Procedimento Preliminar Investigatório – PPI – Saiba mais

Qual a finalidade do PPI?
Conforme o art. 10 da Lei n° 18.672/2014 e o art. 4° do Decreto n° 9.573/2019, o procedimento preliminar investigatório destina-se à identificação de indícios de materialidade e autoria dos atos lesivos relacionados no art. 5º da Lei n° 18.672/2014.
Qual a natureza do PPI?
O PPI pode ser realizado de ofício ou com fundamento em denúncia ou representação?
O que é a denúcia que se refere o § 1° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019?
A denúncia que não identificar a autoria pode ensejar a instauração de PPI?
O que é a representação que se refere o § 1° do art. 4° do Decreto n° 9.573/2019?
Quem conduzirá o PPI?
Qual o prazo para conclusão do PPI? O prazo pode ser prorrogado? Em caso positivo, por quanto tempo?
Encerrado o PPI, qual providência o servidor designado deve adotar?
Qual o prazo para autoridade competente proferir sua decisão no PPI? Esse prazo pode ser prorrogado?
Ao proferir sua decisão no PPI, o que a autoridade competente pode decidir?
Na hipótese da autoridade decidir pela realização de novas diligências no PPI, em qual o prazo devem ser realizadas?
Na hipótese da autoridade decidir pela realização de novas diligências no PPI, após a sua conclusão, o que a autoridade poderá decidir?


