Perguntas e respostas sobre Saneamento

1. O que é saneamento básico?

De acordo com a Lei nº 14.026/20 saneamento básico pode ser definido como o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

2. O que é abastecimento de água potável?

É constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020).

3. Quando a água é considerada potável?

O abastecimento de água potável é o realizado através da rede de distribuição ou por poço, nascente ou cisterna, que possua canalização interna. Para que uma água de qualidade chegue à casa dos moradores de uma determinada população, ela deve ser captada e tratada para que se torne potável (própria para consumo) através de atividades, infraestruturas e instalações, desde a captação até as ligações prediais e os respectivos instrumentos de medição. (Redação pela Lei nº 11.445/07).

4. O que é esgotamento sanitário?

É constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020).

5. O que é limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos?

São constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020).

6. O que é drenagem e manejo das águas pluviais urbanas?

São constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020).

7. Qual a relação entre saneamento básico e saúde?

Estudos da Organização Mundial da Saúde (OMS), constataram que 10% das doenças registradas mundialmente poderiam ser evitadas com a ampliação do acesso à água, medidas de higiene e saneamento básico. O saneamento básico é essencial para a garantia de qualidade de vida, de desenvolvimento social e econômico da sociedade, pois ajuda na proteção da saúde pública.

O Saneamento básico promove melhorias nas condições sanitárias locais, conservação dos recursos naturais, eliminação de focos de poluição e contaminação, redução de doenças ocasionadas pela água contaminada por dejetos (como a diarreia, a esquistossomose e a leptospirose), redução dos recursos aplicados no tratamento de doenças, uma vez que grande parte delas está relacionada com a falta de uma solução adequada de esgotamento sanitário, diminuição dos custos no tratamento de água para abastecimento (que seriam ocasionados pela poluição dos mananciais), sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas que evita, por exemplo, as enchentes e alagamentos.

8. Quem tem direito ao saneamento básico?

A PEC (02/2016) foi aprovada pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) em 2022 e está pronta para deliberação do Plenário do Senado Federal. A proposta altera o art. 6º da Constituição Federal para qualificar o direito ao saneamento básico como direito social, incluindo não apenas os serviços de água e esgoto, mas também limpeza urbana, drenagem da água chuva e o manejo dos resíduos sólidos. Além da PEC (02/2016), outra ação do Governo Federal em prol do Saneamento, foi a aprovação da Lei 14.026, de 2020, o novo Marco do Saneamento Básico.

9. O que é o marco do saneamento básico?

O Marco Legal do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020) veio para trazer melhorias para o setor de saneamento no país. Seu objetivo é tornar os serviços acessíveis para toda a população brasileira, para isso, promove um ambiente de maior concorrência e atração de investimentos privados, o que leva a uma melhoria na qualidade dos serviços prestados e na ampliação da cobertura para a população, visando a universalização do saneamento.

10. O que é universalização do saneamento?

A universalização é a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico, em todos os serviços previstos, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários. O Marco do Saneamento Básico estabelece as seguintes metas de universalização do acesso a esses serviços, que deverão ser atingidas até o final do ano de 2033: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020).

  1. 99% da população com acesso à água tratada; e
  2. 90% da população com acesso à coleta de esgoto.

11. Como atingir a universalização?

Para o atingimento das metas de universalização, é necessário estabelecer a estrutura de organização responsável por coordenar as ações. A Lei nº 11.445, de 2007, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, onde a prestação do serviço pode ser regionalizada, essa modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico, pode ser estruturada como região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião: unidade instituída pelos Estados mediante Lei Complementar, composta de agrupamento de Municípios limítrofes e instituída nos termos da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole); (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020). No Estado de Goiás, foram instituídas via decreto de Lei Complementar (nº 182, de 22 de maio de 2023), as Microrregiões de Saneamento Básico – MSBs, e suas respectivas estruturas de governança.

12. O que é microrregião?

A MSB constitui estrutura de governança sui generis e, por meio dessa instância colegiada exclusiva, o Estado e os municípios exercerão a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico de interesse comum. Cada MSB tem a finalidade de assumir as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas de planejamento, regulação, fiscalização e a prestação direta ou contratada dos serviços públicos de saneamento básico. (Redação pela Lei Complementar nº 182, de 2023).

13. Qual a justificativa para utilização do modelo de microrregiões?

O modelo de regionalização no formato de Microrregiões, tem como justificativa o interesse comum dos serviços de saneamento básico, por compartilhar infraestruturas físicas e de gestão e por considerar as bacias hidrográficas do Estado juntamente com as questões ambientais. (Redação pela Lei Complementar nº 182, de 2023).

14. Como é composta a estrutura de governança das MSB’S?

Integram a estrutura de governança de cada microrregião: o Colegiado Microrregional (instância deliberativa), o Comitê Técnico (instância com funções técnico-consultivas), Conselho Participativo (sociedade civil), o Secretário-Geral, (personalidade executiva eleita) e o sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas dos recursos geridos da microrregião. (Redação pela Lei Complementar nº 182, de 2023).

15. O que é o colegiado microrregional?

O Colegiado Microrregional é a instância deliberativa composta por 1 (um) representante de cada município da MSB, 1 (um) representante do Estado de Goiás e 1 (um) representante da sociedade civil integrante do Conselho Participativo. (Redação pela Lei Complementar nº 182, de 2023).

16. Qual o papel do Colegiado Microrregional?

O Colegiado Microrregional é a instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará por maioria, observando-se a seguinte composição: Estado de Goiás terá 40% (quarenta por cento) do número total de votos e cada município terá o número de votos proporcional à sua população, com a possibilidade de atingir 55% (cinquenta e cinco por cento) do total deles; a sociedade civil terá 5% (cinco por cento) do número total de votos. Cada município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional. As deliberações exigirão a maioria dos presentes, e o regimento interno poderá prever hipóteses de quórum qualificado. Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou no seu impedimento, um dos representantes do Estado de Goiás que compõem o Comitê Técnico, à escolha do Governador do Estado.

São atribuições do Colegiado Microrregional, entre outras estabelecidas pelo regimento interno:

I – instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas administrações direta e indireta de entes da Federação integrantes da MSB;

II – deliberar sobre assuntos de interesse microrregional em matérias de maior relevância, nos termos do regimento interno;

III – aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou locais;

IV – aprovar, após a indicação pelo Comitê Técnico, a entidade responsável pelas atividades de regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum da MSB, com a unificação dos serviços de regulação e fiscalização;

V – delegar a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que forem de interesse comum da MSB, à entidade reguladora definida e, no ato de delegação, explicitar a forma de atuação e a abrangência das atividades a serem desempenhadas pelas partes envolvidas, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei federal nº 11.445, de 2007;

VI – deliberar sobre a prestação dos serviços, nos termos do inciso V do art. 4º desta Lei, autorizando a delegação ou a prestação direta, considerando-se prestação direta a realizada por entidade que integre a administração indireta do Estado, em razão de esta integrar a administração indireta de um dos entes da MSB;

VII – deliberar sobre a manutenção da prestação do serviço público de produção de água pela empresa detentora da outorga de recursos hídricos, com a possibilidade de segregação ou transferência da operação a ser concedida, na forma do § 2º do art. 10-A da Lei federal nº 11.445, de 2007;

VIII – propor critérios de compensação financeira aos municípios da MSB que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;

IX – autorizar município a prestar isoladamente os serviços públicos de saneamento básico ou atividades integrantes deles, inclusive por contrato de concessão, ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos ou criação de autarquia;

X – elaborar e alterar o regimento interno da MSB; e

XI – eleger e destituir o Secretário-Geral.

(Redação pela Lei Complementar nº 182, de 2023).

16. O que é o comitê técnico?

O Comitê Técnico, é a instância com funções técnico-consultivas composta por 3 (três) representantes do Estado de Goiás e 8 (oito) representantes dos municípios ou de consórcios públicos intermunicipais integrantes da microrregião. (Redação pela Lei Complementar nº 182, de 2023).

17. Qual o papel do comitê técnico?

O Comitê Técnico tem as seguintes finalidades:

I – apreciar previamente as matérias da pauta das reuniões do Colegiado Microrregional e providenciar estudos técnicos que a fundamentem;

II – assegurar a prévia apreciação por parte do Conselho Participativo das matérias da pauta de que trata o inciso I deste artigo; e

III – sugerir a entidade reguladora da MSB e indicá-la ao Colegiado Regional.

Parágrafo único. O Secretário-Geral presidirá o Comitê Técnico.

(Redação pela Lei Complementar nº 182, de 2023).

18. O que é o conselho participativo?

O Conselho Participativo é composto por 5 (cinco) representantes da sociedade civil escolhidos pela Assembleia Legislativa e 6 (seis) representantes da sociedade civil escolhidos pelo Colegiado Microrregional. (Redação pela Lei Complementar nº 182, de 2023).

19. Qual o papel do conselho participativo?

São atribuições do Conselho Participativo, entre outras que o regimento interno estabelecer:

I – elaborar propostas para a apreciação das demais instâncias da MSB;

II – apreciar matérias previamente à deliberação do Colegiado Microrregional; e

III – indicar um de seus integrantes para representar a orientação do Conselho Participativo nas deliberações do Colegiado Microrregional.

(Redação pela Lei Complementar nº 182, de 2023).

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