Competências

Segundo o estabelecido na Lei nº 00.000, de XX de junho de 20XX, Art. XX, alterada pela  Lei nº 00.000, de XX de agosto de 20XX e seus incisos, são competências da NOME DO ÓRGÃO:

I – a formulação e execução das políticas públicas estaduais:

a) para as mulheres;

b) para as pessoas com deficiência;

c) de promoção da igualdade racial;

d) de assistência social e de cidadania;

e) de apoio à criança, ao adolescente e ao jovem;

f) de defesa da diversidade sexual;

g) de defesa e promoção do emprego e da renda, bem como de formação, qualificação e capacitação de pessoas visando ao emprego;

II – a execução de atividades voltadas para a proteção aos direitos humanos;

III – a articulação com a União, outros estados, os municípios e a sociedade, para o estabelecimento de diretrizes e a execução de ações e programas nas áreas de sua competência;

IV – a supervisão, coordenação, o acompanhamento e controle da implantação de projetos de relações do trabalho.

0 Comments

Leave a Reply

You must be logged in to post a comment.

Governo na palma da mão