Inscrição em dívida ativa de créditos não tributários pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, protesto e possibilidade de parcelamento

A Procuradoria-Geral do Estado, via Lei n.º 20.233/2018, assumiu a competência de inscrição, cobrança administrativa e execução dos créditos não tributários devidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC) do PROCON GOIÁS e ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA) da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD).

Após a inscrição em dívida ativa, os Termos e respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) são encaminhados para os Tabelionatos de Protesto de Títulos para adoção das providências cabíveis.

Transcorrido o tríduo legal para quitação da dívida junto ao cartório e efetivado o protesto do devedor, há a possibilidade de parcelamento do débito perante a Gerência da Dívida Ativa.

A seguir, esclarecimentos de dúvidas dos interessados

SOBRE MINHA DÍVIDA

1. Estou inscrito em dívida ativa, mas não sei do que se trata a cobrança.

Para saber os fundamentos da cobrança, ou seja, do que se trata a cobrança, você poderá obter cópia da Certidão de Dívida Ativa junto à Gerência de Divida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado (atendimentogda@pge.go.gov.br) ou vista e cópia do processo administrativo junto ao titular do crédito – Procon-GO ou Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-SEMAD.

2.Estou inscrito em dívida ativa do Estado de Goiás pela Procuradoria-Geral do Estado, quais são as consequências?

Antes da inscrição, você teve seus dados incluídos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN ESTADUAL), portanto, sofrerá das consequências previstas no artigo 6º da Lei n.º 19.754/2017.

Após inscrito em dívida ativa, a PGE encaminhará a Certidão de Dívida ativa para o Cartório de Protesto de Títulos para que seja feito o protesto extrajudicial. O protesto extrajudicial poderá afetar o seu crédito no mercado, em razão do acesso dos dados pelos órgãos de proteção ao crédito, como a SERASA e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).

Se a sua pendência não for regularizada, o débito poderá ser encaminhado para ajuizamento da execução fiscal e a cobrança passa a ser feita perante o Judiciário, com a representação pela PGE.

A cobrança judicial permite a utilização de meios de execução forçada, como a penhora de bens e direitos do devedor, inclusive mediante Bacen-Jud (penhora eletrônica de valores em contas bancárias). Uma vez expropriado o patrimônio do devedor, os valores são revertidos aos Fundos Estaduais de Defesa do Consumidor e do Meio Ambiente, titulares dos créditos.

3. Estou inscrito em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado, como faço para regularizar minha situação?

Para regularizar a sua situação perante a dívida ativa/PGE, você poderá:

3.1. Quitar integralmente o débito junto ao tabelionato de protesto, no prazo permitido.

3.2. Se protestado, solicitar o DARE perante a Gerência da Dívida Ativa via e-mail atendimentogda@pge.go.gov.br ou presencialmente.

3.3. Parcelar o seu débito nos termos previstos na Portaria 297 – GAB /2021 – PGE, disponível no site www.procuradoria.go.gov.br para consulta.

3.4. Contestar a dívida judicialmente caso entenda que não é responsável por ela ou que é indevida (depósito integral, seguro-garantia ou liminar suspensiva).

4. A PGE é responsável pela inscrição em dívida ativa e cobrança referentes ao crédito tributário?

Não, a Procuradoria-Geral do Estado é responsável pela inscrição em dívida ativa dos créditos não tributários previstos na Lei n.º 20.233/2018, devidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC) e ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA).

PROTESTO

5. O que é o protesto de dívida ativa?

O protesto é um ato formal, lavrado por um Tabelião, que se destina a comprovar a inadimplência de determinada pessoa, física ou jurídica, também em relação a dívidas ativas do Estado de Goiás referentes aos créditos não tributários acima especificados, nos termos da Lei Federal n. 9.492/1997.

6. Como funciona?
As Certidões de Dívida Ativa são encaminhadas pela Procuradoria-Geral do Estado para o Tabelionato de Protestos para intimação dos devedores para pagamento em 3 (três) dias úteis – tríduo legal – sob pena de protesto

7. Recebi uma intimação do cartório para pagamento de dívida ativa sob pena de protesto. Como proceder?

Durante o prazo de 3 (três) dias do cartório, os pagamentos deverão ser realizados:

Onde? Perante o tabelionato ou através de boleto fornecido pelo tabelionato.

Qual valor? O valor do crédito não tributário devido, acrescido dos emolumentos devidos ao cartório.

Como? Apenas via tabelionato de protesto.

8. Fui protestado. O que devo fazer?

Se não houver o pagamento do título apresentado até a data de vencimento do prazo concedido pelo tabelionato, o protesto será efetivado. Assim, após o registro do protesto da dívida, deverá o devedor entrar em contato com a Gerência da Dívida Ativa via e-mail (atendimentogda@pge.go.gov.br) ou pessoalmente para emissão do respectivo DARE (guia de recolhimento).

9. Após o pagamento do DARE emitido pela Procuradoria-Geral do Estado, o protesto é automaticamente cancelado?

Não. Após o pagamento do DARE, a PGE envia via sistema para o cartório uma autorização para cancelamento do protesto. Para efetivo cancelamento do protesto, o interessado deverá comparecer no cartório do protesto e realizar o pagamento de emolumentos devidos ao tabelionato.

REQUERIMENTOS

10. Entrei em contato com a Gerência da Dívida Ativa e não obtive imediatamente o documento ou DARE solicitado sob o argumento de que “o sistema está temporariamente indisponível.” O que fazer?

Essa mensagem aparece quando o sistema, por algum motivo, saiu do ar. Em geral, trata-se de instabilidade temporária, razão pela qual você pode entrar em contato novamente ou encaminhar e-mail com a solicitação e aguardar a resposta (atendimentogda@pge.go.gov.br)

PARCELAMENTO

11. Quais são as regras do parcelamento?

As regras do parcelamento dos créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado são as previstas na Portaria 297 – GAB /2021 – PGE.

O débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, cujas parcelas não poderão ser inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais), e a primeira corresponderá, também e necessariamente, à quantia mínima de 10% (dez por cento) do valor total parcelado, na data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

12. Como faço para parcelar os meus débitos?

O pedido de parcelamento será realizado diretamente na sede da Procuradoria-Geral do Estado ou nas Procuradorias Regionais instaladas, mediante adesão ao Termo de Acordo de Parcelamento.

Para a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, o interessado deverá apresentar os documentos indicados no anexo aqui disponibilizado.

13. Apenas com a assinatura do Termo de Parcelamento é possível o cancelamento do protesto? Posso apresentá-lo no Tabelionato de Protesto com esta solicitação?

Não. Considera-se formalizado o Termo de Acordo de Parcelamento do Crédito Não Tributário na data de sua assinatura, cujos efeitos surtirão, porém, a partir da data do pagamento da primeira parcela. Tão logo o sistema identifique o pagamento da primeira parcela, haverá comunicação automática com o sistema do cartório com a autorização para cancelamento do protesto, que será cumprido pelo cartório após o pagamento dos emolumentos devidos a ele.

14. Fiz o pedido de adesão ao parcelamento, mas não paguei a primeira parcela até a data do vencimento, e agora não estou conseguindo emitir os demais DARES.

Se você não pagou o DARE da primeira parcela, o seu pedido de adesão ao parcelamento foi desconsiderado, ou seja, o parcelamento não foi efetivado.

É necessário fazer o processo de adesão novamente e certificar-se de pagar o novo DARE da primeira parcela até o vencimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.

15. Fiz adesão ao parcelamento, como faço para pagar as parcelas?

Caberá ao devedor pagar a primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, como condição de validade e de vigência deste, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da 1ª (primeira) parcela.

Os DAREs serão encaminhados por e-mail para os acordantes. Se não identificado o e-mail, poderão entrar em contato através do e-mail atendimentogda@pge.go.gov.br ou pessoalmente na sala de atendimento da Gerência da Dívida Ativa para geração e entrega dos DARES.

16. Como faço para emitir as parcelas em atraso?

Os DAREs referentes às parcelas em atraso poderão ser solicitados através do e-mail atendimentogda@pge.go.gov.br ou pessoalmente na sala de atendimento da Gerência de Dívida Ativa.

Atenção! Com duas parcelas em atraso, o parcelamento será rescindido e não será possível emitir as parcelas em atraso.

17. É possível diminuir ou aumentar o número de parcelas?

Sim, mas desde que o valor de cada parcela não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e que a última fração não ultrapasse os 60 (sessenta) meses iniciais. Havendo dilação de prazo, as parcelas serão recalculadas, não podendo o pagamento da última fração ultrapassar os 60 (sessenta) meses iniciais.

18. Tenho mais de duas parcelas em atraso e não estou conseguindo emitir os DARES das parcelas.

Neste caso, seu parcelamento foi denunciado e você não conseguirá mais pagar as parcelas em atraso.

Existe a opção de o devedor pactuar um novo parcelamento da dívida, condicionado, neste caso, ao pagamento da primeira parcela equivalente a:

a) 15% (quinze por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, caso haja inscrição com histórico de somente um parcelamento anterior rescindido em relação à mesma dívida;

b) 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, caso haja débito com histórico de 2 (dois) parcelamentos anteriormente rescindidos em relação à mesma dívida;

c) 35% (trinta e cinco por cento) do saldo remanescente na primeira parcela, caso haja débito com histórico de 3 (três) ou mais parcelamentos anteriormente rescindidos em relação à mesma dívida.

19. É possível antecipar total ou parcialmente o pagamento do parcelamento?

Sim. No caso de antecipação total ou parcial do pagamento das parcelas previstas no Termo de Acordo de Parcelamento, haverá o abatimento proporcional dos juros de mora e da atualização monetária que compõem tais parcelas.

Para emissão dos novos DAREs, entrar em contato através de e-mail atendimentogda@pge.go.gov.br ou pessoalmente na sala de atendimento da Gerência de Dívida Ativa.

PAGAMENTOS

20. Quero quitar à vista meus débitos. Tenho direito a descontos?

Não há descontos para pagamento à vista dos créditos não tributários previstos na Lei n.º 20.233/2018.

Glossário

  • Dívida Ativa: Dívidas consolidadas com o Estado de Goiás decorrentes do não pagamento de tributos e multas estaduais

  • Tríduo legal: Período entre a intimação para pagamento da dívida ativa sob pena de protesto e o efetivo protesto.

  • Emolumentos: Taxas remuneratórias de serviços públicos, tanto notarial, quanto de registro, configurando uma obrigação pecuniária a ser paga pelo devedor da dívida protestada.

Gerência da Dívida Ativa

Endereço: Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. Goiânia/GO

Telefone: (62) 3252-8511 / 8625

E-mail: atendimentogda@pge.go.gov.br

Horário de atendimento: 08:00 às 17:30. 

Clique aqui: Consulta de protesto

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