Julgamento do Recurso Administrativo ao Pregão Eletrônico n° 010/2016


PROCESSO N.º 0411/2016

 

INTERESSADO: JAMILE GOUVEA DE MESQUITA-ME

 

ASSUNTO: JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 010/2016

 

 

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento de unidade de backup robótica LT06 com capacidade para 24 cartuchos de fita interfaces fibre channel (FC) de 8 GB, placa HBA/S, fita LT06.

 

 

  1. 1.        RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A empresa JAMILE GOUVEA DE MEQUITA – ME,  inconformada com a decisão que , apresentou Recurso Administrativo em 24/06/2016, conforme consta na Ata de Realização do Pregão Presencial nº 010/2016,  juntando as Razões do Recurso Administrativo, às 09h14min do dia 28/06/2016, requerendo que o Recurso seja recebido no efeito suspensivo.

 

  1. 2.        TEMPESTIVIDADE

 

Conforme reza o art. 4º inciso XVIII da Lei 10.520/2002.  É facultada ao licitante a manifestação de recorrer. Às 9hs31min o pregoeiro deu início ao prazo para apresentação da intenção de recorrer. Às 9h33min a empresa JAMILE GOUVEA DE MEQUITA – ME, manifestou a intenção de recorrer motivada pela apresentação de 02 marcas para um único item. Juntou às Razões no dia 28/06/2016, dentro do prazo legal. A empresa CORE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA., juntou as contrarrazões no dia 29/06/2016 às 16h41min, dentro do prazo legal.

Neste sentido, conheço do Recurso Administrativo por reconhecê-lo tempestivo, passando a análise de suas Razões no Mérito.

 

  1. 3.        RAZÕES ALEGADAS NO MÉRITO

 

Razões da Licitante JAMILE GOUVEA DE MEQUITA – ME:

 

A Recorrente alega que a vencedora do lote não cumpriu a exigência do item 4, Etiquetas para mídia LTO-6, referente ao quadro do sub item 13.1 – Valor Estimado para o objeto licitado edital, do item 13. DA ESTIMATIVA DE PREÇOS, do Anexo I – Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico nº. 010/2016, às fls. 156, dos autos do processo nº 411/2016.

Afirmando que foram apresentadas duas marcas para um mesmo produto, em questão as marcas IBM e TRI-OPTIC, para as Etiquetas de Mídia LTO-6. Pedindo a desclassificação da empresa, posto ser proibido à apresentação de propostas com alternativas de preços ou marca.

 

Contrarrazões da Licitante: CORE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA

 

Alega a contra arrazoante em sua peça, que para o item 4, Etiquetas para mídia LTO-6, não foi exigido a marca e o modelo, conforme o “ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA, item 5.16. Etiquetas para mídia LTO-6. E Item 13. ESTIMATIVA DE PREÇOS – 13.1 – ITEM 04 – ETIQUETA PARA MÍDIA LTO-6”

Pondera ainda, que, no site do comprasnet.go.gov.br, os licitantes que pretendem registrar suas propostas e participarem da fase de lances dos pregões eletrônicos, são obrigados a registrar as marcas dos produtos, porém, é expressamente proibido exigir marca em um edital licitatório.

Junta legislação pertinente, jurisprudência e doutrina.

 

Manifestação da área demandante da Licitação: GETI – Gerência de Tecnologia de Informática

 

Despacho nº. 074/2016-GETI: “Concluímos que tecnicamente o produto ofertado pela empresa CORE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA – ME atendeu aos requisitos do edital bem como os demais itens informados em sua proposta de preço assinada”

 

  1. 4.        DECISÃO

Compulsando os autos do processo sobre as razões a as contra razões apresentadas esta comissão de licitação ponderou em sua análise, que:

1)      A questão cingir-se sobre a apresentação de duas marcas para um mesmo item uma da marca IBM e outra da marca TRI-OPTIC.

2)      A alegação da recorrente não possui amparo na legislação, tanto que a mesma na sua peça vestibular não indica o dispositivo legal que veda a alternativa de marca.

3)      O Edital e o seu Anexo I Termo de Referência, não exigem marca para esse item.

4)      A recorrida alega que, o site do pregão eletrônico exige o preenchimento compulsório de uma marca para se registrar a proposta a fim de passar para a fase de lances. Como os outros produtos eram da marca IBM, o campo obrigatório foi preenchido com a mesma marca.

5)      Verificando a proposta no site, percebemos que o mesmo exige a indicação de uma marca, apesar da não solicitação de marca no edital e seu anexo,  conforme imagem da proposta vencedora abaixo:

 

6)       A indicação de marca, em regra geral é vedada pela lei 8.666/1993:

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

 

[…] § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

I – a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca.”

Tanto que no edital e no Termo de Referência, para este item não, foram exigidas marcas.

7)      Não se pode admitir que sejam feitas exigências inúteis ou desnecessárias à licitação; que se anule procedimento ou fase de julgamento; inabilite licitantes ou desclassifique propostas, quando diante de simples omissões ou irregularidades na documentação ou proposta que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes [1].

8)      Notadamente, diante da posição pacífica do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que “Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo”.[2]

9)      Mas, para que essa avaliação seja feita adequadamente, é imprescindível a observância ao Princípio da Razoabilidade e, em última análise, ao bom senso, na interpretação e aplicação das normas vigentes.

10)   Afinal, “a Administração está constrangida a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins. Não seria legal encampar decisão que impusesse exigências dissociadas da realidade dos fatos ou condições de execução impossível. O princípio da proporcionalidade restringe o exercício das competências públicas, proibindo o excesso. A medida limite é a salvaguarda dos interesses públicos e privados em jogo. Incumbe ao Estado adotar a medida menos danosa possível, através da compatibilização entre os interesses sacrificados e aqueles que se pretende proteger.”[3]

11)  Nesse sentido, também já se manifestou o TCU:

“Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União (…) em (…) dar ciência a Prefeitura (…) que, em futuras licitações para aquisição de bens, abstenha-se de formular especificações que demonstrem preferência por marca, a não ser quando devidamente justificado por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como “ou similar”, “ou equivalente”, “ou melhor qualidade”, devendo nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração, de modo a se coadunar com o disposto nos arts. 3º, §1ª,I, e 15, §7º,I, da Lei 8.666/1993”(Acórdão 1.861/2012, 1ªC., rel. Min. José Múcio Monteiro)

 

12)  Desta forma a Comissão de Licitação através do seu Presidente decide conhecer do recurso administrativo e negar-lhe provimento no mérito.

 

Goiânia, 05 de Julho de 2016.

 

 

NEILA MARIA DE MELO OLIVEIRA

Presidente da CPL

 

 

De acordo:

 

RATIFICO nos termos do artigo 109, parágrafo 4º da Lei nº 8.666/93 a decisão a mim submetida, mantendo-a irreformável pelos seus próprios fundamentos

 

 

 

LUIZ ANTÔNIO STIVAL MILHOMENS

Presidente da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB


Julgamento do Recurso Administrativo P.E. 010/2016



[1] Nesse sentido, MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34ª Ed.; Malheiros. São Paulo. 2008, pg. 276.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários… 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005, citando MS nº22.050-3, T. Pleno, rel. Min. Moreira Alves, j. 4.5.95, v.u. DJ de 15.9.95.

[3] Idem.

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