PORTARIA N° 0429 – 20 Regulamentação do SisOrcrim

PORTARIA N° 0429 – 20 Regulamentaçãodo SisOrcrim – Processo – 202000016019024

Portaria n. 0429/2020/SSP

Dispões sobre a regulamentação do Sistema de Monitoramento e Análise de Integrantes de Organizações Criminosas – SisOrcrim.

O Secretário da Segurança Pública do Estado de Goiás, nomeado pelo Decreto de 02 de janeiro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado nº 22.963 – Suplemento, e tendo em vista o disposto no Processo SEI n. 202000016019024;

CONSIDERANDO a crescente atuação das facções criminosas dentro e fora das unidades prisionais e que o Estado de Goiás é utilizado por estes grupos como entreposto da rota do tráfico, aumentando as ameaças reais ou potenciais à Segurança Pública;

CONSIDERANDO que a Superintendência de Inteligência Integrada é responsável, em caráter permanente por monitorar a presença das organizações criminosas no Estado de Goiás, quantificando e identificando seus membros, bem como mapeando os municípios onde estas se encontram, conforme Art. 2º da Portaria nº 719/2017 – SSP/GO.

RESOLVE:

Art. 1º Criar e disponibilizar o Sistema de Monitoramento e Análise de Organizações Criminosas – SisOrcrim, cujo objetivo é instituir base única de integrantes de organizações criminosas que atuam no Estado de Goiás, possibilitando análises de vínculo, mapeamento da atuação, comparação com manchas criminais, e compartilhamento da informação acerca da atuação das Organizações Criminosas entre as Agências de Inteligências.

Art. 2º O Sistema de Monitoramento e Análise de Integrantes de Organizações Criminosas – SisOrcrim é a base estadual única de cadastro, análise e monitoramento, dos integrantes e associados de organizações criminosas.

Parágrafo único.  Todas as Agências de Inteligência devem alimentar e atualizar os dados sobre os integrantes das organizações criminosas de forma perene e tão somente no Sistema de Monitoramento e Análise de Integrantes de Organizações Criminosas – SisOrcrim.

Art. 3º A gestão do Sistema, bem como alterações e definições de regras de negócio, são competências exclusivas da Superintendência de Inteligência Integrada.

Parágrafo único. A exclusão e inativação de dados no sistema é atribuição restrita a Superintendência de Inteligência Integrada.

Art. 4º Terão acesso ao Sistema de Monitoramento e Análise de Integrantes de Organizações Criminosas – SisOrcrim as Agências de Inteligências da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Sistema Prisional, do Corpo de Bombeiros, da Polícia Técnico Científica, da Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil – GOI/PC, Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar – GOI/PM, Gerência de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar – GOI/BM, Gerência de Operações de Inteligência da Agência Penitenciária – GOI/APEN, além das Gerências de Inteligência Estratégica e Contrainteligência Estratégica.

  • 1º Através da Agência Central de Inteligência das instituições poderá ser fornecido o acesso ao sistema para suas Agências Locais, com anuência da Superintendência de Inteligência Integrada para cada caso.
  • 2º A exceção de disponibilização de acesso será à Delegacia Estadual de Repressão às Ações Criminosas Organizadas – DRACO, sendo a única unidade policial que poderá acessar o SisOrcrim devido a especificidade de suas ações.
  • 3º As Agências de Inteligência dos órgãos elencados no Art. 6º da Portaria nº 719/2017 – SSP/GO, e também de outras Instituições de Segurança Pública, só poderão ter acesso após firmado convênio específico para o SisOrcrim e com compartilhamento de suas bases de dados de integrantes de organizações criminosas e/ou outras bases de dados de sua propriedade através de Webservice, ou cópias regulares da base para possibilitar que o SisOrcrim agregue mais informações para as análises e monitoramento dos integrantes das organizações criminosas.
  • 4º As solicitações de convênio serão submetidas à apreciação do Comitê Gestor de Informação do Sistema.

Art. 5º Para concessão de perfil de acesso ao SisOrcrim é necessária solicitação formal pela Agência Central de Inteligência e aprovação pela Gerência de Contrainteligência da Superintendência de Inteligência Integrada da Secretaria de Segurança Pública, conforme normas regulamentadas através da Portaria nº 689/2016 – SSP/GO e mediante assinatura do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo e juntada das Certidões da Corregedoria de sua Instituição, da Justiça Estadual e Federal.

  • 1º Integrantes da Segurança Pública que não compõem as Agências de Inteligências e que necessitam de informações referentes a integrantes de organizações criminosas deverão solicitar diretamente à Agência de Inteligência da força ao qual pertence.
  • 2º O Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo terá que ser encaminhado pelas Agências Centrais de Inteligência das Forças de Segurança ou pelos Gerentes de Inteligência elencados no caput do Art. 4º à Gerência de Contrainteligência Estratégica para apreciação.
  • 3º As Agências Centrais de Inteligência, as Gerências de Inteligência e em especial a Gerência de Contrainteligência Estratégica poderão de forma justificada recusar solicitação de acesso ao Sistema caso entendam que tal aprovação poderá colocar em risco as informações ali contidas ou o procedimento de enfrentamento às organizações criminosas.

Art. 6º Por se tratar de uma base estadual única de cadastro, monitoramento e análise de integrantes de organizações criminosas, é obrigatório a utilização do Sistema de Monitoramento e Análise de Integrantes de Organizações Criminosas – SisOrcrim pelas Agências de Inteligência para produção do conhecimento acerca deste tema.

Art. 7º É dever de todas as Agências de Inteligências a alimentação do sistema, realizando cadastro de integrantes de organizações criminosas, bem como manutenção desses e de demais dados acessórios disponíveis para preenchimento.

Art. 8º As Agências de Inteligência locais de cada força tem acesso para inserção de dados e consulta no Sistema de Monitoramento e Análise de Integrantes de Organizações Criminosas – SisOrcrim.

Art. 9º Será necessário submeter à apreciação do Comitê Gestor de Informação as solicitações de alterações e evoluções de perfis do sistema e de disponibilização de acesso para as Agências de Inteligência não elencadas no Art. 4º desta Portaria.

  • 1º O Comitê Gestor de Informação será presidido pelo Superintendente de Inteligência Integrada da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, e composto pelas Gerência de Inteligência Estratégica – GIE, Gerência de Contrainteligência Estratégica – GCE, Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil – GOI/PC, Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar – GOI/PM, Gerência de Operações de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar – GOI/BM, Gerência de Operações de Inteligência da Agência Penitenciária – GOI/APEN.
  • 2º A Superintendência de Inteligência Integrada solicitará pareceres técnicos dos analistas do setor de análise, de contrainteligência e, quando houver necessidade, da Superintendência de Tecnologia da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, com fito em orientar as decisões deste Comitê.
  • 3º A Superintendência de Inteligência Integrada exercerá o voto de minerva em caso de impasse nas demandas apreciadas pelo referido Comitê.
  • 4º Caberá também a este Comitê:

I – examinar as demandas inerentes à tecnologia da informação e formular proposta de priorização corporativa com base em critérios técnicos e objetivos;

II – propor Normas e Procedimentos internos relativos à segurança da informação e comunicações;

III – estabelecer diretrizes e definições estratégicas para as ações e projetos relacionados à Segurança da Informação.

  • 5º Não poderá ser objeto de proposição e apreciação pelo Comitê a retirada de acesso de qualquer uma das Instituições pautadas no Art. 4º desta Portaria. Entretanto, a ausência de alimentação ou manutenção das informações por parte das Agências locais de Inteligência poderá ensejar suspensão temporária na consulta de dados e comunicação para órgão correcional.

Art. 10 Para cada cadastro realizado no sistema é imprescindível apresentar a fundamentação no sistema e possuir embasamento através de Relatório de Inteligência que justifique o cadastro do integrante de organização criminosa.

Parágrafo único. O setor de análise da Superintendência de Inteligência Integrada ou Gestor de Inteligência da Agência Central de Inteligência de cada força de segurança poderá solicitar a qualquer tempo o Relatório de Inteligência que fundamenta o cadastro do integrante da organização criminosa.

Art. 11 A validação dos cadastros e alterações no sistema é realizada em duas etapas. A primeira é feita pela Agência de Inteligência Central da força responsável pelo cadastro, e a segunda validação pela Superintendência de Inteligência Integrada.

Art. 12 O usuário autorizado para o acesso ao Sistema de Monitoramento e Análise de Integrantes de Organizações Criminosas – SisOrcrim deverá:

I – guardar a privacidade e o sigilo das informações disponíveis no sistema;

II – somente utilizar as informações disponíveis no referido sistema para as atividades que compete o exercício da atividade de inteligência, não podendo transferi-las a terceiros seja a título oneroso ou gratuito, podendo as informações constar apenas em Relatórios de Inteligência.

  • 1º Não é permitido copiar ou reproduzir por qualquer meio ou modo as informações disponíveis no sistema em epígrafe, salvo para atividades e documentos da Agência de Inteligência.
  • 2º O responsável pela inobservância das regras dispostas nos incisos acima será passível de comunicação ao órgão correcional, e poderá ter seu acesso suspenso imediatamente.

Art. 13 O Sistema de Monitoramento e Análise de Integrantes de Organizações Criminosas – SisOrcrim é auditável em todas suas funcionalidades (consultas, cadastro, edição, visualização de mapas, gráficos, análise de vínculo e exportação de relatórios).

Parágrafo único. Os Gerentes de Inteligência e o Chefes de cada Agência Central de Inteligência que estão elencados no Art. 4º desta Portaria poderão solicitar auditorias à Gerência de Contrainteligência da Superintendência de Inteligência Integrada de forma justificada, com propósito de monitorar e apurar possíveis irregularidades na utilização do referido sistema.

Art. 14 A Gerência de Contrainteligência Estratégica da Superintendência de Inteligência Integrada é responsável pela auditoria nos sistemas informatizados da Secretaria de Segurança Pública, incluindo o Sistema de Monitoramento e Análise de Integrantes de Organizações Criminosas – SisOrcrim.

Art. 15 O desenvolvimento e manutenção do sistema será realizado pela Gerência de informática e Telecomunicação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás, podendo celebrar parcerias para evolução do referido sistema.

Art. 16 O SisOrcrim disponibilizará Webservice para obtenção e envio de dados para o Poder Judiciário conforme celebrado em convênio.

Art. 17 Poderá ser firmado convênio com outros Estados para acesso à plataforma do Sistema de Monitoramento e Análise de Integrantes de Organizações Criminosas – SisOrcrim, desde que haja integração da base de dados sobre integrantes de organizações criminosas do Estado interessado.

Parágrafo único. Tal acesso será permitido apenas a integrantes de Agências de Inteligência.

Art. 18 A parte de capacitação e apoio às Agências de Inteligência que fazem uso do SisOrcrim é responsabilidade da Superintendência de Inteligência Integrada.

Art. 19 Determinar o encaminhamento desta Portaria à Superintendência de Gestão Integrada/SSP e à Superintendência de Inteligência Integrada/SSP, para conhecimento e as demais providências que o caso requer.

CUMPRA-SE e PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública, Goiânia, 11 de agosto de 2020.

RODNEY ROCHA MIRANDA

Secretário

 

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