Férias – Regras Processuais

FÉRIAS

 

Das regras gerais

 

Conforme Art. 128 e seguintes da Lei nº 20.756/2020, o servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias.

O servidor deverá, preferencialmente, se programar para usufruir de férias a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício. As férias podem ser acumuladas, excepcionalmente no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 02 (dois) períodos aquisitivos.

O servidor não poderá acumular mais de 02 (dois) períodos aquisitivos de férias. Sendo assim, deverá solicitar o usufruto do período mais antigo até 90 (noventa) dias antes de completar o 3º período aquisitivo acumulado.

Não havendo pedido de férias nos moldes do item anterior, será concedido férias de ofício para usufruto no mês anterior àquele em que se completaria o 3º período aquisitivo.

Em nenhuma hipótese o servidor poderá acumular mais de 02 (dois) períodos aquisitivos de férias. No caso de concessão de férias de ofício, o servidor não poderá escolher o dia de início e fim do usufruto, que devem ser, preferencialmente, nos dias 01 (um) e 30 (trinta), respectivamente.

O servidor não poderá requerer o usufruto de férias cujo término se dará após a data em que se completaria o 3º mês de usufruto.

O período aquisitivo mais antigo de férias deve ser usufruído em sua totalidade antes de se completar o 3º período aquisitivo, ou seja, não podem restar dias a serem usufruídos posteriormente (não sendo objeto de cancelamento).

O pagamento do adicional de férias será incluído na folha de pagamento do mês anterior ao início do usufruto. Por este motivo, a solicitação de férias deverá ser recebida pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas, devidamente instruída com todas as exigências deste Manual, 60 (sessenta) dias antes da data de usufruto.

O servidor que não cumprir o prazo acima ou qualquer determinação deste manual, será imediatamente comunicado pela unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas para adequar seu pedido.

Não serão concedidas férias retroativas.

O servidor poderá requerer o cancelamento do pedido de férias até a data de lançamento das informações no sistema RH-net pela unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas. Uma vez lançadas as informações no referido sistema, não é dado ao servidor a possibilidade de desistir da fruição do período solicitado.

O cancelamento do pedido de férias deve ser feito no mesmo processo da solicitação inicial, mediante despacho de solicitação.

O primeiro período de férias só poderá ser concedido após 12 (doze) meses de efetivo exercício.

Poderá ser computado, exclusivamente para fins de concessão de férias, o período prestado anteriormente à Administração estadual direta, autárquica e fundacional, desde que entre os períodos de vacância e posse não haja interrupção do exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.

É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, a critério do servidor e no interesse da Administração.

Nenhum período de usufruto poderá será inferior a 5 (cinco) dias.

As férias poderão ser suspensas por motivo de:

a)  Emergência pública e calamidade pública, devendo o servidor requerer a suspensão e informar o motivo pelo qual restou prejudicado pela decretação de calamidade.

b) Comoção interna, devendo o servidor requerer a suspensão e informar o motivo pelo qual tal comoção interfere no usufruto das férias.

c) Convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, devendo o servidor requerer a suspensão e anexar o documento comprovante da convocação.

d) Licença para tratamento de saúde, devendo o servidor requerer a suspensão e anexar o ato de concessão da licença.

e) Licença-maternidade e licença-paternidade, devendo o servidor requerer a suspensão e anexar documento comprobatório da licença.

A unidade de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de lotação do servidor será responsável pela análise dos documentos acima mencionados. Estando presentes todos os documentos e sendo coerentes as justificativas, a suspensão será deferida.

A suspensão não dá direito ao servidor de escolher nova data de usufruto das férias.

O restante do período suspenso será usufruído imediatamente no primeiro dia útil após a cessação do evento que deu causa à suspenção.

Em caso de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.

O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.

Para os efeitos do item anterior, a fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada como mês integral.

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