Termo de Ajustamento de Conduta – Saiba mais
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Nos termos do art. 248 da Lei n° 20.756/2020, o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC consiste em instrumento de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo. É uma opção que o servidor público tem para não se sujeitar a sindicância ou PAD, quando tiver praticado uma conduta proibida pelo Estatuto dos Servidores Públicos.
Conforme § 1° do art. 248 da Lei n° 20.756/2020, considera-se transgressão disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
O TAC não possui caráter punitivo, conforme § 2º do art. 248 da Lei n° 20.576/2020.
Sim. Nos moldes do § 2º do art. 248 da Lei n° 20.576/2020, o TAC poderá ser realizado, de ofício, a partir do conhecimento pela administração da prática de suposta infração disciplinar.
Sim. Nos termos do § 2º do art. 248 da Lei n° 20.576/2020, o TAC poderá ser realizado a pedido do servidor, até 5 (cinco) dias contados da sua citação em processo administrativo disciplinar já instaurado.
O TAC será celebrado pela autoridade competente para a instauração do processo administrativo disciplinar, consoante disposto no art. 249 da Lei n° 20.756/2020.
O TAC será homologado pela autoridade competente para o julgamento do processo administrativo disciplinar, conforme o art. 249 da Lei n° 20.756/2020.
O TAC será homologado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da celebração, de acordo com o art. 249 da Lei n° 20.756/2020.
Segundo o art. 250 da Lei n° 20.756/2020 e o art. 16 da IN n° 03/2020 – CGE, o TAC terá eficácia de título executivo administrativo.
Sim. Nos moldes do art. 250 da Lei n° 20.756/2020 e do art. 16 da IN n° 03/2020 – CGE, o servidor assumirá a responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar.
Por força do art. 250 da Lei n° 20.756/2020 e do art. 16 da IN n° 03/2020 – CGE, o servidor comprometer-se-á a ajustar sua conduta, observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário.
De acordo com o caput do art. 251 da Lei n° 20.756/2020, o TAC será proposto e conduzido no órgão ou na entidade onde foi praticado o fato.
Conforme o art. 251 da Lei n° 20.756 e o art. 3° da Instrução Normativa n° 03/2020 – CGE, o TAC será proposto e conduzido: I – pelo titular da respectiva unidade correcional setorial; II – pelo Sindicante; III – pelo Presidente da Comissão Permanente de Sindicância IV – pelo presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar; ou V – pelo Órgão Central do Sistema de Correição, ou seja, Controladoria-Geral do Estado, conforme o caso, por intermédio do gerente da área responsável pela resolução consensual de conflitos.
Nos termos do parágrafo único do art. 3° da IN n° 003/2020 – CGE, havendo suspeição, impedimento ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a atuação dos responsáveis, a propositura e condução do TAC caberá: a) Nos casos do titular da respectiva unidade correicional setorial, do presidente da Comissão Permanente de Sindicância e do presidente da Comissão Permanente de PAD, a outro servidor integrante da unidade correicional setorial/Comissão Permanente de Sindicância ou de PAD designado pelo titular do órgão/entidade; b) No caso do Sindicante, a outro sindicante designado pelo titular do órgão/entidade; c) No caso do gerente da área responsável pela resolução consensual de conflitos, a outro servidor integrante da Superintendência de Correição Administrativa, designado pelo Secretário-Chefe da CGE.
Consoante o art. 252 da Lei n° 20.756/2020 e o art. 6° da IN n° 03/2020 – CGE, para a celebração do termo de ajustamento de conduta, a autoridade competente deverá constatar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I – reconhecimento pelo servidor da responsabilidade pela prática da transgressão disciplinar; II – compromisso do servidor perante a administração de ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação e a ressarcir os danos e prejuízos porventura causados ao erário; III – penalidade aplicável, em tese, de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, indicando objetivamente, no caso de suspensão, o prazo em dias da penalidade, baseada em nota técnica emitida pela unidade correcional do órgão ou entidade da prática do fato, pela Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo Órgão Central do Sistema de Correição; IV – inexistência de processo administrativo disciplinar em curso relativo à prática de outra infração disciplinar; V – primariedade do servidor; VI – inexistência de TAC celebrado nos últimos 3 (três) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com advertência; VII – inexistência de TAC celebrado nos últimos 5 (cinco) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias; VIII – ausência de circunstâncias agravantes ou que justifiquem a majoração da penalidade.
Sim. Nos termos do parágrafo único do art. 252 da Lei n° 20.756/2020 e do § 1° do art. 6° da IN n° 03/2020 – CGE, o TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos será declarado nulo.
No caso de o TAC ser declarado nulo, o responsável por sua condução deverá adotar imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, como dispõe o § 2° do art. 6° da IN n° 03/2020 – CGE.
Sim. O TAC firmado sem o preenchimento dos requisitos previstos será declarado nulo, devendo-se realizar a apuração da responsabilidade do agente público que concedeu irregularmente o benefício do TAC, conforme o parágrafo único do art. 252 da Lei n° 20.756/2020 e o § 1° do art. 6° da IN n° 03/2020 – CGE.
Consoante o art. 253 da Lei n° 20.756/2020 e o art. 9° da IN n° 03/2020 – CGE, nos casos em que a conduta do servidor, enquadrada nas transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo, resultar em dano ou extravio de bem público, o ressarcimento, após a apuração do montante devido, poderá ocorrer das seguintes formas: I – pagamento integral, em parcela única, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DARE; II – parcelamento do valor devido, por meio de consignação em folha de pagamento, nos limites estabelecidos no art. 97 da Lei 20.756/2020; III – entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado ou extraviado; ou IV – reparação do bem danificado, de forma que o restitua às condições anteriores.
Nos termos do § 1° do art. 9° da IN n° 03/2020 – CGE, ressalvado o parcelamento por meio de consignação em folha de pagamento, o prazo para ressarcimento pelo servidor compromissário será de até 30 (trinta) dias, contados da celebração do TAC, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado, desde que devidamente justificado.
Nos moldes do § 2° do art. 9° da IN n° 03/2020 – CGE, caberá ao servidor compromissário, anteriormente à celebração do TAC, verificar a possibilidade de se efetuar o parcelamento do valor devido, bem como a quantidade de parcelas necessárias à quitação integral do ressarcimento, junto à área responsável pela elaboração de sua folha de pagamento.
Segundo o § 3° do art. 9° da IN n° 03/2020 – CGE, quando o servidor optar pela entrega de um bem de característica igual ou superior ao danificado ou extraviado, o cumprimento desta condição deverá ser atestada pela área responsável pela gestão do bem.
Por força do § 4° do art. 9° da IN n° 03/2020 – CGE, a reparação do bem danificado deverá ser efetuada por terceiro, indicado pela Administração ou pelo servidor, mediante a realização de orçamento prévio apreciado pela área responsável pela gestão do bem, observadas as suas especificidades.
Conforme o § 5° do art. 9° da IN n° 03/2020 – CGE, o acompanhamento do efetivo ressarcimento será realizado pela chefia imediata do servidor compromissário, que ficará responsável por receber, dentro do prazo legal, a documentação comprobatória do adimplemento e encaminhá-la ao responsável pela condução do TAC, para fins de registro no SISPAC.
Segundo o § 1° do art. 253 da Lei n° 20.756/2020, caberá à autoridade competente, no momento da celebração do TAC, aferir os termos avençados para o ressarcimento.
O ressarcimento se dará em favor do órgão ou da entidade em que ocorreu a transgressão disciplinar, conforme disposto no § 2° do art. 253 da Lei n° 20.756/2020.
Não, o TAC não será publicado, como previsto no inciso I do art. 254 da Lei n° 20.756/2020 e no inciso I do art. 17 da IN n° 03/2020 – CGE.
Sim, o TAC constará do assentamento individual do servidor e terá vigência de 2 (dois) anos contados a partir da sua celebração, nos termos do inciso II do art. 254 da Lei n° 20.756/2020 e do inciso II do art. 17 da IN n° 03/2020 – CGE.
Segundo o parágrafo único do art. 17 da IN n° 03/2020 – CGE, o registro do TAC no assentamento individual do servidor deverá ser cancelado após decorrido o prazo de 3 (três) anos, para transgressões disciplinares apenadas com advertência e 5 (cinco) anos, para as transgressões disciplinares apenadas com suspensão de até 30 (trinta) dias.
Nos moldes do art. 255 da Lei n° 20.756/2020 e do art. 10 da IN n° 03/2020, o acompanhamento do efetivo adimplemento dos termos do TAC durante seu prazo de vigência será realizado pela chefia imediata do servidor.
Não. O acompanhamento do adimplemento dos termos do TAC durante seu prazo de vigência realizado pela chefia imediata do servidor não importará em prejuízo das atribuições próprias da unidade correcional setorial, Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar do órgão ou da entidade onde foi praticado o fato ou do Órgão Central do Sistema de Correição, isto é, Controladoria-Geral do Estado, por força do art. 255 da Lei n° 20.756/2020.
Segundo o parágrafo único do art. 10 da IN n° 03/2020 – CGE, na hipótese de alteração da chefia imediata, o servidor anteriormente responsável pelo acompanhamento deverá comunicar o fato ao responsável pela condução do TAC, que providenciará Termo de Transferência de Responsabilidade a ser assinado pela nova chefia imediata do servidor compromissário, registrando essa alteração no SISPAC.
Sim. De acordo com o art. 256 da Lei n° 20.756/2020 e art. 11 da IN n° 03/2020 – CGE, o adimplemento integral do TAC, até o término da vigência de 2 (dois) anos contados a partir da sua celebração, resulta na extinção da punibilidade da transgressão disciplinar.
Na hipótese de adimplemento integral do TAC, compete à chefia imediata do servidor compromissário comunicar o fato, por meio de documento SEI intitulado “Comunicação de cumprimento de TAC”, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao responsável pela condução do TAC para as providências cabíveis, como previsto no § 1° do art. 11 da IN n° 03/2020 – CGE.
Consoante o § 2° do art. 11 da IN n° 03/2020 – CGE, após a declaração da extinção da punibilidade da transgressão disciplinar pela autoridade competente, caberá ao responsável pela condução do TAC providenciar a atualização das informações no SISPAC.
Nos termos do § 3° do art. 11 da IN n° 03/2020 – CGE, uma vez atualizado o SISPAC, o responsável pela condução do TAC cientificará o servidor acerca dessa declaração, dando por finalizado o termo.
Sim. O descumprimento das condições firmadas no TAC, declarado pela autoridade celebrante, importará na aplicação imediata da penalidade definida em seu instrumento, pela autoridade homologadora, nos termos do art. 257 da Lei n° 20.756/2020 e do art. 12 da IN n° 03/2020 – CGE.
De acordo com o § 1° do art. 12 da IN n° 03/2020 – CGE, o responsável pela fiscalização deverá elaborar comunicação descrevendo objetivamente a inobservância das condições ajustadas e encaminhá-la, juntamente com documento comprobatório, por meio de documento SEI intitulado “Comunicação de descumprimento de TAC”, no prazo máximo de 10 (dez) dias, ao responsável pela condução do TAC para análise e providências cabíveis.
Nos moldes do § 2° do art. 12 da IN n° 03/2020 – CGE, após a expedição da portaria de aplicação da penalidade e respectiva publicação pela autoridade homologadora, caberá ao responsável pela condução do TAC providenciar a atualização das informações no SISPAC.
Conforme o § 3° do art. 12 da IN n° 03/2020 – CGE, quando o descumprimento do TAC decorrer do cometimento de nova transgressão disciplinar, a aplicação imediata da penalidade prevista no ajuste somente se dará após a confirmação dessa nova transgressão disciplinar, por meio de processo administrativo disciplinar.
Não. Conforme o inciso I do parágrafo único do art. 257 da Lei n° 20.756/2020 e o inciso I do § 4° do art. 12 da IN n° 03/2020 – CGE, a aplicação da penalidade prevista no instrumento do TAC não afasta a obrigação de ressarcimento ao erário ou restituição do bem.
Sim. Nos moldes do inciso II do parágrafo único do art. 257 da Lei n° 20.756/2020 e do inciso II do § 4° do art. 12 da IN n° 03/2020 – CGE, a aplicação da penalidade prevista no instrumento do TAC acarreta a inabilitação do servidor para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual. Na hipótese de transgressão disciplinar punível com advertência, em 120 (cento e vinte) dias e, no caso de transgressão disciplinar punível com suspensão, em 15 (quinze) dias por cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Sim. Por força do inciso III do parágrafo único do art. 257 da Lei n° 20.756/2020 e do inciso III do § 4° do art. 12 da IN n° 03/2020 – CGE, a penalidade aplicada será registrada nos assentos funcionais do servidor, sendo que, após cumprido o prazo de 3 (três) anos para advertência e 5 (cinco) anos para suspensão, deverá ocorrer o cancelamento do registro caso o servidor não tenha praticado nova transgressão disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida, nos moldes do art. 194 da Lei n° 20.756/2020.
Sim. Nos termos do art. 258 da Lei n° 20.756/2020 e do art. 13 da IN n° 03/2020 – CGE, em caso de cometimento de nova infração disciplinar durante o período de vigência do TAC, o julgamento do servidor levará em consideração a causa de aumento de penalidade conforme o § 4º do art. 196 da Lei n° 20.756/2020, sendo a pena aumentada nos seguintes termos: I – se a que tiver de ser aplicada for a de advertência, ela será convertida em suspensão de 30 (trinta) dias; II – se a que tiver de ser aplicada for a de suspensão, ela será aumentada pela metade, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias.
Sim. Consoante determina o art. 259 da Lei n° 20.756/2020, o TAC deverá ser registrado em sistema informatizado, isto é, Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos Correicionais – SISPAC, do Órgão Central do Sistema de Correição, ou seja, Controladoria-Geral do Estado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de sua celebração.
De acordo com o art. 5° da IN n° 003/2020 – CGE, O TAC deverá ser iniciado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, na unidade administrativa correcional competente, com o nível de acesso restrito, por meio de documento específico intitulado “Proposta de celebração de TAC”, e proposto e instruído no Sistema de Controle de Procedimentos Administrativos Correcionais – SISPAC da CGE, no endereço eletrônico www.sispac.go.gov.br.
Sim. Nos moldes do § 1° do art. 5° da IN n° 003/2020 – CGE, todos os órgãos/entidades deverão identificar e manter atualizadas, junto ao órgão Central do Sistema de Correição suas respectivas unidades administrativas correicionais, cadastradas no SEI, que serão responsáveis pela condução dos processos referentes ao TAC.
Consoante o § 2° do art. 5° da IN n° 003/2020 – CGE, na hipótese de solicitação de TAC por servidor, este deverá encaminhá-la à unidade administrativa correicional competente, que será responsável por iniciar o processo no SEI, caso atendidos os requisitos obrigatório para a celebração do TAC.
De acordo com o § 3° do art. 5° da IN n° 003/2020 – CGE, o responsável pela propositura do TAC deverá manter o processo aberto exclusivamente em sua unidade administrativa no SEI, durante toda a vigência do TAC.
Sim. Segundo o § 3° do art. 5° da IN n° 003/2020 – CGE, o responsável pela propositura do TAC deverá manter as informações no SISPAC atualizadas, nos termos do inciso VI, do art. 6° c/c § 1° do art. 7° do Decreto n° 9.572/2019.
Conforme o § 4° do art. 5° da IN n° 003/2020 – CGE, o TAC será gerado no SISPAC e enviado automaticamente pelo sistema ao SEI.
A formalização do documento ocorrerá no SEI com as respectivas assinaturas do servidor compromissário; do seu superior imediato; do titular da unidade correcional/presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar/sindicante/presidente da Comissão Permanente de Sindicância; da autoridade competente para sua celebração e da autoridade homologadora, nos termos do § 4° do art. 5° da IN n° 003/2020 – CGE.
Conforme o inciso I, do art. 17 da IN n° 03/2020, o TAC decorre de acesso restrito. Contudo, por força do § 5° do art. 5° da IN n° 003/2020 – CGE, de forma a garantir o sigilo das informações, o nível de acesso do documento deverá ser alterado para sigiloso e credenciais de assinatura “concedidas” aos assinantes do TAC. Após as devidas assinaturas, as credenciais deverão ser “cassadas” e o nível de acesso do documento restabelecido para restrito, obedecendo a ordem descrita.
Sim, segundo o art. 260 da Lei n° 20.756/2020 e o art. 19 da IN n° 03/2020, o TAC poderá ser celebrado nos processos disciplinares em curso, na data da publicação da Lei n° 20.756/2020, caso constatada a presença cumulativa dos requisitos necessários à sua celebração, desde que não tenha havido decisão condenatória.
Sim. De acordo com o art. 261 da Lei n° 20.756/2020, em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo – TCA.
De acordo com o § 1° do art. 261 da Lei n° 20.756/2020, considera-se prejuízo de pequeno valor, aquele não superior ao previsto no art. 24, inciso II, da Lei federal nº 8. 666, de 21 de junho de 1993, ou seja, não superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A celebração do TAC não pode ser imposta pela Administração ao servidor, isso porque, nos termos do § 2° do art. 261 da Lei n° 20.756/2020, a celebração do TCA constitui ato voluntário do servidor, ou seja, o TAC só pode ser celebrado mediante a vontade expressa do servidor, não cabendo à Administração a imposição de tal instituto.
Sim. A Controladoria-Geral do Estado poderá expedir normas complementares à aplicação e celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, bem como do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, conforme o art. 262 da Lei n° 20.756/2020.
Conforme o art. 7° da IN n° 03/2020 – CGE, o TAC deverá conter: I – a qualificação: a) do servidor compromissário; b) de seu superior imediato; c) do titular da unidade correcional/presidente da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar/sindicante/presidente da Comissão Permanente de Sindicância; d) da autoridade competente para sua celebração e e) da autoridade homologadora; II – a descrição dos fatos que ensejaram a sua celebração; III – a descrição das obrigações assumidas e o compromisso de observar e cumprir o elenco de deveres e proibições a que está sujeito enquanto servidor público, notadamente os previstos na Lei nº 20.756/2020; IV – a capitulação legal da transgressão disciplinar; V – os requisitos objetivos para a sua celebração; VI – a forma do efetivo ressarcimento, o valor do montante e a respectiva memória de cálculo, no caso da existência de dano ou prejuízo ao erário; VII – o responsável pela fiscalização das obrigações assumidas; VIII – as consequências em caso de descumprimento, com a fixação objetiva da penalidade a ser aplicada, indicando, no caso de suspensão, o prazo em dias da penalidade; IX – o prazo de sua vigência.
De acordo com o parágrafo único do art. 7° da IN n° 03/2020 – CGE, a fixação objetiva da penalidade a ser aplicada no caso de descumprimento do TAC, será baseada em nota técnica, emitida pela unidade correcional do órgão/entidade da prática do fato, pela Comissão Permanente de Sindicância/Sindicante, pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar ou pelo Órgão Central do Sistema de Correição, conforme o caso.
De acordo com o art. 8° da IN n° 03/2020 – CGE, as obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras: I – reparação do dano causado, utilizando-se de uma das formas previstas no art. 9º; II – retratação do interessado perante o terceiro envolvido; III – comprometimento em ajustar sua conduta aos deveres e às proibições previstos na legislação; IV – participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições, à melhoria da qualidade do serviço desempenhado, bem como em cursos sobre o código de ética do servidor; V – acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas; VI – cumprimento de metas de desempenho; VII – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada; VIII – obrigações específicas aplicáveis à situação concreta.
Sim. Nos termos do § 1° do art. 8° da IN n° 03/2020 – CGE, as obrigações a serem assumidas pelo servidor deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada.
De forma alguma. Consoante o § 1° do art. 8° da IN n° 03/2020 – CGE, as obrigações a serem assumidas pelo servidor deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, não podendo ser imposta ao mesmo qualquer situação que exponha sua intimidade, honra ou imagem ou, ainda, que atente contra a moral ou os bons costumes.
Por força do § 2° do art. 8° da IN n° 03/2020 – CGE, o prazo para o cumprimento das obrigações não poderá exceder o prazo de vigência do TAC, ou seja, 2 (dois) anos contados a partir da sua celebração.
Sim. De acordo com o art. 14 da IN n° 03/2020 – CGE, o TAC poderá ser facultado ao empregado público vinculado à administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos casos de transgressão disciplinar punível com advertência e desde que observados os demais requisitos da IN n° 03/2020 – CGE.
Sim. As empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás, nos casos de transgressão disciplinar punível com advertência, poderão aplicar as disposições inerentes à resolução consensual de conflitos previstas na Lei 20.756/2020, bem como nesta Instrução Normativa, naquilo que não contrariar suas respectivas regulamentações disciplinares internas ou demais disposições legais aplicáveis, aos empregados públicos, consoante o art. 15 da IN n° 03/2020.
Sim. Nos termos do § 1° do art. 15 da IN n° 03/2020 – CGE, as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás deverão registrar o TAC no SISPAC, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua celebração.
Sim. Por força do § 2° do art. 15 da IN n° 03/2020 – CGE, na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas no TAC, compete às empresas públicas e às sociedades de economia mista atualizarem o SISPAC com a informação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sim. Conforme o art. 18 da IN n° 03/2020 – CGE, a celebração do TAC suspende a contagem do prazo prescricional, nos termos do inciso III, § 7º do art. 201 da Lei 20.756/2020.
Sim. De acordo com o art. 20 da IN n° 03/2020 – CGE, a CGE poderá, na hipótese de transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo, praticadas nos órgãos e entidades, realizar o juízo de admissibilidade visando à celebração do TAC, sem prejuízo da competência da autoridade prevista no art. 249 da Lei n° 20.756/2020, isto é, autoridade competente para instauração do PAD.
Por força do seu art. 21, a IN n° 03/2020 – CGE entrou em vigor a partir de 28 de julho de 2020.