JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO PREGAO ELETRONICO Nº 013/2013


ANÁLISE E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO

PROCESSO Nº: 2767/2012

PREGÃO PRESENCIAL Nº 013/2013

REF.: Contratação de empresa especializada na organização de eventos diversos.

I.                 DOS FATOS    

                   Por meio de requerimento formal, a empresa L. D EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA, devidamente qualificada na peça impugnatória, protocolizou tempestivamente, pedido de Impugnação aos termos do Edital do Pregão Presencial nº 013/2013.

 

II.               DAS ALEGAÇÕES DA IMPUGNANTE

a)                Alega a impugnante que “ o objeto da licitação foi descrito em dois lotes, sendo que os serviços mencionados encontram-se no lote 01(item 4.1) e, para que se possa realizar o certame, necessário que o lote 01 seja dividido pelo menos em outros 05 (cinco) lotes, referentes a cada área: locação de espaço (auditórios); empresa de asseio e conservação (banheiros, recepcionistas, garçons etc); área técnica (som, luz, palco); área estrutural (cadeiras, mesas, decoração, etc) e área de alimentação.

b)                (…) Naturalmente, dividindo-se o lote 01 (item 4.1 do anexo IV) em áreas distintas promoverá maior participação de empresas especializadas em cada subgrupo, o que promoverá maior competitividade e, por conseguinte, menor preço e maior qualidade.

c)                Com isso, requer que “fracione os dois lotes constantes do edital nos moldes sugeridos, para que possibilite a participação do certame de outros licitantes nos moldes apresentados “.      

III.              DA ANÁLISE

                   Recebida a Impugnação, a Comissão Permanente de Licitação encaminhou à Diretoria de Cooperação Técnica – DICOOPTEC, para que se manifestasse sobre o teor das alegações, tendo em vista que as exigências técnicas se fazem presente no Termo de Referência elaborado por aquela Diretoria.

                   Em resposta, foi dito o seguinte:

                        “Em resposta a empresa L. D. Equipamentos Profissionais Ltda questiona a divisão dos lotes e pede maior divisão, esclarecemos que a divisão dos lotes foi sugerida pela Controladoria Geral do Estado e acatada por essa Agência por garantir um menor preço e melhor qualidade dos materiais e serviços, visto que as empresas que oferecem maior número de opções de materiais e serviços têm maior expertise no ramo de atuação além de economizar no transporte das mercadorias e tempo dos colaboradores”.

Dispõe o art. 23 da Lei 8.666/93, in verbis:

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

(…)

§ 1º – As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.

                   Dentro do escopo das exigências editalícias, foi priorizado o foco central da contratação, qual seja, a prestação de serviços de eventos.

                   É relevante atentarmos ao fato de que a quantidade de itens é elevada, mas também, que os serviços prestados devem atender precipuamente ao interesse de quem o contrata, neste caso a Administração Pública.

                   Ao firmar contrato de prestação de serviços de eventos, é interesse da Administração que os mesmos sejam entregues nos moldes de suas exigências, abrangendo sua totalidade.

                   A forma a qual sugere a impugnante traria a obrigatoriedade de se firmar uma quantidade enorme de contratos, cuja gerência, concomitantemente, não traria a praticidade e objetividade necessárias e indispensáveis à Administração Pública, o que acarretaria transtornos e prejuízos.

                   Não podemos considerar apenas a persecução da melhor proposta, mas esta tem que ser atingida, por previsão legal e de maneira eficiente na gestão dos recursos públicos. No caso abordado, na contratação de serviços de eventos, entendemos que o melhor formato a ser seguido tem respaldo na formalização de conjuntos de contratação, adquirindo os serviços reunidos em 02 lotes, o que se mostra mais efetivo e eficiente.

                   Corrobora aos argumentos acima, o posicionamento do renomado Marçal Justen Filho, onde diz que:

“… A maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se portanto, uma relação custo-benefício. A maior Vantagem corresponde a situação de menor custo e maior benefício para a Administração(…)”[JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13ª Ed. São Paulo: Dialética, 2009.p.64]

                   No tema, assim manifestou-se a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

     “…a expressão possibilidade de formularem propostas entre as quais selecionará a mais conveniente para a celebração de contrato encerra o conceito de licitação …”

     “…cabe escolher a que seja mais conveniente para resguardar o interesse público, dentro dos requisitos fixados no ato convocatório.” [DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª Ed. São Paulo: Atlas, 2009.p.351]

                   Como visto, é prerrogativa da Administração definir o objeto a ser licitado e em quantas parcelas (lotes e/ou itens), conforme as necessidades de ordem pública, a viabilidade técnica e da forma economicamente viável, vislumbrando sempre a efetiva aquisição aliada a uma eficiente gestão contratual.

                   Desta feita, considerando que as alegações da impugnante, quanto ao primeiro questionamento, referem-se a questionamentos relacionados à confecção elaboração do Edital, fase interna do certame, bom como a demonstração da viabilidade técnica e econômica da licitação por lotes, este Pregoeiro limita-se a acatar a determinação da Controladoria Geral do Estado, bem como acolher as razões apresentadas pela DICCOPTEC, entendendo, portanto, pelo não acolhimento das alegações desta impugnante.

                   Quanto à segunda alegação, esclarecemos que, conforme sugerido pela Controladoria Geral do Estado, foi incluído no instrumento licitatório a participação de profissionais devidamente registrados no CREA-GO.                   

IV.              DA DECISÃO

                   Pelas razões antes expostas, à luz da legislação vigente sobre o tema e ainda, considerando a justificativa apresentada pela Diretoria de Cooperação Técnica – DICOOPTEC, o pregoeiro responsável pela condução do Pregão Presencial nº 013/2013, decide pelo conhecimento da peça impugnatória e no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL ao pleito da empresa: L. D EQUIPAMENTOS PROFISSIONAIS LTDA.

 

                   Dessa forma, em resposta ao primeiro questionamento, permanece a divisão do objeto da licitação, referente ao Pregão Presencial nº 013/2013, em 02 (dois) lotes, sendo o lote 01 (materiais e serviços) e o lote 02 (tendas).

 

                   Em resposta ao segundo questionamento, passa-se a constar do Instrumento Convocatório a exigência de profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Arquitetura (CREA), devido às mudanças ocorridas nas disposições dos lotes, pois consta do lote principal a montagem de palcos e estruturas diversas, os quais exigem a contratação de empresa capacitada para a prestação destes serviços.

 

Isto posto, encaminhem-se os autos, com as devidas informações à autoridade superior na pessoa do Senhor Presidente desta Agência, para que sofra o duplo grau de julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria.

Goiânia, 17 de outubro de 2013.

 

Aquilino Alves de Macedo

Pregoeiro – CPL/AGEHAB

 

 

De acordo:

RATIFICO nos termos do artigo 109, parágrafo 4º da Lei nº 8.666/93 a decisão a mim submetida, mantendo-a irreformável pelos seus próprios fundamentos

 

MARCOS ABRÃO RORIZ DE CARVALHO

Presidente da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB

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