RELATORIO DE JULGAMENTO PROPOSTA DE PREÇOS TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2013
RELATÓRIO DE JULGAMENTO DE PROPOSTAS DE PREÇOS
TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2013
OBJETO: Contratação de empresa especializada na elaboração de relatórios ambientais para obtenção de licença ambiental junto a AMMA, para implantação no Loteamento Residencial Zilda Arns.
1. Ultrapassada a fase de habilitação, a Comissão Permanente de Licitação desta Agência, conforme consta do Aviso de Julgamento e respectiva publicação (fls. 800/804), convocou todos os licitantes habilitados na Tomada de Preços nº 001/2013 para que no dia 30 de setembro de 2013, às 15h00min, realizassem o ato de abertura dos envelopes de propostas de preços das empresas habilitadas.
3. Conforme consta na 3ª ata de julgamento, datada de 30 de setembro de 2013, a Comissão se reuniu sem o comparecimento de nenhum representante das empresas participantes. Abertos os envelopes de propostas de preços, obteve-se os seguintes resultados: AMBIENTAL TECONOL CONSULTORIA LTDA, no valor total de R$ 143.245,00 (cento e quarenta e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais) e EMPIA – EMPRESA DE PROJETOS INDUSTRIAIS E AMBIENTAIS LTDA -, tendo sido declarada vencedora do certame a empresa EMPIA – EMPRESA DE PROJETOS INDUSTRIAIS E AMBIENTAIS LTDA, com valor final da proposta de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais). A empresa TERRA ESTUDOS E PROJETOS AMBIENTAIS LTDA – EPP teve a sua proposta desclassificada por deixar de apresentar as declarações contidas nas letras “b”, “c” e “e” do item 7.2 do Edital.
4. Após a abertura dos envelopes de propostas de preços, a Comissão Permanente de Licitação, através o Despacho nº 772/2013, encaminhou os presentes autos à Auditoria Interna da AGEHAB, para análise e manifestação quanto ao julgamento das propostas apresentadas com base nas exigências do Edital.
5. Através do Despacho nº 0101/2013- a Auditoria Interna desta Agência constatou que os preços constantes da proposta vencedora, apresentada pela empresa EMPIA – EMPRESA DE PROJETOS INDUSTRIAIS E AMBIENTAIS LTDA, situaram-se abaixo do percentual permitido pela legislação, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 48 da Lei Federal nº 8.666/93, mostrando-se assim, inexequível.
6. Inicialmente, há que se salientar que, independentemente dos critérios adotados, sejam aritméticos ou mercadológicos, conferidos por força de lei, isto não permite que a Administração se abstenha de verificar as propostas ofertadas pelos licitantes.
7. Assim, diante da manifestação da AUDIN/AGEHAB, quanto à inexequibilidade dos preços apresentados pela licitante vencedora, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a Presidente da Comissão Permanente de Licitação, pôs em prática seu poder de diligência, conferido pelo §3º do art. 43 da Lei nº 8.666/93, oportunizando a empresa vencedora EMPIA EMPRESA DE PROJETOS INDUSTRIAIS E AMBIENTAIS LTDA, a demonstrar a viabilidade de sua proposta antes de considerá-la inexequível.
8. Assim, em atendimento à notificação desta CPL, a empresa vencedora EMPIA EMPRESA DE PROJETOS INDUSTRIAIS E AMBIENTAIS LTDA, conforme consta das folhas 831 a 842 dos presente autos, apresentou em tempo hábil Planilha detalhada da composição de seus custos.
9. Sobre esse assunto, faz-se importante mencionar, algumas decisões exaradas pelo Tribunal de Contas da União-TCU e a doutrina dominante.
Deliberações do TCU
“(…) No que se refere à inexequibilidade, entendo que a compreensão deve ser sempre no sentido de que a busca é pela satisfação do interesse público em condições que, além de vantajosas para a administração, contemplem preços que possam ser suportados pelo contratado sem o comprometimento de regular prestação contratada. Não é objetivo do Estado espoliar o particular, tampouco imiscuir-se em decisões de ordem estratégica ou econômica das empresas. Por outro lado, cabe ao próprio interessado a decisão acerca do preço mínimo que ele pode suportar.
(…)
Nessas circunstâncias, caberá à administração examinar a viabilidade dos preços propostos, tão somente como forma de assegurar a satisfação do interesse público, que é o bem tutelado pelo procedimento licitatório”. ( Acórdão 141/2008 – Plenário) (grifamos)
“(…) O primeiro fato que causa espécie neste certame é a desqualificação sumária das propostas mais baixas. Acredito que o juízo de inexequibilidade seja uma das faculdades postas à disposição da Administração cujo o exercício demanda a máxima cautela e comedimento. Afinal, é preciso um conhecimento muito profundo do objeto contratado, seus custos e métodos de produção para que se possa afirmar, com razoável grau de certeza, que certo produto ou serviço não pode ser fornecido por aquele preço. A questão se torna mais delicada quando verificamos que o valor com que uma empresa consegui oferecer um bem no mercado depende, muitas vezes, de particularidades inerentes àquele negócio (…)”. (Acórdão 284/2008 – Plenário) (grifamos)
“(…) É claro que um particular pode dispor de meios que lhe permitam executar o objeto por preço inferior ao orçado inicialmente. Não obstante, não há como impor limites mínimos de variação em relação ao orçamento adotado aplicáveis a todas as hipóteses.
Logo, a apuração da inexequibilidade dos preços, como exceção da situação prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 48 da Lei nº 8.666/93, acaba por ser feita caso a caso, diante das peculiaridades de cada procedimento licitatório” (Acórdão 1.092/2012 – 2ª Câmara)” (grifamos)
Doutrina
“(…) A desclassificação por inexequibilidade apenas pode ser admitida como exceção, em hipótese muito restrita. O núcleo da concepção ora adotada reside na impossibilidade de o Estado transformar-se em fiscal da lucratividade privada e na plena admissibilidade de proposta deficitária.
(…) Mais ainda, um particular plenamente capaz pode dispor de seus bens, inclusive para lançar-se em empreitadas econômicas duvidosas. Poderá assumir riscos, de que derivarão prejuízos. Não é cabível que o Estado assuma, ao longo da licitação, uma função similar à de curatela dos licitantes. Se um particular comprometer excessivamente seu patrimônio, deverá arcar com o insucesso correspondente “ (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª Ed. São Paulo: Dialética, 2009.p.628) (grifamos)
“(…) Ao nosso ver, inexequibilidade é uma questão ‘de fato’. Assim, a inexequibilidade prevista no § 1º apenas firma uma presunção juris tantum, ou seja, que pode ser destruída pela demonstração documentada da exequibilidade da proposta.” (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO – Curso de Direito Administrativo, 29 ed. Malheiros, São Paulo ) (grifamos)
10. Por fim, é igualmente importante destacar que além de todas as ponderações apresentadas, já existe, inclusive, súmula do TCU dispondo que a Administração deve oportunizar às licitantes a possibilidade de demonstração da exequibilidade de sua proposta:
Súmula nº 262: “O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da lei nº 8.666/93 conduz a presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.”
DO PARECER DESTA COMISSÃO
11. Isto posto, tendo em vista que a licitante vencedora atendeu todos os ditames do Instrumento Convocatório, da legislação, e logrou demonstrar através de Planilha de Composição de Custos, que detém capacidade de cumprimento do objeto licitado, e ainda o fato de que as ponderações apresentadas estão em consonância com o entendimento já sedimentado no âmbito do Tribunal de Contas da União, conforme Súmula nº 262, esta Comissão de Licitação resolve CLASSIFICAR e ACEITAR a proposta de preço da EMPIA – EMPRESA DE PROJETOS INDUSTRIAIS E AMBIENTAIS LTDA no valor total de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais) considerando, portanto, os preços apresentados, como EXEQUIVEIS .
Este é o relatório.
Goiânia – Goiás, aos 31 dias do mês de outubro de 2013.
Rosana de Freitas Santos
Presidente da C.P.L.
Aquilino Alves de Macedo Neila Maria Melo de Oliveira
Membro da CPL Membro da CPL