TJ-GO acolhe defesa da PGE-GO e confirma validade da regulamentação do Quita Goiás

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) confirmou, por unanimidade, a validade da regulamentação do programa estadual de transação tributária Quita Goiás, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 197/2024.

O relator, desembargador Sebastião Luiz Fleury, acolheu a defesa apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) e destacou que o Poder Judiciário não pode impor prazo ao Executivo para regulamentar política pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.

No caso, uma empresa com passivo de ICMS superior a R$ 11 milhões, que responde a execuções fiscais e a ações penais por apropriação indébita tributária, alegou que a suposta demora na implementação do programa teria impedido sua regularização fiscal.

Contudo, a PGE-GO sustentou que a regulamentação da transação tributária configura política pública de recuperação de créditos, estruturada a partir de critérios técnicos, financeiros e fiscais próprios da Administração Tributária. Envolve, portanto, escolhas estratégicas quanto ao momento de implementação, às modalidades de transação, aos critérios de elegibilidade e às condições de parcelamento e desconto.

Ao acatar os argumentos, o TJ-GO reafirmou a independência do Poder Executivo e a necessidade de respeito ao princípio da separação dos poderes, ressaltando que compete exclusivamente à Administração Pública definir, “por meio de critérios de conveniência e oportunidade, metas e modos de execução dos objetivos legalmente traçados”.

A Corte também afastou a alegação de demora administrativa, observando que o Estado já editou a portaria regulamentadora e desenvolveu as ferramentas tecnológicas necessárias à operacionalização do programa, com mais de 1.290 horas de trabalho técnico dedicadas ao projeto.

Com isso, o Tribunal negou o pedido da empresa e reiterou que a transação tributária não constitui direito subjetivo do contribuinte, conforme previsto no § 5º do art. 1º da LC nº 197/2024, estando condicionada à análise de elegibilidade e ao juízo de conveniência da Administração.

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