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Sindicância Preliminar

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De acordo com o caput do art. 213 da Lei n° 20756/2020, como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância preliminar com a finalidade de investigar irregularidade funcional, oportunidade emque serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações, inclusive de natureza patrimonial,consideradas úteis ao esclarecimento do fato, das suas circunstâncias e da respectiva autoria.

Sim. Nos moldes do § 1° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de sindicância ou designar sindicante junto aos respectivos órgãos ou entidades.

Nos termos do § 2° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, a sindicância terá natureza inquisitorial.

Conforme o § 2° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, a sindicância será conduzida por servidor ou comissão para esse fim designado, assegurando-se no seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.

Por força do § 3° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, o sindicante ou a comissão apresentará seu relatório à autoridade que o designou, competindo a esta: I – instaurar o processo administrativo disciplinar;
II – determinar, visando ao melhor esclarecimento dos fatos, que o mesmo ou outro sindicante ou comissão realize novas diligências que entender necessárias, devendo ser especificadas;
III – arquivar a sindicância, podendo reabri – la, mediante a notícia de fato novo, observado o prazo prescricional;
IV – encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, na hipótese de existirem indícios da prática de ato de improbidade administrativa ou de ilícito penal;
V – designar servidor integrante da unidade correcional setorial para conduzir a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC.

Conforme o § 4° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, o relatório de sindicância que propuser a instauração de processo administrativo disciplinar conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do ilícito disciplinar e, quando necessário, indicação das provas a serem produzidas durante a instrução e das testemunhas, observado o limite estabelecido para o respectivo rito.

Nos termos do § 5° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, o relatório de sindicância que propuser o arquivamento demonstrará a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.

De acordo com § 6° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, o relatório de sindicância que propuser a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do ilícito disciplinar, bem como a demonstração da presença dos requisitos dispostos no art. 252 da Lei n° 20.756/2020.

Nos moldes do § 7° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, quando for designado mais de um sindicante, qualquer deles poderá realizar os atos pertinentes à apuração preliminar.

Sim. A designação de servidor para conduzir sindicância constitui encargo de natureza obrigatória, exceto nos casos de impedimento ou suspeição legalmente admitidos, consoante disposto no § 8° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020.

De acordo com o § 9° do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, o sindicante, durante a apuração dos fatos apontados no ato de instauração da sindicância, poderá, dentre outras medidas, realizar diligências e requisitar documentos e informações necessários à instrução da sindicância.

Conforme o § 10 do art. 213 da Lei n° 20.756/2020, o prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade instauradora.

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