PMGO EXPLICA: VOCÊ SABE A QUEM SE APLICA O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES ESTADUAIS?

A Lei 19.969/2018 – Código de Ética e Disciplina dos Militares Estaduais regulamenta as condutas no campo administrativo, estabelecendo deveres, limites e sanções disciplinares. Não se confunde com o Código Penal Militar que, por sua vez, prevê os crimes militares. Ou seja, nem toda conduta irregular é crime, mas ainda assim pode gerar responsabilização disciplinar, por isso a aplicação do CEDIME não exclui o Código Penal Militar, nem vice-versa, já que ambos podem incidir sobre um mesmo fato, conforme sua natureza.

Dentro desse contexto, o artigo 2º do CEDIME define quem está sujeito às suas normas. O alcance é amplo: abrange militares da ativa, da inatividade remunerada e também alunos em cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, mesmo que vinculados a outras corporações.

A norma deixa claro que os valores institucionais não se limitam ao serviço ativo. Ainda que na reserva ou fora do ambiente militar, o comportamento deve respeitar os princípios da hierarquia, disciplina e ética. Há, inclusive, previsões específicas quanto às sanções aplicáveis a militares da reserva, reformados e convocados, respeitando as particularidades de cada situação.

O CEDIME, portanto, reafirma que a conduta militar não se aplica somente quando fardado, ela acompanha o profissional em todos os momentos, preservando a credibilidade e a força da Polícia Militar perante a sociedade.

 

Art. 2º Sujeitar-se-ão aos efeitos deste Código quando no meio civil ou militar se conduzirem de modo a desrespeitar e ofender os princípios da hierarquia, da disciplina e da ética militar:

I – os militares da ativa e os da inatividade remunerada;

II – os alunos dos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização e estágios, ainda que pertencentes a outra corporação militar.

§ 1º Tratando-se de militar da reserva remunerada poderão ser aplicadas as sanções disciplinares previstas nos incisos I, II, III, VII e VIII do art. 25, desta Lei.

§ 2º Tratando-se de militar reformado a sanção disciplinar a ser aplicada, quando cabível, limitar-se-á à perda das prerrogativas militares.

§ 3º Tratando-se de militar convocado só poderão ser aplicadas as sanções disciplinares previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII e VIII do art. 25, desta Lei.

 

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