O que é o Processo Administrativo Disciplinar - PAD ?
O processo administrativo disciplinar é um procedimento concatenado de atos, destinado a apurar a responsabilidade de servidor por fato tipificado no Estatuto e, uma vez comprovada a culpabilidade, aplicar a penalidade prevista para a infração. Pode-se afirmar que o objetivo do PAD é identificar a verdade material.
Como se desenvolve o PAD?
Conforme o art. 217 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar desenvolve-se em: I - instauração; II - instrução; III - defesa; IV - relatório; e V - julgamento.
Quais são as autoridades competentes para determinar a abertura do PAD?
Nos termos do caput do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, salvo disposição em contrário, são competentes para determinar a instauração do processo administrativo disciplinar, no âmbito de suas atribuições, o chefe do Poder Executivo e os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, independente da penalidade disciplinar abstratamente cominada à infração apurada.
A competência para instauração do PAD pode ser delegada? Em caso positivo, a quem pode ser delegada tal atribuição?
Sim. Por força do § 1° do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, a competência para determinar a instauração do PAD poderá ser objeto de delegação pelo seu titular à autoridade administrativa de hierarquia imediatamente inferior ou ao chefe de unidade administrativa correcional.
No caso de acúmulo ilegal de cargos públicos, havendo mais de uma autoridade competente na administração pública estadual para instaurar o PAD, a quem competirá a instauração?
Nos moldes do § 2° do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, na hipótese de acúmulo ilegal de cargos públicos, havendo mais de uma autoridade competente no âmbito da administração pública estadual para instaurar o processo administrativo disciplinar, a competência é definida em favor daquela que primeiro instaurar o processo.
Onde será instaurado o PAD?
Segundo o § 3° do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar será instaurado no órgão ou na entidade onde foi praticado o fato, resguardada a competência para o julgamento.
A quem será remetido o incidente de incompetência não acatado pela autoridade instauradora do PAD?
Conforme o § 4° do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, o incidente de incompetência não acatado pela autoridade instauradora será remetido àquela imediatamente superior para decisão.
A Controladoria-Geral do Estado pode avocar a instauração e o julgamento de PAD?
Sim. Consoante disposto no § 5° do art. 218 da Lei n° 20.756/2020, quando for conveniente em razão de circunstâncias de ordem técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, poderá o Órgão Central do Sistema de Correição, ou seja, a Controladoria-Geral do Estado, motivadamente avocar a instauração e o julgamento de processo administrativo disciplinar.
O PAD será instaurado mediante portaria?
Sim. De acordo com o caput do art. 219 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar será instaurado por meio de portaria.
O que deverá conter na Portaria de instaruação do PAD?
Nos termos do art. 219 da Lei n° 20.756/2020, o PAD será instaurado por meio de portaria que conterá, no mínimo: I - a identificação e qualificação funcional do servidor; II - a descrição dos fatos imputados ao servidor; III - a capitulação legal das supostas transgressões disciplinares; IV - a definição do rito; V - o nome e a função de cada membro da comissão processante; e VI - o local onde a comissão desenvolverá os trabalhos de apuração.
O extrato da portaria de instauração do PAD deve ser publicado no Diário Oficial?
Sim. Por força do § 1° do art. 219 da Lei n° 20.756/2020, deverá ser publicado o extrato da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar.
O extratato da portaria de instauração do PAD a ser publicado no Diário Oficial deve conter a indentificação e a qualificação funcional do servidor acusado?
Não. Conforme o § 1° do art. 219 da Lei n° 20.756/2020, deverá ser publicado o extrato da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar, sem a identificação e qualificação funcional do servidor acusado.
Os autos da sindicância preliminar serão apensados ao PAD?
Sim. Nos moldes do § 2° do art. 219 da Lei n° 20.756/2020, aos autos do processo administrativo disciplinar serão apensados os da sindicância preliminar, se houver.
Como será instruído o PAD?
Segundo o art. 220 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar será instruído por uma comissão composta de 3 (três) servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, preferencialmente estáveis, submetidos ao regime da Lei n° 20.756/2020, instituída pela autoridade que o houver instaurado, dentre os quais designará seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo de escolaridade superior ou de mesmo nível que o do cargo do acusado.
Qual o quórum necessário para funcionamento da comissão de PAD?
Nos termos do § 1° do art. 220 da Lei n° 20.756/2020, a comissão poderá funcionar e deliberar com a presença mínima de 2 (dois) de seus membros.
Os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de PAD em seus respectivos órgãos?
Sim. Por força do § 2° do art. 220 da Lei n° 20.756/2020, os Secretários de Estado ou autoridades equivalentes deverão instituir comissões permanentes de processo administrativo disciplinar junto aos respectivos órgãos ou entidades.
Se houver suspeição ou impedimento ou qualquer circunstância que impossibilite ou torne incoveneiente a atuação dos membros da comissão permanente, qual providência deverá ser adotada?
Conforme o § 3° do art. 220 da Lei n° 20.756/2020, havendo suspeição ou impedimento ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a atuação dos membros da comissão permanente, instaurar-se-á uma comissão especial, nos termos do caput do art. 220.
Onde serão praticados os atos pela comissão processante referentes ao PAD?
Os atos processuais serão realizados preferencialmente na sede do órgão ou da entidade processante, permitidas as diligências externas julgadas convenientes à instrução probatória, como também o deslocamento da autoridade processante a qualquer parte do território nacional, verificada a necessidade, consoante disposto no § 4° do art. 220 da Lei n° 20.756/2020.
A comissão processante poderá dedicar todo o seu tempo de trabalho ao PAD?
Sim. De acordo com o caput do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, sempre que necessário, a comissão dedicará todo o seu tempo de trabalho ao processo administrativo disciplinar, ficando os seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição até a entrega do relatório final.
A comissão processante deve atuar com independência e imparcialidade?
Sim. Nos moldes do § 1° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, a comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade.
À comissão processante é assegurado o acesso às repertições, informações e aos documentos necessários à apuração dos fatos?
Sim. Por força do § 1° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, à comissão processante é assegurado o acesso às repartições, informações e aos documentos necessários à elucidação dos fatos em apuração.
A designação de servidor para conduzir PAD constitui encargo obrigatório? A recusa pode configurar transgressão disciplinar?
Sim. Conforme o § 2° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, a designação de servidor para conduzir processo administrativo disciplinar constitui encargo de natureza obrigatória, sob pena de a recusa configurar transgressão disciplinar capitulada no inciso XLII do art. 202 da Lei n° 20.756/2020.
Se no curso do PAD ocorrer motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne incoveniente a permanência de qualquer membro da comissão, qual medida deverá ser adotada?
Ocorrendo, no curso do processo administrativo disciplinar, motivo de força maior ou qualquer outra circunstância que impossibilite ou torne inconveniente a permanência de qualquer de seus membros, a autoridade instauradora providenciará a sua substituição, dando-se continuidade aos trabalhos apuratórios, consoante § 3° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020.
Quando o servidor estará impedido de atuar em comissão processante?
Conforme o § 4° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, é impedido de atuar em comissão processante o servidor que: I - for cônjuge ou companheiro do acusado, ou de seu defensor; II - for parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de seu defensor; III - tenha sofrido punição disciplinar, cujo cancelamento ainda não tenha ocorrido, nos termos do art. 194 desta Lei; IV - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal; V - participe como perito ou testemunha no processo; VI - tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo, inclusive na condição de noticiante ou autor da representação; VII - tenha atuado em sindicância preliminar, auditoria, investigação ou procedimento de que resultou a instauração do processo; VIII - atue como defensor do acusado em qualquer processo administrativo ou judicial; IX - tenha celebrado Termo de Ajustamento de Conduta, até o efetivo cumprimento das obrigações avençadas.
Quando o servidor será suspeito para atuar em comissão processante?
Consoante o § 5° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020, é suspeito para atuar em comissão processante o servidor que: I - seja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus defensores; II - tenha interesse no resultado do processo; III - tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo acusado; IV - seja credor ou devedor do acusado ou de seu defensor, ou com eles mantenha relação de negócio.
Quem decidirá sobre os incidentes de impedimento e supeição? Qual o prazo?
Os incidentes de impedimento e suspeição serão decididos pela autoridade instauradora no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do § 6° do art. 221 da Lei n° 20.756/2020.
Na instrução do PAD a comissão pode adotar quais providências?
Segundo o art. 222 da Lei n° 20.756/2020, na instrução do processo administrativo disciplinar a comissão processante poderá motivadamente promover oitivas, acareações e diligências, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Quais medidas a comissão processante pode adotar de ofício ou a requerimento do acusado?
Por força do § 1° do art. 222 da Lei n° 20.756/2020, a comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do acusado, dentre outras medidas: I - tomar o depoimento de testemunha; II - coletar prova documental; III - solicitar ou requerer prova emprestada de processo administrativo ou judicial; IV - proceder à reconstituição simulada do fato, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes; V - solicitar, diretamente ou, quando necessário, por intermédio da autoridade competente: a) realização de busca e apreensão; b) informação à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação; c) transferência de informações protegidas por sigilo bancário, fiscal ou telefônico; d) acesso a relatório de uso, pelo acusado, de sistema informatizado ou a ato que ele tenha praticado; e) exame de sanidade mental do acusado; VI - determinar a realização de perícia; VII - proceder ao interrogatório do acusado.
Quais pedidos poderão ser indefiridos pelo presidente da comissão processante?
De acordo com o § 2° do art. 222 da Lei n° 20.756/2020, o presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, poderá indeferir, dentre outros pedidos: I - os considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos; II - os de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.
O requerimento de prova pericial deve ser acompanhado dos quesitos?
Sim. Conforme disposto no § 3° do art. 222 da Lei n° 20.756/2020, o requerimento de prova pericial deverá ser acompanhado dos quesitos, e, caso queira, da indicação do assistente, sob pena de indeferimento pelo presidente da comissão.
Na hipótese de mais de um acusado e deferido o pedido de prova pericial os demais acusados serão intimados?
Sim. Deferido o pedido de prova pericial e havendo mais de um acusado, os demais serão intimados a, no prazo de 2 (dois) dias, formular seus quesitos e, caso queiram, indicar assistente, nos moldes do § 4° do art. 222 da Lei n° 20.756/2020.
As informações referentes a sindicâncias e PAD são restritas? Em caso positivo, a quem elas são restritas?
Sim. De acordo com o art. 223 da Lei n° 20.756/2020, as informações relativas a sindicâncias e processos administrativos disciplinares são restritas, na forma da Lei de Acesso à Informação: I - aos membros da comissão processante; II - ao acusado ou ao seu defensor; III - aos agentes públicos que devam atuar no processo, quando estritamente necessário o acesso.
O depoimento da testemunha pode ser por meio de recurso de gravação audiovisual?
Sim. Por força do caput do art. 224 da Lei n° 20.756/2020, o depoimento da testemunha será prestado oralmente, inclusive a distância, sob compromisso, e reduzido a termo, podendo ser adotado recurso de gravação audiovisual, obedecidas as seguintes regras:
Quais as regras deverão ser obedecidas no depoimento da testemunha?
Conforme o art. 224 da Lei n° 20.756/2020, serão obedecidas as seguintes regras: I - as testemunhas serão inquiridas separadamente; II - as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas; III - a comissão não poderá interferir nas perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida; IV - na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser realizada acareação entre os depoentes; V - a testemunha, quando servidor público estadual, será intimada a depor mediante mandado expedido pela comissão; VI - não sendo encontrado o servidor público estadual arrolado como testemunha ou havendo recusa reiterada a ser intimado, será concedido, no prazo fixado pela comissão, direito à sua substituição; VII - na hipótese de a testemunha não ser servidor público estadual, incumbe a quem a arrolar o ônus de trazê - la à audiência de inquirição, caso em que não se procederá à sua intimação; VIII - a comissão processante poderá convidar testemunha não servidora pública estadual quando o depoimento for necessário para a elucidação dos fatos apurados; IX - quando for necessária a presença de pessoa não servidora pública estadual, com a finalidade de prestar informação relevante para a instrução processual, analisadas a conveniência e oportunidade pela autoridade instauradora, poderá ser concedida por quem de direito indenização em valor não superior ao da diária, com a finalidade de ressarcir eventuais despesas de locomoção; X - o acusado poderá desistir do depoimento de quaisquer das testemunhas por ele arroladas, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas; XI - não é causa de nulidade do ato processual a ausência do acusado ou de seu defensor na oitiva de testemunha, desde que previamente intimados.
As regras previstas para o depoimento da testemunha serão aplicadas no interrogatório do acusado?
Sim. Consoante o art. 225 da Lei n° 20.756/2020, o interrogatório do acusado observará, no que couber, as disposições do art. 224.
A ausência do acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado impede o prosseguimento do PAD? Seria causa de nulidade?
Não. Nos termos do parágrafo único do art. 225 da Lei n° 20.756/2020, o não comparecimento do acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, tampouco é causa de nulidade.
Quando houver dúvida acerca da integridade mental do acusado, qual medida deve ser tomada?
Nos moldes do art. 226 da Lei n° 20.756/2020, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar determinará, de ofício ou a requerimento daquele, do seu defensor ou da comissão processante, que o acusado seja submetido a exame por Junta Médica Oficial, com a participação de ao menos um médico psiquiatra.
Como o pedido de exame de insanidade mental deve ser instruído?
O pedido de exame de insanidade mental deverá ser instruído com os elementos suficientes a demonstrar a dúvida e os quesitos a serem respondidos pela perícia, sob pena de indeferimento, conforme § 1° do art. 225 a Lei n° 20.756/2020.
Antes de encaminhar o pedido de exame de insanidade mental para a autoridade instauradora, qual providência a comissão deverá adotar?
Por força do § 2° do art. 226 da Lei n° 20.756/2020, antes de encaminhar o pedido para a decisão da autoridade instauradora, a comissão deverá instruí-lo com os demais quesitos formulados pelas outras partes, inclusive com os da própria comissão.
A decisão da autoridade competente pelo incidente de insanidade sobrestará o PAD? A prescrição ficará suspensa?
Sim. De acordo com o § 3° do art. 226 da Lei n° 20.756/2020, a decisão da autoridade competente que instaurar o incidente de insanidade sobrestará o processo administrativo disciplinar e dará início à suspensão da prescrição, na forma do inciso II do § 7º do art. 201.
Quando o incidente de insanidade mental for solicitado pelo acusado ou seu defensor, qual medida deverá adotar?
Segundo o § 4° do art. 226, na hipótese de o incidente de insanidade ter sido solicitado pelo acusado ou seu defensor, deverá aquele comparecer à Junta Médica Oficial no prazo de até 10 (dez) dias contados da decisão que instaurar o incidente de insanidade, sob pena de extinção do incidente e consequente retomada do processo administrativo disciplinar.
O que deverá esclarecer o incidente de insanidade?
Conforme o § 5° do art. 226 da Lei n° 20.756/2020, o incidente deverá esclarecer se o acusado apresenta condição de sanidade mental que permita o acompanhamento do processo administrativo disciplinar, bem como responder os quesitos formulados relativos à apuração da infração.
Pode-se aplicar ao PAD normas de direito penal, direito processual penal e direito processual civil?
Sim, desde que subsidária e supletivamente. Consoante o art. 227 da Lei n° 20.756/2020, aplicam-se ao processo administrativo disciplinar os princípios gerais de direito e, subsidiária e supletivamente, as normas de direito penal, direito processual penal e direito processual civil.
Após instaurado o PAD, em até quanto tempo a comissão irá receber o processo e iniciára a apuração?
Por força do caput do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, a comissão receberá o processo administrativo disciplinar em até 5 (cinco) dias após a instauração e iniciará a apuração, observado o rito.
Como será determinado o rito processual do PAD?
Nos termos do caput do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, o rito será determinado pela maior penalidade em abstrato prevista para o tipo.
Quando o PAD terá o rito ordinário?
O PAD tramitará sob o rito ordinário quando se tratar de transgressão disciplinar punível com demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, conforme o inciso I do art. 228 da Lei n° 20.756/2020.
Quando o PAD será sob o rito sumário?
O PAD tramitará sob o rito sumário quando se tratar de transgressão disciplinar punível com suspensão ou multa, de acordo com o inciso II do art. 228 da Lei n° 20.756/2020.
Quando o PAD será sob o rito sumaríssimo?
O PAD tramitará sob o rito sumaríssimo quando se tratar de transgressão disciplinar punível com advertência, consoante o inciso III do art. 228 da Lei n° 20.756/2020.
Qual o trâmite processual do rito ordinário?
Nos moldes do § 1° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, o rito ordinário atenderá ao seguinte: I - o acusado será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 5 (cinco) testemunhas; II - encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor; III - proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa; IV - concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão; V - concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; VI - encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas; VII - procedido o indiciamento do servidor acusado, este deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias; VIII - concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.
Qual o trâmite processual do rito sumário?
Nos termos do § 2° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, o rito sumário atenderá ao seguinte: I - o acusado será citado para, no prazo de 7 (sete) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 3 (três) testemunhas; II - encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 7 (sete) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor; III - proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão e pela defesa; IV - concluída a fase de inquirição das testemunhas, serão realizadas as diligências necessárias e produzidas as provas deferidas, bem como as de interesse da comissão; V - concluída a fase de produção de provas, serão designados dia, hora e local para o interrogatório do acusado, procedendo-se à sua intimação pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias; VI - encerrada a instrução, a comissão processante tipificará a transgressão disciplinar, devendo ser formulado o indiciamento do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas; VII - procedido o indiciamento do servidor acusado, ele deverá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu defensor, por mandado expedido por membro da comissão processante, para apresentar defesa escrita, no prazo de 7 (sete) dias; VIII - concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí - lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.
Qual o trâmite processual do rito sumaríssimo?
Por força do § 3° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, o rito sumaríssimo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade e atenderá ao seguinte: I - o acusado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor, ou manifestar sua intenção de não o constituir, bem como requerer a produção de provas e oitiva de até 2 (duas) testemunhas; II - encerrado o prazo do inciso I, caso não tenha sido constituído defensor, a autoridade competente nomeará defensor dativo e intimará o servidor sobre tal fato, competindo ao defensor dativo nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer a produção das provas necessárias à defesa do servidor; III - após a produção das provas, proceder-se-á à intimação do acusado pessoalmente ou por meio de seu defensor, com antecedência mínima de 3 (três) dias, para a audiência una de oitiva das testemunhas e interrogatório; IV - proceder-se-á, em audiência una, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pela comissão processante, se houver, e daquelas indicadas pela defesa, interrogando-se, a seguir, o acusado, se presente; V - concluídos a inquirição de testemunhas, a produção de provas e o interrogatório do acusado, a comissão processante, se for o caso, indiciá - lo - á na audiência, intimando - o juntamente com seu defensor para apresentar a defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias; VI - apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará seu relatório final, podendo, antes de concluí - lo, sanear eventuais nulidades, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa.
O que é o indiciamento?
Segundo o § 4° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, o indiciamento consiste na delimitação dos fatos e das provas produzidas, bem como na indicação da transgressão disciplinar imputada ao servidor.
Quando não cabe o indiciamento do servidor?
Conforme o § 5° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, não cabe o indiciamento do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado que: I - não houve a infração disciplinar; II - o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar; III - a punibilidade esteja extinta.
No caso de não cabimento do indiciamento do servidor, qual providência a comissão deverá adotar?
De acordo com o § 6° do art. 228 da Lei n° 20.756/2020, ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a comissão processante deve elaborar o seu relatório, concluindo pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar.
Após a elaboração do relatório final concluindo pelo arquivamento do PAD em razão do não indiciamento, qual medida a comissão adotará?
Nos moldes do art. 229 da Lei n° 20.756/2020, a comissão processante deve remeter à autoridade instauradora os autos do processo administrativo disciplinar, com o respectivo relatório, na forma do art. 235 da Lei n° 20.756/2020.
Os atos e termos do PAD dependem de forma determinada?
Não. De acordo com o caput do art. 230 da Lei n° 20.756/2020, os atos e termos do processo administrativo disciplinar não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial e não prejudiquem a defesa.
A comunicação dos atos processuais será realizada pessoalmente?
Sim, preferencialmente. Por força do parágrafo único do art. 230, a comunicação dos atos processuais será preferencialmente realizada de forma pessoal, assim compreendidas: I - a intimação do acusado ou de seu defensor, em audiência; II - a intimação do acusado na repartição, mediante recibo; III - a intimação via postal do acusado, do seu defensor e das testemunhas; e IV - a utilização de meio eletrônico previamente informado à comissão processante, se confirmado o recebimento pelo destinatário para: a) a entrega de petição à comissão processante; e b) a intimação sobre atos do processo administrativo disciplinar, salvo a citação inicial.
Como o acusado será citado? Qual a finalidade da sua citação?
Nos moldes do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, o acusado será citado pessoalmente por meio de mandado expedido por membro da comissão para ter conhecimento da imputação e: I - nos ritos ordinário e sumário, para tomar conhecimento da imputação que lhe é feita, acompanhar o processo pessoalmente ou por meio de defensor e requerer a produção de provas e oitiva de testemunhas; II - no rito sumaríssimo, para requerer a produção de provas e arrolar testemunhas.
O que deverá conter no mandado de citação?
Nos termos do § 1° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, o mandado de citação deverá: I - conter a identificação e qualificação funcional do acusado, número do telefone, meio eletrônico para comunicação e endereço da comissão processante; II - cientificar o acusado: a) do seu direito de obter cópia das peças processuais, ter vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e fazer o seu acompanhamento, pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir; b) do seu direito de constituir um defensor e de, caso abra mão deste direito, nomeação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito; c) de dia, hora e local para requerer provas e arrolar testemunhas, nos processos sujeitos ao rito sumaríssimo; d) das consequências da revelia; e) da prerrogativa de opção por um dos vínculos acumulados, em se tratando de transgressão disciplinar de acumulação de cargos, na forma do § 8º do art. 205 desta Lei; III - ser acompanhado de uma cópia do ato de instauração do processo administrativo disciplinar, ou seja, portaria de instauração do PAD.
Se o acusado recusar-se a assinar o mandado, sua citação será válida?
Sim, se ocorrer o registro de tal fato no mandado. De acordo com o § 2° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, no caso de recusa do acusado em apor seu ciente, considerar-se-á válida a citação mediante o registro de tal fato, no próprio mandado, pelo responsável pela citação, com a assinatura de uma testemunha.
Quando a comissão procurar o acusado por duas vezez em seu domicílio sem o encontrar, qual providência pode ser adotada?
Conforme o § 3° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, quando , por duas vezes, a comissão processante houver procurado o acusado em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo fundada suspeita de que o mesmo se oculte para não ser citado, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a citação, momento em que o membro da comissão processante comparecerá ao domicílio do acusado a fim de citá - lo, devendo, se o servidor acusado não estiver presente: I - informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando-se a respectiva certidão; II - deixar cópia do mandado de citação com pessoa da família do acusado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, registrando - lhe o nome, mediante identificação.
A citação com hora certa será efetivada mesmo se a pessoa da família ou vizinho tiver sido intimado esteja ausente ou recusar a recebê-la?
Sim. Consoante o § 4° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente ou, embora presente, recusar-se a recebê - la.
Se o acusado estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, como será feita a citação?
Nos termos do § 5° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, achando-se o acusado em local ignorado, incerto ou inacessível, a citação se fará por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado.
A citação por edital poderá ser realizada quando frustadas as tentativas de citação pessoal do acusado?
Sim. Por força do inciso I do § 5° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, a citação por edital será realizada somente quando frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado, devidamente certificadas nos autos.
A comissão deverá juntar aos autos cópia da publicação da citação por edital?
Sim. De acordo com o inciso II do § 5° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, a comissão juntará aos autos cópia da publicação.
Na hipótese de citação por edital, quando iniciará o prazo para acompanhar o processo, requerer provas e arrolar testemunhas?
Conforme o o inciso III do § 5° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, o prazo para acompanhar o processo, requerer provas e arrolar testemunhas, nos termos dos ritos ordinário e sumário, terá início a partir da juntada de cópia da publicação aos autos. Consoante o inciso IV do § 5° do art. 231 da Lei n° 20.756/2020, no rito sumaríssimo, a data fixada para requerer provas e arrolar testemunhas deverá constar do edital e não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias contados da assinatura do mandado.
Quando o servidor acusado será considerado revel?
Nos moldes do art. 232 da Lei n° 20.756/2020, considera-se revel o servidor regularmente citado que: I - nos ritos ordinário e sumário, não constituir defensor dentro do respectivo prazo e deixar de realizar os atos de acompanhamento, produção de provas, indicação de testemunhas; II - no rito sumaríssimo, não apresentar requerimento de provas, rol de testemunhas ou deixar de constituir defensor até a data designada para tal ato.
Como será declarada a revelia?
Segundo o § 1° do art. 232 da Lei n° 20.756/2020, a revelia será declarada por termo nos autos do processo, a partir de quando o servidor não será mais intimado da realização dos atos processuais.
Quem defenderá o acusado revel?
De acordo com o § 2° do art. 232 da Lei n° 20.756/2020, para defender o acusado revel, o presidente da comissão convocará o defensor dativo, nomeado na portaria de instauração, dando-se prosseguimento ao processo.
O servidor acusado que for considerado revel poderá assumir sua defesa no PAD?
Sim. Por força do § 3° do art. 232 da Lei n° 20.756/2020, o servidor revel poderá, a qualquer momento, assumir a sua defesa no processo, recebendo - o no estado em que se encontrar.
A revelia implica em confissão?
Não. A revelia não implica confissão, consoante § 4° do art. 232 da Lei n° 20.756/2020.
A revelia dispensa a comissão de realizar a apropriada instrução processual?
Não. Nos termos do § 4° do art. 232 da Lei n° 20.756/2020, a revelia não exime a comissão processante de realizar adequada instrução processual.
No exercício de sua defesa, o que é facultado ao servidor acusado?
Conforme o art. 233 da Lei n° 20.756/2020, ao acusado é facultado: I - arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição; II - constituir defensor; III - acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente, salvo exceção legal, ou por meio de seu defensor; IV - arrolar testemunhas, até o limite estabelecido para o respectivo rito; V - inquirir testemunha; VI - contraditar testemunha; VII - requerer ou produzir provas; VIII - formular quesitos, no caso de prova pericial, e indicar assistente; IX - ter acesso às peças dos autos; e X - apresentar recurso.
Se não houver técnico nos quadros da Administração pública estadual, quem arcará com o custo de perícia ou exame requerido pelo acusado?
Por força do parágrafo único do art. 233 da Lei n° 20.756/2020, é do acusado o custo de perícia ou exame por ele requerido, se não houver técnico habilitado nos quadros da Administração pública estadual.
A defesa técnica do servidor acusado no PAD terá que ser desempenhada por bacharel em direito?
Sim, salvo as hipóteses de autodefesa. Consoante o art. 234 da Lei n° 20.756/2020, a defesa técnica do acusado em processo administrativo disciplinar, exceto os casos de autodefesa, será exercida por bacharel em Direito.
Quando será elaborado o relatório final pela comissão processante?
Concluída a instrução e apresentada a defesa escrita, a comissão processante elaborará o relatório final, nos moldes do art. 235 da Lei n° 20.756/2020.
O que deverá constar no relatório final da comissão processante?
Conforme o art. 235 da Lei n° 20.756/2020, a comissão processante elaborará o relatório final, no qual deverão constar: I - as informações sobre a instauração do processo; II - o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos apurados, das provas coletadas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção; III - a conclusão sobre a inocência ou responsabilização do acusado, com a indicação do dispositivo legal infringido; IV - a indicação das penalidades aplicáveis, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e de aumento de penalidade, no caso de conclusão pela responsabilização do acusado.
A quem será remetido o PAD com o relatório final da comissão processante?
De acordo com o parágrafo único do art. 235 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar, com o relatório final da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento ou envio à autoridade competente.
Qual o prazo para autoridade instauradora proferir o seu julgamento no PAD?
Nos termos do caput do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, recebido o processo, a autoridade que determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento.
Se a autoridade instauradora não possuir atribuição para o julgamento, qual o prazo para remeter à autoridade competente?
Nos moldes do caput do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, o remeterá, no prazo de 5 (cinco) dias, à autoridade competente para o julgamento.
Antes de proferir seu julgamento, a autoridade julgadora deve solicitar a manifestação jurídica da PGE acerca da legalidade do PAD?
Sim. Por força do § 1° do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, a autoridade julgadora solicitará, antes do julgamento, manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado sobre a legalidade do processo.
Antes do julgamento, a autoridade julgadora pode devolver o PAD à comissão para produção de novas provas ou para refazimento de atos processuais?
Sim. Consoante o § 2° do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, a autoridade julgadora poderá devolver o processo à comissão para produção de novas provas, quando necessária para a elucidação dos fatos, ou para o refazimento de atos processuais, caso identificada alguma nulidade, observados o contraditório e a ampla defesa.
O que deverá conter no julgamento?
Conforme o § 3° do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, o julgamento deverá conter: I - o histórico do processo, com o resumo das principais peças, a descrição objetiva dos fatos apurados e das provas coletadas; II - a decisão sobre a extinção da punibilidade, a inocência ou a responsabilização do acusado com a indicação do dispositivo legal infringido, bem como a exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos de sua convicção; III - a dosimetria da penalidade de acordo com o disposto no art. 196 e parágrafos, além da aplicação da inabilitação, na forma do art. 199 desta Lei, no caso de decisão condenatória.
Após o seu julgamento, quais medidas deverão ser adotadas pela autoridade julgadora?
Segundo o § 4° do art. 236 da Lei n° 20.756/2020, após o julgamento, a autoridade promoverá a expedição dos atos dele decorrentes e, na hipótese de decisão condenatória, adotará as providências necessárias à execução da penalidade.
Qual o prazo para conclusão do PAD sob o rito ordinário?
Nos termos do inciso I do art. 237 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar deverá ser concluído, contados da data da instauração, em 120 (cento e vinte) dias, quando adotado o rito ordinário.
Qual o prazo para conclusão do PAD sob o rito sumário?
Nos termos do inciso II do art. 237 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar deverá ser concluído, contados da data da instauração, em 60 (sessenta) dias, quando adotado o rito sumário.
Qual o prazo para conclusão do PAD sob o rito sumaríssimo?
Nos termos do inciso III do art. 237 da Lei n° 20.756/2020, o processo administrativo disciplinar deverá ser concluído, contados da data da instauração, em 45 (quarenta e cinco) dias, quando adotado o rito sumaríssimo.
O prazo para conclusão do PAD pode ser prorrogado?
Sim. Conforme o parágrafo único do art. 237 da Lei n° 20.756/2020, na impossibilidade de conclusão dos trabalhos nos prazos fixados nos incisos deste artigo, a comissão processante deverá comunicar o fato à autoridade instauradora para que ela adote as providências cabíveis, inclusive quanto à concessão de prazo adicional para o término da instrução processual, não podendo o somatório de prazos exceder a 180 (cento e oitenta) dias quando adotado o rito ordinário, 90 (noventa) dias quando adotado o rito sumário ou 60 (sessenta) dias quando adotado o rito sumaríssimo.
A quem caberá o julgamento na hipótese de haver mais de um servidor acusado e diversidade de sanções propostas?
Segundo o art. 238 da Lei n° 20.756/2020, havendo mais de um servidor acusado e diversidade de sanções propostas no relatório da comissão processante, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da penalidade mais grave.
Quais regras deverão ser observadas no julgamento do PAD que confirme a ilicitude do acúmulo irregular de cargos públicos?
De acordo com o art. 239 da Lei n° 20.756/2020, no julgamento do processo administrativo disciplinar que apure o acúmulo irregular de cargos, funções ou empregos públicos ou proventos de aposentadoria, caso a autoridade julgadora confirme a ilicitude do acúmulo, serão observadas também as seguintes disposições: I - demonstrado nos autos que o servidor fez a opção por um dos vínculos, com o consequente desfazimento do acúmulo, a autoridade seguirá com o julgamento; II - caso o acúmulo não tenha sido desfeito, a autoridade intimará o servidor da decisão relativa à ilicitude, abrindo o prazo de 10 (dez) dias para que este opte, caso queira, por um dos vínculos; III - decorrido o prazo de 10 (dez) dias previsto no inciso II do art. 239 da Lei n° 20.756/2020, o julgamento deverá ser concluído.
No PAD que apure o acúmulo irregular de cargos, a penalidade disciplinar aplicada deve incidir sobre qual vínculo?
Consoante o parágrafo único do art. 239 da Lei n° 20.756/2020, a penalidade disciplinar aplicável deverá incidir sobre o vínculo com o Estado de Goiás mais recente.
O ato de julgamento deve ser publicado no Diário Oficial?
Sim. Nos termos do art. 240 da Lei n° 20.756/2020, o ato de julgamento será publicado no órgão oficial, devendo o acusado e seu defensor serem intimados do seu teor.
O acusado e seu defensor serão intimados acerca do teor do ato de julgamento do PAD?
Sim. Nos moldes do art. 240 da Lei n° 20.756/2020, o ato de julgamento será publicado, devendo o acusado e seu defensor serem intimados do seu teor.
O presidente da comissão deve ser cientificado do teor do ato de julgamento do PAD?
Sim. Por força do § 1° do art. 240 da Lei n° 20.756/2020, o presidente da comissão processante deverá ser cientificado do teor do ato de julgamento do processo administrativo disciplinar.
Quando a comissão processante não for permanente, ela será dissolvida após o encerramento do PAD?
Sim. De acordo com § 2° do art. 240 da Lei n° 20.756/2020, a comissão, quando não permanente, uma vez cientificada do ato de julgamento, dissolver-se-á, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente os esclarecimentos que lhes forem solicitados a respeito do processo.
Do julgamento proferido no PAD cabe recurso?
Sim. Nos termos do art. 56 da Lei n° 13.800/2001, das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Qual o prazo para interposição de recurso do julgamento proferido no PAD?
Conforme o art. 241 da Lei n° 20.756/2020 e o art. 59 da Lei n° 13.800/2001, o prazo para oposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da intimação do acusado ou de seu defensor ou divulgação oficial da decisão recorrida.
A quem será endereçado o recurso do julgamento do PAD?
Consoante o § 1° do art. 241 da Lei n° 20.756/2020 e o § 1° do art. 56 da Lei n° 13.800/2001, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
Qual o prazo para autoridade julgadora resoniderar o seu julgamento? Caso não reconsidere, qual providência deve adotar?
Nos termos do § 1° do art. 241 da Lei n° 20.756/2020 e do § 1° do art. 59 da Lei n° 13.800/2001, o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá - lo - á à autoridade imediatamente superior, a quem caberá decidir o recurso em caráter definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Qual o prazo para autoridade superior decidir, em caráter definitivo, o recurso o recurso?
Nos moldes do § 1° do art. 241 da Lei n° 20.756/2020 e do § 1° do art. 59 da Lei n° 13.800/2020, caberá à autoridade imediatamente superior decidir o recurso em caráter definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
O prazo para decisão do recurso pode ser prorrogado? Em caso positivo, por quanto tempo?
Sim, desde que fundamentado. Por força do § 2° do art. 59 da Lei n° 13.800/2020, o prazo para decisão do recurso poderá ser prorrogado por igual período, ou seja, por mais 30 (trinta) dias, ante justificativa explícita.
O que o servidor recorrente deverá expor em seu recurso? Pode-se anexar documentos?
Conforme o art. 60 da Lei n° 13.800/2001, o recurso opõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
A oposição de recurso depende de caução?
Via de regra, não. De acordo com o § 2° do art. 56 da Lei n° 13.800/2001, salvo exigência legal, a oposição de recurso administrativo independe de caução.
Quem possui legitimidade para opor recurso?
Segundo o art. 58 da Lei n° 20.756/2020, têm legitimidade para opor recurso administrativo: I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
O recurso interposto em face de decisão condenatória terá efeito suspensivo?
Sim. Por força do § 2° do art. 241 da Lei n° 20.756/2020, o recurso interposto em face de decisão condenatória na qual tenha sido aplicada penalidade de suspensão, multa, demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será recebido com efeito suspensivo.
Após a oposição do recurso, a autoridade competente deve intimar os demais interessados?
Sim. De acordo com o art. 60 da Lei n° 13.800/2001, oposto o recurso, a autoridade competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.
Quando o recurso não será conhecido?
Consoante o art. 63 da Lei n° 13.800/2001, o recurso não será conhecido quando oposto: I – fora do prazo; II – perante autoridade incompetente; III – por quem não seja legitimado; IV – após exaurida a esfera administrativa.
Quando o recurso for oposto perante a autoridade incompetente, qual medida deve ser adotada?
Nos moldes do § 1° do art. 63 da Lei n° 13.800/2001, na hipótese do recurso ser oposto perante a autoridade incompetente, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
O não conhecimento do recurso impede a Administração de rever o ato se ele for ilegal?
Não, desde que não haja a preclusão. Conforme o § 2° do art. 63 da Lei n° 13.800/2001, o conhecimento do recurso não impede a Administração de rever o ato, se ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
A autoridade competente para decidir o recurso pode modificar, total ou parcialmente, a decisão recorrida?
Sim. Consoante o art. 64 da Lei n° 20.756/2020, a autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
O recurso pode ser modificado para agravar a situação do recorrente?
Sim. De acordo com o parágrafo único do art. 64 da Lei n° 20.756/2020, se da aplicação da modificação da decisão recorrida decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
O processamento do recurso atenderá ao previsto na Lei n° 13.800/2001?
Sim. Segundo o § 3° do art. 241 da Lei n° 20.756/2020, observado o disposto no art. 241 da Lei n° 20.756/2020, o processamento do recurso obedecerá ao disposto em lei específica que regule o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Estado de Goiás, isto é, Lei 13.800/2001, art. 56 e seguintes.
Quando inicia a contagem dos prazos processuais do PAD? Como deve ser feita a contagem?
Nos termos do caput do art. 66 da Lei n° 13.800/2001, os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Se o vencimento do prazo cair em dia que não houver expediente ou for encerrado antes do horário habitual, o prazo será prorrogado para o próximo dia útil?
Sim. Por força do § 1° do art. 66 da Lei n° 13.800/2001, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
A contagem do prazo processual em dias será feita em dias corridos ou somente em dias úteis?
Nos moldes do § 2° do art. 66 da Lei n° 13.800/2001, na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.
Como será feita a contagem dos prazos fixados em meses ou anos?
Consoante o § 3° do art. 66 da Lei n° 13.800/2001, os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
Os prazos processuais podem ser suspensos?
Via de regra, não. Segundo o art. 67 da Lei n° 13.800/2001, os prazos processuais não se suspendem, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
No período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, os prazos processuais ficarão suspensos?
Sim. Conforme o parágrafo único do art. 67 da Lei n° 13.800/2001, suspende-se o curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
É possível ingressar com o pedido de revisão do PAD a qualquer tempo?
Sim, desde que sejam arguidos fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente. De acordo com o caput do art. 242 da Lei n° 20.756/2020 e o caput do art. 65 da Lei n° 13.800/2001, a qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo administrativo disciplinar de que resultou aplicação de penalidade, desde que se aduzam fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
A alegação de injustiça da penalidade ou a arguição de nulidade já suscitada no curso do PAD constitui embasamento para a revisão?
Não. Por força do § 1° do art. 242 da Lei n° 20.756/2020, não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a arguição de nulidade suscitada no curso de processo originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido considerada improcedente.
Quando tratar-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida? Em caso positivo, quem poderá requerer?
Sim. Nos termos do § 2° do art. 242 da Lei n° 20.756/2020, tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou dos familiares constantes do seu assentamento funcional.
A quem será dirigido o requerimento de revisão do PAD?
Conforme o caput do art. 243 da Lei n° 20.756/2020, o requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a penalidade disciplinar.
A revisão será apensada aos autos do PAD a ser revisto?
Sim. Segundo o § 1° do art. 243 da Lei n° 20.756/2020, a revisão será apensada aos autos do processo administrativo disciplinar.
O que deve conter e ser requerido na petição inicial do processo de revisão?
Nos moldes do § 2° do art. 243 da Lei n° 20.756/2020, na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias ainda não apreciados no processo originário, capazes de modificar o julgamento e pedirá a designação do dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
No processo de revisão a quem cabe o ônus da prova?
Consoante o § 3° do art. 243 da Lei n° 20.756/2020, no processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Ao receber o requerimento de revisão, qual providência a autoridade competente deve a adotar?
Nos termos do art. 244 da Lei n° 20.756/2020, recebido o requerimento, a autoridade designará comissão revisora, composta de 3 (três) membros, um dos quais desde logo designado como presidente, não podendo integrá - la qualquer dos membros da comissão do processo administrativo disciplinar originário ou da sindicância.
Qual o prazo para a comissão revisora concluir os trabalhos? Esse prazo pode ser prorrogado? Em caso positivo, por quanto tempo?
De acordo com o caput do art. 245 da Lei n° 20.756/2020, a comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias permitida a prorrogação, a critério da autoridade competente, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a este, com relatório.
As normas e procedimentos próprios do PAD podem ser aplicados aos trabalhos da comissão revisora?
Sim, no que couber. Por força do parágrafo único do art. 245 da Lei n° 20.756/2020, aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo administrativo disciplinar.
Qual o prazo para julgamento do pedido de revisão do PAD?
Conforme o caput do art. 246 da Lei n° 20.756/2020, o prazo para julgamento do pedido de revisão será de 30 (trinta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências.
Qual autoridade competente para julgar o pedido de revisão do PAD que resultou na penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade?
Nos moldes do parágrafo único do art. 246 da Lei n° 20.756/2020, caberá ao Chefe do Poder Executivo o julgamento, quando do processo revisto houver resultado penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
No pedido de revisão do PAD, o que a autoridade competente pode decidir?
Segundo o art. 247 da Lei n° 20.756/2020, a decisão do pedido de revisão do processo administrativo disciplinar poderá: I - julgar procedente a revisão, tornando sem efeito a penalidade imposta e restabelecendo todos os direitos por ela atingidos; II - julgar parcialmente procedente a revisão, desclassificando a infração para outro tipo disciplinar de penalidade mais branda; III - julgar improcedente a revisão, mantendo o julgamento anterior.
A revisão pode agravar a penalidade imposta no PAD?
Não. Consoante o parágrafo único do art. 247 da Lei n° 20.756/2020 e o parágrafo único do art. 65 da Lei n° 13.800/2001, da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.