Sindicância Patrimonial

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A Sindicância Patrimonial é o procedimento no qual apura-se indícios de enriquecimento ilícito ou evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subisídio por parte do servidor.

Nos termos do caput do art. 214 da Lei n° 20.756/2020, diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido, pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial.

Consoante o § 1° do art. 214 da Lei n° 20.756/2020, são competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial o Chefe do Poder Executivo Estadual ou o Titular do Órgão Central do Sistema de Correição, isto é, o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado.

Sim. Nos moldes do § 2° do art. 214 da Lei n° 20.756/2020, a sindicância patrimonial constitui-se em procedimento sigiloso.

Sim. De acordo com § 2° do art. 214 da Lei n° 20.756/2020, sindicância patrimonial possui caráter exclusivamente investigativo.

Nos termos § 3° do art. 214 da Lei n° 20.756/2020, o procedimento de sindicância patrimonial é conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis.

Por força do § 4° do art. 214 da Lei n° 20.756/2020, o prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade instauradora.

Conforme o § 5° do art. 214 da Lei n° 20.756/2020, concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução deve elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo disciplinar.

Segundo o § 6° do art. 214 da Lei n° 20.756/2020, ato do Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a sindicância patrimonial.

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