Assédio no ambiente de trabalho

Vivendo em sociedade, infelizmente estamos sujeitos a ser vítimas de violência diariamente. Essa violência pode ser física, psicológica, sexual ou verbal. O assédio, seja ele moral ou sexual, é uma das facetas dessa violência e quando ocorre em ambiente de trabalho provoca desagregação e é extremamente prejudicial à saúde física e mental dos trabalhadores.

Conheça mais sobre o tema e saiba o que fazer:

Assédio Moral

O que é?
A Lei Estadual nº 18.456/2014 estabelece que assédio moral é toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente público que, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a autodeterminação de outro agente público, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público, ou ao próprio usuário, bem como obstaculizar a evolução na carreira e a estabilidade funcional do agente público constrangido.

De acordo com a autora Marie-France Hirigoyen, assédio moral pode ser entendido como a violência perversa no cotidiano (HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano. 17ª edição. São Paulo: Bertrand Brasil, 27 março 2000.): “toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”.

Conheça alguns exemplos

  • Ignorar a presença do servidor.
  • Definir tarefas humilhantes, não afetas às reais funções do servidor.
  • Criticar depreciativamente publicamente ou em redes sociais.
  • Isolar o servidor dos demais colegas.
  • Criticar sua vida pessoal.
  • Divulgar boatos envolvendo o servidor.
  • Gritar ou insultar o servidor.
  • Definir punições humilhantes.
  • Desconsiderar problemas de saúde.
  • Definir excesso de atividades com o intuito de prejudicar o resultado do trabalho e gerar sensação de incompetência.
  • Estipular prazos incompatíveis com a tarefa determinada.
  • Pressionar o servidor a pedir exoneração ou transferência.
  • Definir regras diferenciadas com relação aos demais colegas de trabalho.
  • Realizar vigilância excessiva em relação a um servidor ou grupo específico de servidores.

O alvo
Qualquer servidor, estagiário, terceirizado ou pessoa que pertença ao ambiente de trabalho está sujeito ao assédio moral. E, independente do tipo de vínculo profissional (celetista ou estatutário), todos os servidores podem sofrer assédio individualmente ou em grupo.

Quem comete?
Sob o ponto de vista hierárquico, o assédio pode ocorrer nas seguintes formas:

    • Vertical: é o assédio mais comum, que ocorre entre um chefe e um subordinado. Típico de qualquer ambiente de trabalho, visto que a hierarquia é uma das características das relações profissionais, seja em instituições privadas ou públicas.
    • Horizontal: ocorre entre colegas de trabalho na mesma posição hierárquica ou função.
  • Ascendente: o assédio também pode ocorrer entre um subordinado e um chefe, apesar de menos comum. É visto, por exemplo, quando um empregado decide boicotar um chefe por considerá-lo incompetente ou inexperiente.

Características do assédio moral
Na maioria das situações, o assédio moral se caracteriza por três elementos:

  • Atitude negativa em relação a uma pessoa ou grupo.
  • Conduta reiterada e sistemática.
  • Exposição permanente à situação.

Ainda que atitudes isoladas possam ser enquadradas como assédio, tais como ameaças e agressões, geralmente esse tipo de violência ocorre de forma não declarada, persistente e reiterada, expondo a pessoa assediada a várias situações desconfortáveis ao longo do tempo.

Mas nem tudo que desagrada um trabalhador, ou grupo de trabalhadores, pode ser considerado assédio moral. Às vezes, sentimentos de frustração, decepção ou injustiça são comuns diante da postura de colegas de trabalho ou superiores hierárquicos. No trabalho é comum haver conflitos. Conflitos de ideias e de outras formas são naturais e fazem parte do ambiente de trabalho.

Segundo o autor Sérgio Pinto Martins (PINTO MARTINS, Sérgio. Assédio Moral no Emprego. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 7 maio 2017.): “No conflito existem discussões, que podem gerar a melhora de determinada condição, inclusive de trabalho, pois chegou a um resultado ideal. O assédio moral não se confunde com estresse. Este pode ser de consequência do assédio moral. O estresse no trabalho pode ocorrer indistintamente para várias pessoas. O assédio moral é especifico para uma ou algumas pessoas”.

Legislação aplicável
Apesar de ainda não ser tipificado como crime, tramita no Senado o Projeto de Lei nº 4.742/2001 que altera o código penal e inclui o assédio moral no trabalho como crime contra a liberdade pessoal. Pelo texto, se configura como assédio moral quem ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, por conta do exercício de emprego, cargo ou função.

Em Goiás, no entanto, as leis nº 18.456/2014 e nº 20.756/2020 dispõem sobre a prevenção e a punição de assédio moral, definindo, conforme o art. 202 da Lei nº 20.756/2020, que a prática de assédio moral pode resultar na suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias do servidor ou em sua demissão:

Lei nº 20.756/2020
Art. 202
LXII – praticar ato definido em lei como assédio moral.Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão.

O que fazer?
Para especialistas, em casos de assédio é muito importante romper o silêncio. Veja algumas dicas:

  • Anotar detalhadamente todas as situações de assédio, com referência a data, horário, local, nome do agressor, nome de testemunhas, descrição dos fatos, como forma de coleta de provas;
  • Denunciar situações de assédio próprio ou de colegas aos órgãos competentes ou da empresa prestadora de serviços;
  • Dividir o problema com colegas de trabalho ou superiores hierárquicos de sua confiança, buscando ajuda, se possível;
  • Buscar apoio com familiares e amigos; Afastar sentimentos de culpa e inferiorização, buscando apoio psicológico, a fim de lidar com o problema de forma mais forte e sem comprometimento da saúde;
  • Comunicar às autoridades competentes, às entidades de classe (sindicatos, associações), à corregedoria ou à Gerência de Gestão de Pessoas do seu órgão ou entidade.

Como denunciar?
Qualquer agente público que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar assédio moral no ambiente de trabalho pode fazer denúncia para o superior hierárquico, para a Ouvidoria ou para a Comissão de Ética, conforme a gravidade e a regulamentação de cada instituição. As denúncias consideradas procedentes poderão ensejar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar.
Canais de comunicação com a Ouvidoria-Geral do Estado de Goiás:

  • Internet: www.cge.go.gov.br/ouvidoria
  • Presencial nos Órgãos, Entidades e Unidades Vapt-Vupt;
  • Telefone: 0800-000 0333/162
  • Email: ouvidoria@cge.go.gov.br
  • Carta: Rua 82 nº 400, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 3º Andar, Setor Sul, CEP: 74.015-908.

Ministério Público do Estado de Goiás: (62) 3243-8000
Ministério Púbico do Trabalho: (62) 3507-2770

Vídeos

Saiba mais sobre o assunto

Cartilhas e Manuais

Artigos

Slides/material de apoio


Assédio Sexual


O que é?

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define o assédio sexual como comportamentos de coerção e controle da vida profissional, através de ações invasivas e degradantes de natureza sexual em local de trabalho, discriminando e humilhando a vítima. Diferentemente do assédio moral, não é preciso reincidência da agressão sexual para que ela seja denunciada e punida.

O assédio sexual é definido por lei como o ato de constranger alguém com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico relacionada ao exercício de emprego, cargo ou função (Código Penal, art. 216-A) e configura-se como uma grave violação aos Direitos Humanos.

Para caracterizar o assédio sexual é necessário o não consentimento da pessoa assediada e o objetivo, do assediador, de obter vantagem ou favorecimento sexual.

Conheça alguns exemplos

  • Fazer convites insistentes.
  • Enviar mensagens de cunho sexual.
  • Ter contato físico indesejado.
  • Chantagear ou ameaçar para obter favores sexuais.
  • Molestar com palavras ou gestos.
  • Olhar de forma ofensiva.
  • Perseguir e tentar controlar.

O alvo
Geralmente, as vítimas de assédio sexual são as mulheres em qualquer função na relação laboral. Embora menos comum, admite-se o assédio em que o homem seja a vítima, como também o assédio entre pessoas do mesmo sexo.

Quem comete?
O assediador é, na imensa maioria das vezes, um homem que pode ser ou não superior hierárquico da vítima. De acordo com quem pratica, o assédio sexual pode ser classificado como:

    • Vertical: ocorre quando o homem ou a mulher, em posição de chefia, vale-se de sua posição hierárquica superior para pressionar alguém com o objetivo de obter algum favorecimento sexual. É a forma clássica de assédio que aparece no Código Penal.
    • Horizontal: quando não há distinção na hierarquia entre assediador e vítima, como a que acontece entre colegas de trabalho ou não necessariamente entre pessoas que possuam vínculo direto, como no caso de assédio sexual por parte de fornecedores ou clientes.

Características do assédio
Embora tenham características semelhantes, o assédio moral não se confunde com o assédio sexual. Enquanto o assédio moral visa o constrangimento e eliminação da vítima do ambiente de trabalho pelo terror psicológico, o assédio sexual é caracterizado pela conduta que objetiva o prazer sexual, causando constrangimento e afetando a dignidade da vítima.

Em casos de assédio sexual, a reiteração da conduta do assediador já não se faz necessária. Um único ato pode ser suficiente para caracterizá-lo como assédio.

Há dois tipos de assédio sexual tipificados pela doutrina:

  • Assédio sexual mediante chantagem: é o assédio qui pro quo – isto por aquilo – ou seja, a oferta de vantagens no ambiente de trabalho por atitudes de cunho sexual. Ocorre quando o assediador estabelece uma ou mais condições de cunho sexual à vítima para que ela mantenha algum status, alcance alguma vantagem ou evite algum prejuízo.
  • Assédio sexual mediante intimidação: ocorre quando o assediador se utiliza de investidas sexuais inoportunas e indesejadas com intuito de criar uma situação ofensiva, de humilhação ou intimidação contra a vítima, prejudicando sua atuação funcional e destruindo o ambiente laboral.

Legislação aplicável
Ao contrário do assédio moral, o assédio sexual foi incluído no Código Penal pela Lei nº 10.224/2001 e é tipificado como crime.

Em Goiás, a lei nº 20.756/2020 dispõe sobre a punição de assédio sexual, com penas que vão da suspensão à demissão do agressor.

Lei nº 10.224/2001
Art. 216-A.
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

O parágrafo segundo do artigo ainda prevê que a pena poderá ser aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos.

Lei nº 20.756/2020
Art. 202
LXI – praticar ato definido em lei como assédio sexual.
Penalidade: suspensão de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias ou demissão.

O que fazer?
Para especialistas, em casos de assédio é muito importante romper o silêncio. Veja algumas dicas:

  • Anotar detalhadamente todas as situações de assédio, com referência a data, horário, local, nome do agressor, nome de testemunhas, descrição dos fatos, como forma de coleta de provas;
  • Denunciar situações de assédio próprio ou de colegas aos órgãos competentes ou da empresa prestadora de serviços;
  • Dividir o problema com colegas de trabalho ou superiores hierárquicos de sua confiança, buscando ajuda, se possível;
  • Buscar apoio com familiares e amigos;
  • Afastar sentimentos de culpa e inferiorização, buscando apoio psicológico, a fim de lidar com o problema de forma mais forte e sem comprometimento da saúde;
  • Comunicar às autoridades competentes, às entidades de classe (sindicatos, associações), à corregedoria ou à Gerência de Gestão de Pessoas do seu órgão ou entidade.

Como denunciar?
Qualquer agente público que se sinta vítima ou testemunhe atos que possam configurar assédio sexual no ambiente de trabalho pode fazer denúncia para o superior hierárquico, para a Ouvidoria ou para a Comissão de Ética, conforme a gravidade e a regulamentação de cada instituição. As denúncias consideradas procedentes poderão ensejar a abertura de sindicância e de processo administrativo disciplinar.

Canais de comunicação com a Ouvidoria-Geral do Estado de Goiás:

  • Internet: www.cge.go.gov.br/ouvidoria
  • Presencial nos Órgãos, Entidades e Unidades Vapt-Vupt;
  • Telefone: 0800-000 0333/162
  • Email: ouvidoria@cge.go.gov.br
  • Carta: Rua 82 nº 400, Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 3º Andar, Setor Sul, CEP: 74.015-908.

Ministério Público do Estado de Goiás: (62) 3243-8000
Ministério Púbico do Trabalho: (62) 3507-2770

Vídeos

Saiba mais sobre o assunto

Cartilhas e Manuais

Artigos

Governo na palma da mão

Pular para o conteúdo