Inscrição em dívida ativa de créditos não tributários pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, protesto e possibilidade de parcelamento

A Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Lei n.º 20.233/2018, passou a ser responsável pela inscrição, cobrança administrativa e execução de créditos não tributários.

Esses créditos se referem a valores devidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), do Procon Goiás, e ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD).

Após a inscrição na dívida ativa, os Termos e as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) são enviados aos cartórios de protesto de títulos para as devidas providências.

Se o débito não for quitado em até três dias úteis no cartório, o protesto do devedor é efetivado. A partir daí, é possível solicitar o parcelamento da dívida diretamente na Gerência da Dívida Ativa.

1. Estou inscrito em Dívida Ativa, mas não sei do que se trata a cobrança.

Para saber os fundamentos da cobrança, ou seja, do que se trata a cobrança, você poderá obter cópia da Certidão de Dívida Ativa junto à Gerência de Divida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado (atendimentogda@pge.go.gov.br) ou vista e cópia do processo administrativo junto ao titular do crédito – Procon-GO ou Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-SEMAD.

2. Estou inscrito em Dívida Ativa do Estado de Goiás pela Procuradoria-Geral do Estado, quais são as consequências?

Antes da inscrição, você teve seus dados incluídos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL), portanto, sofrerá das consequências previstas no artigo 6º da Lei n.º 19.754/2017.

Após inscrito em dívida ativa, a PGE encaminhará a Certidão de Dívida ativa para o Cartório de Protesto de Títulos para que seja feito o protesto extrajudicial. O protesto extrajudicial poderá afetar o seu crédito no mercado, em razão do acesso dos dados pelos órgãos de proteção ao crédito, como a SERASA e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Se a sua pendência não for regularizada, o débito poderá ser encaminhado para ajuizamento da execução fiscal e a cobrança passa a ser feita perante o Judiciário, com a representação pela PGE.

A cobrança judicial permite a utilização de meios de execução forçada, como a penhora de bens e direitos do devedor, inclusive mediante Bacen-Jud (penhora eletrônica de valores em contas bancárias). Uma vez expropriado o patrimônio do devedor, os valores são revertidos aos Fundos Estaduais de Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente, titulares dos créditos.

3. Estou inscrito em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado, como faço para regularizar minha situação?

Para regularizar a sua situação perante a dívida ativa/PGE, você poderá:

    3.1. Quitar integralmente o débito junto ao tabelionato de protesto, no prazo permitido.
    3.2. Se protestado, solicitar o DARE perante a Gerência da Dívida Ativa via e-mail atendimentogda@pge.go.gov.br ou presencialmente.
    3.3. Parcelar o seu débito nos termos previstos na Portaria 297 – GAB /2021 – PGE, disponível no site www.procuradoria.go.gov.br para consulta.
    3.4. Contestar a dívida judicialmente caso entenda que não é responsável por ela ou que é indevida (depósito integral, seguro-garantia ou liminar suspensiva).

    4. A PGE-GO é responsável pela inscrição em Dívida Ativa e cobrança referentes ao crédito tributário?

    Não, a Procuradoria-Geral do Estado é responsável pela inscrição em dívida ativa dos créditos não tributários previstos na Lei n.º 20.233/2018, devidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC) e ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA).

    5. O que é o protesto de Dívida Ativa?

    O protesto é um ato formal, lavrado por um Tabelião, que se destina a comprovar a inadimplência de determinada pessoa, física ou jurídica, também em relação a dívidas ativas do Estado de Goiás referentes aos créditos não tributários acima especificados, nos termos da Lei Federal n. 9.492/1997.

    6. Como funciona?

    As Certidões de Dívida Ativa são encaminhadas pela Procuradoria-Geral do Estado para o Tabelionato de Protestos para intimação dos devedores para pagamento em 3 (três) dias úteis – tríduo legal – sob pena de protesto.

    7. Recebi uma intimação do cartório para pagamento de Dívida Ativa sob pena de protesto. Como proceder?

    Durante o prazo de 3 (três) dias do cartório, os pagamentos deverão ser realizados:
    Onde? Perante o tabelionato ou através de boleto fornecido pelo tabelionato.
    Qual valor? O valor do crédito não tributário devido, acrescido dos emolumentos devidos ao cartório.
    Como? Apenas via tabelionato de protesto.

    8. Fui protestado. O que devo fazer?

    Se não houver o pagamento do título apresentado até a data de vencimento do prazo concedido pelo tabelionato, o protesto será efetivado. Assim, após o registro do protesto da dívida, deverá o devedor entrar em contato com a Gerência da Dívida Ativa via e-mail (atendimentogda@pge.go.gov.br) ou pessoalmente para emissão do respectivo DARE (guia de recolhimento).

    9. Após o pagamento do DARE emitido pela Procuradoria-Geral do Estado, o protesto é automaticamente cancelado?

    Não. Após o pagamento do DARE, a PGE envia via sistema para o cartório uma autorização para cancelamento do protesto. Para efetivo cancelamento do protesto, o interessado deverá comparecer no cartório do protesto e realizar o pagamento de emolumentos devidos ao tabelionato.

    10. Entrei em contato com a Gerência da Dívida Ativa e não obtive imediatamente o documento ou DARE solicitado sob o argumento de que “o sistema está temporariamente indisponível”. O que fazer?

    Essa mensagem aparece quando o sistema, por algum motivo, saiu do ar. Em geral, trata-se de instabilidade temporária, razão pela qual você pode entrar em contato novamente ou encaminhar e-mail com a solicitação e aguardar a resposta atendimentogda@pge.go.gov.br

    11. Quais são as regras do parcelamento?

    As regras do parcelamento dos créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado são as previstas na Portaria 297 – GAB /2021 – PGE.

      O débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, cujas parcelas não poderão ser inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), e a primeira corresponderá, também e necessariamente, à quantia mínima de 10% (dez por cento) do valor total parcelado, na data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

      12. Como faço para parcelar os meus débitos?

      O pedido de parcelamento será realizado diretamente na sede da Procuradoria-Geral do Estado ou nas Procuradorias Regionais instaladas, mediante adesão ao Termo de Acordo de Parcelamento.
      Para a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, o interessado deverá apresentar os documentos indicados no anexo aqui disponibilizado.

      13. Apenas com a assinatura do Termo de Parcelamento é possível o cancelamento do protesto? Posso apresentá-lo no Tabelionato de Protesto com esta solicitação?

      Não. Considera-se formalizado o Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Não Tributário na data de sua assinatura, cujos efeitos surtirão, porém, a partir da data do pagamento da primeira parcela. Tão logo o sistema identifique o pagamento da primeira parcela, haverá comunicação automática com o sistema do cartório com a autorização para cancelamento do protesto, que será cumprido pelo cartório após o pagamento dos emolumentos devidos a ele.

      14. Fiz o pedido de adesão ao parcelamento, mas não paguei a primeira parcela até a data do vencimento, e agora não estou conseguindo emitir os demais DARES.

      Se você não pagou o DARE da primeira parcela, o seu pedido de adesão ao parcelamento foi desconsiderado, ou seja, o parcelamento não foi efetivado.
      É necessário fazer o processo de adesão novamente e certificar-se de pagar o novo DARE da primeira parcela até o vencimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.

      15. Fiz adesão ao parcelamento, como faço para pagar ao parcelas?

      Caberá ao devedor pagar a primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, como condição de validade e de vigência deste, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da 1ª (primeira) parcela.
      Os DAREs serão encaminhados por e-mail para os acordantes. Se não identificado o e-mail, poderão entrar em contato através do e-mail atendimentogda@pge.go.gov.br ou pessoalmente na sala de atendimento da Gerência da Dívida Ativa para geração e entrega dos DARES.

      16. Como faço para emitir as parcelas em atraso?

      Os DAREs referentes às parcelas em atraso poderão ser solicitados através do e-mail atendimentogda@pge.go.gov.br ou pessoalmente na sala de atendimento da Gerência de Dívida Ativa.
      Atenção! Com duas parcelas em atraso, o parcelamento será rescindido e não será possível emitir as parcelas em atraso.

      17. É possível diminuir ou aumentar o número de parcelas?

      Sim, mas desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e que a última fração não ultrapasse os 60 (sessenta) meses iniciais. Havendo dilação de prazo, as parcelas serão recalculadas, não podendo o pagamento da última fração ultrapassar os 60 (sessenta) meses iniciais.

      18. Tenho mais de duas parcelas em atraso e não estou conseguindo emitir os DAREs das parcelas.

      Neste caso, seu parcelamento foi denunciado e você não conseguirá mais pagar as parcelas em atraso.
      Existe a opção de o devedor pactuar um novo parcelamento da dívida, condicionado, neste caso, ao pagamento da primeira parcela equivalente a:

      a) 15% (quinze por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, caso haja inscrição com histórico de somente um parcelamento anterior rescindido em relação à mesma dívida;

      b) 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, caso haja débito com histórico de 2 (dois) parcelamentos anteriormente rescindidos em relação à mesma dívida;

      c) 35% (trinta e cinco por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, caso haja débito com histórico de 3 (três) ou mais parcelamentos anteriormente rescindidos em relação à mesma dívida.

      19. É possível antecipar total ou parcialmente o pagamento do parcelamento?

      Sim. No caso de antecipação total ou parcial do pagamento das parcelas previstas no Termo de Acordo de Parcelamento, haverá o abatimento proporcional dos juros de mora e da atualização monetária que compõem tais parcelas.
      Para emissão dos novos DAREs, entrar em contato através de e-mail atendimentogda@pge.go.gov.br ou pessoalmente na sala de atendimento da Gerência de Dívida Ativa.

      20. Quero quitar à vista meus débitos. Tenho

      Não há descontos para pagamento à vista dos créditos não tributários previstos na Lei n.º 20.233/2018.

        Dívida Ativa: Dívidas consolidadas com o Estado de Goiás decorrentes do não pagamento de tributos e multas estaduais
        Tríduo legal: Período entre a intimação para pagamento da dívida ativa sob pena de protesto e o efetivo protesto.
        Emolumentos: Taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo devedor da dívida protestada.

        Endereço: Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. Goiânia/GO

        Telefone: (62) 3252-8500
        E-mail: atendimentogda@pge.go.gov.br
        Horário de atendimento: 08:00 às 12:00 e 13:00 às 17:00
        Clique aqui: Consulta de protesto
        Clique aqui: Agendamento de atendimento presencial

         



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