JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO PREGAO PRESENCIAL Nº 009/2013
ANÁLISE E JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO
PROCESSO Nº: 0142/2013
PREGÃO PRESENCIAL Nº 009/2013
REF.: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação de 02 (dois) veículos tipo van, com ar condicionado, capacidade para 16 passageiros sentados, incluindo motorista, manutenção e combustível, para atender as necessidades da AGEHAB.
1. DAS RAZÕES DA IMPUGNANTE
1.1. Por meio de requerimento formal, a Sra. THEANDRA FERNANDES DRAGO, devidamente qualificada na peça impugnatória, protocolizou TEMPESTIVAMENTE, pedido de Impugnação aos termos do Edital do Pregão Presencial nº 009/2013, embasado no art. 41 da Lei nº 8.666/93.
1.2. Em suas razões de impugnação, a postulante resumidamente, alega que:
“ (…)Todavia observa-se que o mesmo foi publicado no site em 03 de abril deste, determinando a exclusão pertinente à apresentação de disponibilidade dos veículos, o que indica uma alteração substancial no teor do certame, o que leva a necessidade de sua publicação pelos canais oficiais, e dentro dos prazos legais, conforme determina o artigo 21 da Lei 8.666/93.
Com isso,
(…) requer se digne Vossa Senhoria em suspender o curso da presente licitação na modalidade Pregão Presencial nº 009/2013 AGEHAB, tudo para assentir às necessárias adequações ao certame, devendo ser ordenada a publicação das alterações (…)”
2. DA ANÁLISE
2.1. Aos 02 (dois) de abril de 2013, a Comissão Permanente de Licitação providenciou a publicação, do adiamento do PP nº 009/2013, bem como a nova data de sua realização nos jornais: Diário Oficial do Estado de Goiás e Jornal Diário da Manhã, e disponibilizado no site da AGEHAB e do Comprasnet.go o Edital alterado, conforme consta das cópias anexas aos autos.
2.2. Consta ainda, além das mencionadas publicações, que todos os interessados poderão obter o edital na sede da CPL da AGEHAB, sendo que a abertura do procedimento licitatório foi remarcado para o dia 15/04/2013.
2.3. Como se vê, equivoca-se a impugnante, pois foi dada a devida divulgação, não havendo, portanto, nenhum descumprimento aos ditames legais, sendo o principio da publicidade satisfatoriamente observado e atendido de forma plena ao tempo das comunicações acima mencionadas, conforme dispõe o art. 4º, inciso V da Lei nº 10.520/2002.
3. DA DECISÃO
3.1. Pelas razões acima expostas, a Presidente desta CPL, por seu Pregoeiro, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Portaria nº 0083/2012 e, em obediência aos ditames da Lei Federal nº 10.520/02, Decreto Estadual nº 7.468/2011 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666/93, conhece da impugnação interposta, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, portanto, na íntegra a nova versão do Edital do Pregão Presencial nº 009/2013, bem como a data de abertura – 15/04/2013, por entender, que não houve de maneira alguma descumprimento dos ditames legais, em especial o da publicidade dos atos administrativos. É como decido.
Isto posto, encaminhem-se os autos, com as devidas informações à autoridade superior na pessoa do Senhor Presidente desta Agência, para que sofra o duplo grau de julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria.
Goiânia, 12 de abril de 2013.
Rosana de Freitas Santos
Presidente da CPL/AGEHAB
Aquilino Alves de Macedo
Pregoeiro – CPL/AGEHAB
De acordo:
RATIFICO nos termos do artigo 109, parágrafo 4º da Lei nº 8.666/93 a decisão a mim submetida, mantendo-a irreformável pelos seus próprios fundamentos
MARCOS ABRÃO RORIZ DE CARVALHO
Presidente da Agência Goiana de Habitação – AGEHAB