Contratos de PPP

Os contratos de Parcerias Público-Privadas serão precedidos de processo licitatório, regendo-se pelo disposto na Lei 14.910, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão e de licitações e contratos, devendo estabelecer as metas e os resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução ou cronograma, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos, limitada a 35 anos.

E ainda cláusulas que prevejam a possibilidade de compartilhamento dos ganhos decorrentes da modernização, expansão ou racionalização das atividades desenvolvidas pelo contratado, de repactuação das condições de financiamento e de outros elementos que alterem a equação econômico-financeira original; a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objetivo e sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como às hipóteses de exclusão de sua responsabilidade e outras condições.

A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada de alternativas como tarifas cobradas dos usuários, ou destes e do Estado conjuntamente; pagamentos com recursos orçamentários; cessão de créditos não tributários ao Estado e das entidades da Administração estadual; cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais; transferência de bens móveis e imóveis, na forma da lei; títulos da dívida pública e outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.

Governo na palma da mão

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