Tomada de Contas Especial
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Tomada de Contas Especial
Tomada de Contas Especial definida no art. 1º da Resolução Normativa nº 16/2016-TCE/GO é o processo administrativo de natureza excepcional, devidamente formalizado, com rito próprio, destinado a apurar a responsabilidade pela ocorrência de dano à administração pública, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento ao erário.
No Estado de Goiás a Lei Orgânica nº 16.168/2007, bem como a Resolução Normativa nº 16/2016, ambas do Tribunal de Contas do Estado de Goiás Dispõem sobre o procedimento de Tomada de Contas Especial.
Resguardar a integridade dos recursos públicos conduzidos no âmbito do órgão ou entidade
Consideram-se responsáveis em processos de tomada de contas especial as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, às quais possam ser imputada, a obrigação de ressarcir o dano ao erário.
Conforme previsto pelo art. 62 da Lei Etadual nº 16.168/2007, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências para assegurar o respectivo ressarcimento e, não sendo possível depois de esgotadas as medidas ao seu alcance, instaurar Tomada de Contas Especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
As medidas administrativas devem ser tomadas a partir do conhecimento do fato que tenha causado dano ao erário ou após expirado o prazo para a apresentação da prestação de contas.
A Resolução Normativa do TCE/GO passou a determinar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para adoção dessas medidas, com previsão de sanções por sua não adoção em tempo hábil, e ainda prazo para a conclusão nos casos de ressarcimento do dano, devem estar concluídas em até 180 (cento e oitenta) dias, conforme parágrafos 1º e 2º do art. 4º, da Resolução em comento.
Sim. As medidas administrativas englobam todas as ações que caracterizam quem causou o dano, qual norma infringiu, e qual valor do dano, devendo haver cobrança do débito. Todas essas medidas devem ser formalizadas no SEI.
Constituem requisitos essenciais para a instauração de Tomada de Contas Especial: I) a comprovação da ocorrência de dano ao erário; II) a identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a ocorrência do dano; III) a caracterização do nexo causal entre a conduta dos agentes e a ocorrência do dano ao erário.
Considera-se instaurada a Tomada de Contas Especial a partir da autuação de Processo especìfico em atendimento à determinação da autoridade administratova competente, ou do Tribunal de Contas do Estado.
Deve revestir-se das seguintes formalidades:
I – materialização por meio de um ato administrativo ordinatório;
II – qualificação dos membros da comissão e seu respectivo presidente, com indicação dos respectivos cargos e matrículas;
III – indicação dos fatos a serem apurados;
IV – fixação de prazo para a conclusão dos trabalhos;
V – assinatura pela autoridade competente;
VI – publicação no órgão de imprensa oficial.
Os membros da comissão mencionada no inciso II do artigo 8º da Resolução Normativa TCE nº 16/2016, devem ser em sua maioria, servidores efetivos do órgão ou entidade, além de também ser agente público alheio aos fatos apurados.
De acordo com o art.8° da R.N. nº 16/2016-TCE – As pessoas que conduzem as medidas administrativas não podem ser as mesmas, pois os membros da Comissão de Tomada de Contas Especial devem ser alheios aos fatos apurados. Em respeito ao princípio da segregação das funões não se recomenda que a mesma pessoa atue nas duas fases. A Comissão de TCE analisa toda documentação da fase anterior, se a mesma pessoa atuar nas duas, ela estará analisando algo que ela mesma fez. Se houve equívocos, dificilmente serão constatados. Se existiu proteção a algum agente, isso vai perpetuar na TCE. A recomendação é que os seridores não sejam os mesmos e sejam alheios aos fatos.
A Tomada de Contas Especial deve ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás para julgamento em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data em que fora instaurada.
De acordo com o § 1º do art. 15 da R.N. nº 16/2016-TCE – Nos casos em que os trabalhos não possam ser concluídos a tempo, o respectivo dirigente máximo poderá solicitar, mediante pedido fundamentado, a prorrogação do prazo para apresentação das peças que lhe sejam pertinentes.
De acordo com o § 2º do art. 15 da R.N. nº 16/2016-TCE – Nos casos em que, ainda na fase interna do órgão ou entidade, houver o ressarcimento integral do dano e ausência de má-fé do agente, a tomada de contas especial poderá ser arquivada no órgão ou entidade, devendo tal fato ser comunicado imediatamente ao Tribunal de Contas do Estado.
somente encaminha à CGE aquelas que forem para a fase externa. Estas compreendem as Tomadas de Contas cujo valor do dano atualizado atingiu o montante de alçada, atualmente de R$50.0000,00 (cinquenta mil reais), ou, de qualquer valor (e até sem dano), desde que sua instauração tenha sido determinada pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Conforme o disposto no art.16 R.N. nº 16/2016-TCE – Fica dispensado o envio das tomadas de contas especiais ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, para realização da fase externa, quando o valor do débito, atualizado monetariamente, for inferior ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
O julgamento da Tomada de Contas Especial é proferido pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, que poderá converter o débito ou multa imputados ao agente responsabilizado, em título executivo, conforme preceitua o art. 26, §3º da C. E. e art. 71, §3º da CF.
Estas ações podem ser tomadas sem prejuízo de dar andamento necessário aos autos de TCE. Atualmente a avaliação da cobrança judicial cabe à PGE por meio da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual – CCMA. Quando o TCE-GO julgar as contas, o débito terá eficácia de título executivo.
De acordo com art.11 e art.28 da R.N. nº 16/2016-TCE- No site do TCE-GO: https://portal.tce.go.gov.br, Campo: Consultas, Aba: Atualização Monetária.
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