Penalidades Disciplinares

Conforme art. 193 da Lei Estadual nº 20.756/2020, são penalidades disciplinares:

I – Advertência: punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve;

II – Suspensão: não excederá a 90 dias e será aplicada em caso de transgressão disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve.

O servidor, enquanto durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo, exceto quando a ausência do servidor trouxer gravíssimo prejuízo ao serviço pela impossibilidade de sua substituição, nesse caso, a penalidade de suspensão poderá, mediante ato fundamentado, ser convertida em multa, na base de 50% do valor diário da remuneração, do vencimento ou do subsídio, por dia de suspensão, devendo o servidor, nesse caso, cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

III – Multa: a penalidade de multa será aplicada ao servidor inativo ou em disponibilidade que houver praticado, na atividade, transgressão disciplinar média e corresponderá ao valor diário dos proventos de aposentadoria ou da remuneração ou do subsídio da disponibilidade por dia de suspensão;

IV – Demissão: será aplicada no caso de transgressão disciplinar grave, observadas as
circunstâncias preponderantes no caso concreto, bem como na hipótese de contumácia, observado o seguinte:

  • entende-se por contumácia a prática de 4 (quatro) transgressões disciplinares de natureza média, no período de 5 (cinco) anos contados da data da primeira transgressão, e será declarada no julgamento do processo administrativo disciplinar referente à quarta transgressão, caso em que a penalidade efetivamente aplicada será a de demissão;

  • a demissão também se aplica no caso de transgressão disciplinar grave cometida por servidor estadual que esteja em exercício em outro Poder ou ente federativo, hipótese em que o processo administrativo disciplinar será instaurado e conduzido no órgão ou na entidade de origem do servidor, podendo-se utilizar dos elementos apurados onde foi praticada a transgressão;

  • se o servidor efetivo já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade, a exoneração será convertida em demissão;

  • converte-se também em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção;

  • se o servidor houver praticado transgressão disciplinar e ocupar2 (dois) cargos
    acumuláveis no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, a aplicação da demissão incidirá sobre o vínculo em que se deu a transgressão;

  • a prática de transgressão grave no exercício de cargo em comissão implicará a demissão do cargo efetivo;

V – Cassação de aposentadoria: é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar
grave punível com demissão cometida pelo servidor quando em atividade;

VI – Cassação de disponibilidade: é a penalidade pela prática de transgressão disciplinargrave que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade;

VII – Destituição de cargo em comissão: é a penalidade por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Poder Executivo Estadual a perda do cargo em comissão por ele ocupado.

Cancelamento do registro de penalidade

Os registros das penalidades serão cancelados se o servidor não houver praticado
nova transgressão disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida, nos seguintes prazos, contados a partir da sua aplicação:

  • 3 (três) anos para advertência

  • 5 (cinco) anos para suspensão ou multa.

Competência para aplicação de penalidade disciplinar

A competência para aplicar a penalidade será do titular do órgão ou da entidade de origem do servidor, verificada na data do julgamento, ainda que outro tenha sido o local de instauração e tramitação do processo administrativo disciplinar.

Na hipótese de transgressão disciplinar de acúmulo ilícito de cargos, empregos, funções ou proventos de aposentadoria no âmbito da administração pública do Estado de Goiás, a competência para a aplicação da penalidade será do titular do órgão ou da entidade do vínculo mais recente do servidor.

Definição da penalidade a ser aplicada

Na aplicação das penalidades disciplinares serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada, devendo a autoridade julgadora considerar:

  • a gravidade da transgressão e as circunstâncias em que foi praticada

  • os danos para o serviço público

  • a repercussão do fato

  • os antecedentes disciplinares do servidor

  • a reincidência (prática da mesma ou de outra transgressão disciplinar por servidor, no prazo de 5 (cinco) anos após ter sido condenado em decisão de que não caiba mais recurso administrativo)

  • a intenção do servidor

  • a culpabilidade

  • as circunstâncias atenuantes e agravantes

E caso a transgressão disciplinar contemple a aplicabilidade de mais de uma penalidade, a autoridade julgadora deverá, motivadamente, indicar aquela que será aplicável.

Circunstâncias que agravam a penalidade
  • a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, a impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão

  • o abuso de autoridade ou de poder

  • a coação, instigação, indução ou o uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar

  • a execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa

  • a promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar

  • a prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas

  • a prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente da mesma ação ou omissão

  • a prática reiterada ou continuada da mesma transgressão

  • o cometimento da transgressão disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força das respectivas atribuições

Circunstâncias que atenuam a penalidade
  • a confissão

  • a coação resistível para a prática da transgressão disciplinar

  • a prática da transgressão disciplinar em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de autoridade superior

  • motivo de relevante valor social ou moral

  • a colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar apurada

  • prestação de bons serviços à administração pública estadual

  • desconhecimento justificável da norma administrativa

  • estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar

  • procurar, por espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências

  • reparar o dano causado, por espontânea vontade e antes do julgamento

Circunstâncias que aumentam a penalidade

Caso a infração tenha sido cometida durante o período de vigência de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, a penalidade será aumentada nos seguintes termos:

  • se a que tiver de ser aplicada for a de advertência, ela será convertida em suspensão de 30 (trinta) dias

  • se a que tiver de ser aplicada for a de suspensão, ela será aumentada pela metade, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias.

Extinção da punibilidade

Extingue-se a punibilidade das transgressões:

  • na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva

  • em caso de óbito do servidor

  • pelo adimplemento integral do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC

A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.

Inabilitação do servidor punido

A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:

  • no caso de advertência, 120 (cento e vinte) dias

  • tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias

  • no caso da multa, 180 (cento e oitenta) dias

  • no caso de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos, salvo nos casos fundamentados nos incisos citados a seguir, para os quais a inabilitação será de 20 (vinte) anos:

    • art. 202, LVIII: aplicar verba pública em desacordo com lei ou regulamento

    • art. 202, LXIX: praticar, dolosamente, ato definido em lei como crime contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária, o assim definido na lei de licitação, o de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como qualquer outro em que a Administração figure como sujeito passivo

    • art. 202, LXX: lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio estadual

    • art. 202, LXXIII: praticar, dolosamente, ato definido em lei como de improbidade administrativa

    • art. 202, LXXIV: ser condenado, por decisão de que não caiba mais recurso por crime doloso contra a vida, hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou qualquer outro crime cuja pena aplicada seja de reclusão superior a 4 (quatro) anos

    • art. 204, XXXVII: praticar dolosamente ato definido em lei como crime contra o patrimônio, crime doloso contra a vida, hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, contra a liberdade sexual, participar ou integrar associação ou organização criminosa e outros que por sua gravidade os incompatibilizem com o exercício da função policial e da administração penitenciária.

O punido que ressarcir integralmente o dano terá o prazo de inabilitação reduzidos em 1/3 (um terço). Por outro lado, o cometimento de qualquer transgressão no curso do período de inabilitação implicará majoração desse prazo de inabilitação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do total.

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