JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO PREGAO ELETRONICO Nº 013/2013
ANÁLISE E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
PROCESSO Nº: 2767/2012
PREGÃO PRESENCIAL Nº 013/2013
REF.: Contratação de empresa especializada na organização de eventos diversos.
I. DOS FATOS
Por meio de requerimento formal, a empresa L. D EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA, devidamente qualificada na peça impugnatória, protocolizou tempestivamente, pedido de Impugnação aos termos do Edital do Pregão Presencial nº 013/2013.
II. DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE
a) Alega a impugnante que “ o objeto da licitação foi descrito em dois lotes, sendo que os serviços mencionados encontram-se no lote 01(item 4.1) e, para que se possa realizar o certame, necessário que o lote 01 seja dividido pelo menos em outros 05 (cinco) lotes, referentes a cada área: locação de espaço (auditórios); empresa de asseio e conservação (banheiros, recepcionistas, garçons etc); área técnica (som, luz, palco); área estrutural (cadeiras, mesas, decoração, etc) e área de alimentação.
b) (…) Naturalmente, dividindo-se o lote 01 (item 4.1 do anexo IV) em áreas distintas promoverá maior participação de empresas especializadas em cada subgrupo, o que promoverá maior competitividade e, por conseguinte, menor preço e maior qualidade.
c) Com isso, requer que “fracione os dois lotes constantes do edital nos moldes sugeridos, para que possibilite a participação do certame de outros licitantes nos moldes apresentados “.
III. DA ANÁLISE
Recebida a Impugnação, a Comissão Permanente de Licitação encaminhou à Diretoria de Cooperação Técnica – DICOOPTEC, para que se manifestasse sobre o teor das alegações, tendo em vista que as exigências técnicas se fazem presente no Termo de Referência elaborado por aquela Diretoria.
Em resposta, foi dito o seguinte:
“Em resposta a empresa L. D. Equipamentos Profissionais Ltda questiona a divisão dos lotes e pede maior divisão, esclarecemos que a divisão dos lotes foi sugerida pela Controladoria Geral do Estado e acatada por essa Agência por garantir um menor preço e melhor qualidade dos materiais e serviços, visto que as empresas que oferecem maior número de opções de materiais e serviços têm maior expertise no ramo de atuação além de economizar no transporte das mercadorias e tempo dos colaboradores”.
Dispõe o art. 23 da Lei 8.666/93, in verbis:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
(…)
§ 1º – As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
Dentro do escopo das exigências editalícias, foi priorizado o foco central da contratação, qual seja, a prestação de serviços de eventos.
É relevante atentarmos ao fato de que a quantidade de itens é elevada, mas também, que os serviços prestados devem atender precipuamente ao interesse de quem o contrata, neste caso a Administração Pública.
Ao firmar contrato de prestação de serviços de eventos, é interesse da Administração que os mesmos sejam entregues nos moldes de suas exigências, abrangendo sua totalidade.
A forma a qual sugere a impugnante traria a obrigatoriedade de se firmar uma quantidade enorme de contratos, cuja gerência, concomitantemente, não traria a praticidade e objetividade necessárias e indispensáveis à Administração Pública, o que acarretaria transtornos e prejuízos.
Não podemos considerar apenas a persecução da melhor proposta, mas esta tem que ser atingida, por previsão legal e de maneira eficiente na gestão dos recursos públicos. No caso abordado, na contratação de serviços de eventos, entendemos que o melhor formato a ser seguido tem respaldo na formalização de conjuntos de contratação, adquirindo os serviços reunidos em 02 lotes, o que se mostra mais efetivo e eficiente.
Corrobora aos argumentos acima, o posicionamento do renomado Marçal Justen Filho, onde diz que:
“… A maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se portanto, uma relação custo-benefício. A maior Vantagem corresponde a situação de menor custo e maior benefício para a Administração(…)”[JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª Ed. São Paulo: Dialética, 2009.p.64]
No tema, assim manifestou-se a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“…a expressão possibilidade de formularem propostas entre as quais selecionará a mais conveniente para a celebração de contrato encerra o conceito de licitação …”
“…cabe escolher a que seja mais conveniente para resguardar o interesse público, dentro dos requisitos fixados no ato convocatório.” [DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009.p.351]
Como visto, é prerrogativa da Administração definir o objeto a ser licitado e em quantas parcelas (lotes e/ou itens), conforme as necessidades de ordem pública, a viabilidade técnica e da forma economicamente viável, vislumbrando sempre a efetiva aquisição aliada a uma eficiente gestão contratual.
Desta feita, considerando que as alegações da impugnante, quanto ao primeiro questionamento, referem-se a questionamentos relacionados à confecção elaboração do Edital, fase interna do certame, bom como a demonstração da viabilidade técnica e econômica da licitação por lotes, este Pregoeiro limita-se a acatar a determinação da Controladoria Geral do Estado, bem como acolher as razões apresentadas pela DICCOPTEC, entendendo, portanto, pelo não acolhimento das alegações desta impugnante.
Quanto à segunda alegação, esclarecemos que, conforme sugerido pela Controladoria Geral do Estado, foi incluído no instrumento licitatório a participação de profissionais devidamente registrados no CREA-GO.
IV. DA DECISÃO
Pelas razões antes expostas, à luz da legislação vigente sobre o tema e ainda, considerando a justificativa apresentada pela Diretoria de Cooperação Técnica – DICOOPTEC, o pregoeiro responsável pela condução do Pregão Presencial nº 013/2013, decide pelo conhecimento da peça impugnatória e no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao pleito da empresa: L. D EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA.
Dessa forma, em resposta ao primeiro questionamento, permanece a divisão do objeto da licitação, referente ao Pregão Presencial nº 013/2013, em 02 (dois) lotes, sendo o lote 01 (materiais e serviços) e o lote 02 (tendas).
Em resposta ao segundo questionamento, passa-se a constar do Instrumento Convocatório a exigência de profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Arquitetura (CREA), devido às mudanças ocorridas nas disposições dos lotes, pois consta do lote principal a montagem de palcos e estruturas diversas, os quais exigem a contratação de empresa capacitada para a prestação destes serviços.
Isto posto, encaminhem-se os autos, com as devidas informações à autoridade superior na pessoa do Senhor Presidente desta Agência, para que sofra o duplo grau de julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria.
Goiânia, 17 de outubro de 2013.
Aquilino Alves de Macedo
Pregoeiro – CPL/AGEHAB
De acordo:
RATIFICO nos termos do artigo 109, parágrafo 4º da Lei nº 8.666/93 a decisão a mim submetida, mantendo-a irreformável pelos seus próprios fundamentos
MARCOS ABRÃO RORIZ DE CARVALHO
Presidente da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB