Transformação

O ato de transformação é a operação onde a empresa passa de um tipo jurídico para outro, independente de dissolução ou liquidação, constante na Instrução Normativa nº 81 do DREI, de 10/06/2020.

A transformação pode ser:
1-    Societária, quando ocorrer entre sociedades empresariais (decisão colegiada);
2-    De registro, quando ocorrer de:
a)    Sociedade Empresária para Empresário Individual, e vice e versa; e
b)    LTDA para S/A e vice e versa (decisão colegiada).

Observações importantes:
1.    A transformação não altera a condição do empresário individual, ou da sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
2.    A transformação poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo;
3.    Será formalizada em instrumento único;
4.    A Lei Complementar nº 155, no art. 10º., inciso V, revogou o art. 72 da Lei Complementar 123, por isso a partir de 1º/02/2018 os processos que envolvam eventos de abertura (101), alteração de nome (220),enquadramento, reenquadramento ou desenquadramento (222), as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte” ou suas respectivas abreviações (ME ou EPP), não podem mais compor o nome empresarial. Fique atento aos documentos: Capa de Processo,  Contrato, Alteração Contratual, etc., não podem conter o porte junto ao nome empresarial;

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo