A Apuração da Responsabilidade Administrativa de Pessoas Jurídicas na Lei nº 18.672/2014

A Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014, do Estado de Goiás, estabelece mecanismos de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública. Entre seus dispositivos, destacam-se os artigos 11 e 12, que disciplinam o processo administrativo destinado à apuração dessas responsabilidades, assegurando que a investigação ocorra de forma estruturada, imparcial e em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

O artigo 11 determina que o processo administrativo seja conduzido por comissão designada pela autoridade competente, composta por, no mínimo, dois servidores públicos estáveis ou empregados públicos com mais de três anos de efetivo exercício. A norma ainda confere à comissão importantes instrumentos para a condução da investigação, como a possibilidade de solicitar, por intermédio do órgão de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, medidas judiciais indispensáveis à produção de provas, incluindo busca e apreensão. Além disso, prevê a possibilidade de adoção de medidas cautelares para suspensão dos efeitos de atos ou processos relacionados à infração investigada, quando necessário à preservação da eficácia da apuração.

A legislação também estabelece prazos objetivos para a conclusão do procedimento. A comissão deverá finalizar os trabalhos em até 180 dias, contados da publicação do ato de sua constituição, elaborando relatório circunstanciado sobre os fatos apurados e indicando, de forma fundamentada, eventual responsabilidade da pessoa jurídica e as sanções cabíveis. Excepcionalmente, esse prazo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que haja decisão devidamente motivada da autoridade instauradora, garantindo equilíbrio entre a eficiência da administração e a complexidade da investigação.

Por sua vez, o artigo 12 disciplina as etapas do processo administrativo, assegurando o exercício do direito de defesa. Após a instauração do processo, o representante legal ou preposto da pessoa jurídica será citado para comparecer à oitiva. Em seguida, será concedido prazo de 30 dias para apresentação da defesa, oportunidade em que poderão ser requeridas provas e arroladas até três testemunhas. Encerrada a fase de instrução, com a oitiva das testemunhas e realização das diligências deferidas, abre-se prazo de dez dias para apresentação das alegações finais, permitindo que ambas as partes se manifestem antes da elaboração do relatório conclusivo da comissão.

Concluída a instrução processual, a comissão elaborará relatório final contendo proposta de decisão e o encaminhará à autoridade instauradora, a quem compete proferir o julgamento no prazo de 30 dias. Dessa forma, a Lei nº 18.672/2014 estabelece um procedimento administrativo pautado pela legalidade, transparência e segurança jurídica, conciliando a efetividade da responsabilização de pessoas jurídicas que pratiquem atos lesivos contra a administração pública com a observância das garantias processuais indispensáveis à legitimidade dos atos administrativos.

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