 (sessenta) dias, quando adotado o rito sumário.

Nos termos do inciso III do art. 237 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar deverá ser concluído, contados da data da instauração, em 45 (quarenta e cinco) dias, quando adotado o rito sumaríssimo.

Sim. Conforme o parágrafo único do art. 237 da Lei n° 20.756/2020, na impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados nos incisos deste artigo, a comissão processante deverá comunicar o fato à autoridade instauradora para que ela adote as providências cabíveis, inclusive quanto à concessão de prazo adicional para o término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder a 180 (cento e oitenta) dias quando adotado o rito ordinário, 90 (noventa) dias quando adotado o rito sumário ou 60 (sessenta) dias quando adotado o rito sumaríssimo.

Segundo o art. 238 da Lei n° 20.756/2020, havendo mais de um servidor acusado e diversidade de sanções propostas no relatório da comissão processante, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.

De acordo com o art. 239 da Lei n° 20.756/2020, no julgamento do processo administrativo disciplinar que apure o acúmulo irregular de cargos, funções ou empregos públicos ou proventos de aposentadoria, caso a autoridade julgadora confirme a ilicitude do acúmulo, serão observadas também as seguintes disposições: I – demonstrado nos autos que o servidor fez a opção por um dos vínculos, com o consequente desfazimento do acúmulo, a autoridade seguirá com o julgamento; II – caso o acúmulo não tenha sido desfeito, a autoridade intimará o servidor da decisão relativa à ilicitude, abrindo o prazo de 10 (dez) dias para que este opte, caso queira, por um dos vínculos; III – decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no inciso II do art. 239 da Lei n° 20.756/2020, o julgamento deverá ser concluído.

Consoante o parágrafo único do art. 239 da Lei n° 20.756/2020, a penalidade disciplinar aplicável deverá incidir sobre o vínculo com o Estado de Goiás mais recente.

Sim. Nos termos do art. 240 da Lei n° 20.756/2020, o ato de julgamento será publicado no órgão oficial, devendo o acusado e seu defensor serem intimados do seu teor.

Sim. Nos moldes do art. 240 da Lei n° 20.756/2020, o ato de julgamento será publicado, devendo o acusado e seu defensor serem intimados do seu teor.

Sim. Por força do § 1° do art. 240 da Lei n° 20.756/2020, o presidente da comissão processante deverá ser cientificado do teor do ato de julgamento do processo administrativo disciplinar.

Sim. De acordo com § 2° do art. 240 da Lei n° 20.756/2020, a comissão, quando não permanente, uma vez cientificada do ato de julgamento, dissolver-se-á, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo.

Sim. Nos termos do art. 56 da Lei n° 13.800/2001, das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

Conforme o art. 241 da Lei n° 20.756/2020 e o art. 59 da Lei n° 13.800/2001, o prazo para oposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da intimação do acusado ou de seu defensor ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Consoante o § 1° do art. 241 da Lei n° 20.756/2020 e o § 1° do art. 56 da Lei n° 13.800/2001, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

Nos termos do § 1° do art. 241 da Lei n° 20.756/2020 e do § 1° do art. 59 da Lei n° 13.800/2001, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá – lo – á à autoridade imediatamente superior, a quem caberá decidir o recurso em caráter definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Nos moldes do § 1° do art. 241 da Lei n° 20.756/2020 e do § 1° do art. 59 da Lei n° 13.800/2020, caberá à autoridade imediatamente superior decidir o recurso em caráter definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Sim, desde que fundamentado. Por força do § 2° do art. 59 da Lei n° 13.800/2020, o prazo para decisão do recurso poderá ser prorrogado por igual período, ou seja, por mais 30 (trinta) dias, ante justificativa explícita.

Conforme o art. 60 da Lei n° 13.800/2001, o recurso opõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Via de regra, não. De acordo com o § 2° do art. 56 da Lei n° 13.800/2001, salvo exigência legal, a oposição de recurso administrativo independe de caução.

Segundo o art. 58 da Lei n° 20.756/2020, têm legitimidade para opor recurso administrativo: I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Sim. Por força do § 2° do art. 241 da Lei n° 20.756/2020, o recurso interposto em face de decisão condenatória na qual tenha sido aplicada penalidade de suspensão, multa, demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será recebido com efeito suspensivo.

Sim. De acordo com o art. 60 da Lei n° 13.800/2001, oposto o recurso, a autoridade competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Consoante o art. 63 da Lei n° 13.800/2001, o recurso não será conhecido quando oposto: I – fora do prazo; II – perante autoridade incompetente; III – por quem não seja legitimado; IV – após exaurida a esfera administrativa.

Nos moldes do § 1° do art. 63 da Lei n° 13.800/2001, na hipótese do recurso ser oposto perante a autoridade incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

Não, desde que não haja a preclusão. Conforme o § 2° do art. 63 da Lei n° 13.800/2001, o conhecimento do recurso não impede a Administração de rever o ato, se ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Sim. Consoante o art. 64 da Lei n° 20.756/2020, a autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Sim. De acordo com o parágrafo único do art. 64 da Lei n° 20.756/2020, se da aplicação da modificação da decisão recorrida decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Sim. Segundo o § 3° do art. 241 da Lei n° 20.756/2020, observado o disposto no art. 241 da Lei n° 20.756/2020, o processamento do recurso obedecerá ao disposto em lei específica que regule o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, isto é, Lei 13.800/2001, art. 56 e seguintes.

Nos termos do caput do art. 66 da Lei n° 13.800/2001, os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Sim. Por força do § 1° do art. 66 da Lei n° 13.800/2001, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Nos moldes do § 2° do art. 66 da Lei n° 13.800/2001, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.

Consoante o § 3° do art. 66 da Lei n° 13.800/2001, os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Via de regra, não. Segundo o art. 67 da Lei n° 13.800/2001, os prazos processuais não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

Sim. Conforme o parágrafo único do art. 67 da Lei n° 13.800/2001, suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Sim, desde que sejam arguidos fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. De acordo com o caput do art. 242 da Lei n° 20.756/2020 e o caput do art. 65 da Lei n° 13.800/2001, a qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo disciplinar de que resultou aplicação de penalidade, desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.

Não. Por força do § 1° do art. 242 da Lei n° 20.756/2020, não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade suscitada no curso de processo originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido considerada improcedente.

Sim. Nos termos do § 2° do art. 242 da Lei n° 20.756/2020, tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou dos familiares constantes do seu assentamento funcional.

Conforme o caput do art. 243 da Lei n° 20.756/2020, o requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a penalidade disciplinar.

Sim. Segundo o § 1° do art. 243 da Lei n° 20.756/2020, a revisão será apensada aos autos do processo administrativo disciplinar.

Nos moldes do § 2° do art. 243 da Lei n° 20.756/2020, na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias ainda não apreciados no processo originário, capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.

Consoante o § 3° do art. 243 da Lei n° 20.756/2020, no processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Nos termos do art. 244 da Lei n° 20.756/2020, recebido o requerimento, a autoridade designará comissão revisora, composta de 3 (três) membros, um dos quais desde logo designado como presidente, não podendo integrá – la qualquer dos membros da comissão do processo administrativo disciplinar originário ou da sindicância.

De acordo com o caput do art. 245 da Lei n° 20.756/2020, a comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias permitida a prorrogação, a critério da autoridade competente, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a este, com relatório.

Sim, no que couber. Por força do parágrafo único do art. 245 da Lei n° 20.756/2020, aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.

Conforme o caput do art. 246 da Lei n° 20.756/2020, o prazo para julgamento do pedido de revisão será de 30 (trinta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências.

Nos moldes do parágrafo único do art. 246 da Lei n° 20.756/2020, caberá ao Chefe do Poder Executivo o julgamento, quando do processo revisto houver resultado penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade.

Segundo o art. 247 da Lei n° 20.756/2020, a decisão do pedido de revisão do processo administrativo disciplinar poderá: I – julgar procedente a revisão, tornando sem efeito a penalidade imposta e restabelecendo todos os direitos por ela atingidos; II – julgar parcialmente procedente a revisão, desclassificando a infração para outro tipo disciplinar de penalidade mais branda; III – julgar improcedente a revisão, mantendo o julgamento anterior.

Não. Consoante o parágrafo único do art. 247 da Lei n° 20.756/2020 e o parágrafo único do art. 65 da Lei n° 13.800/2001, da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

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