EXTRATO DE NOTA EXPLICATIVA Nº 20 / 2021 DMB/CALTI- 09936

EXTRATO DE NOTA EXPLICATIVA Nº 20 / 2021 DMB/CALTI- 09936

PROCESSO: 201900002096417

No ano de 2017 a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás – SSP/GO delineou através de Comissão Interinstitucional os Requisitos Operacionais Técnicos para aquisição de Arma de Porte – PISTOLA no seio deste Órgão Público, resultando na publicação da  Portaria 0089/2018, estabelecendo os critérios mínimos necessários para a concorrência para compras de arma de porte avocando o princípio basilar da Administração Pública previsto desde o ano 1993, no artigo 15 da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, abraçado em elevado lugar de destaque na lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,  trazendo a reforma integral da lei de licitações.

Neste norte, no ano de 2019, iniciou-se o processo de padronização de marca e modelo para o Órgãos que compõe e afetos à SSPGO, porém, no seu tramitar, a Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, também instituiu em 2020 os seus requisitos mínimos para aquisições de pistola, através da Portaria nº. 130 de 15 de abril de 2020 – SENASP/MJSP,  aprovando a Norma Técnica atinente a pistolas calibre 9×19 mm e .40 S&W para utilização policial (NT SENASP nº 001/2020 – Pistolas calibre 9×19 mm e .40 S&W).

Tal normativa, atinge de forma incisiva os Entes Federativos, em especial, onde noutro instrumento interno, a Portaria nº 104 de 13 de março de 2020 – Ministério da Justiça e Segurança Pública, que dispõe sobre o Programa Nacional de Normalização e Certificação de Produtos de Segurança Pública – Pró-Segurança, torna  vinculada a aquisição de pistolas por despesas oriundas de verbas federais aos requisitos obrigatórios da SENASP, conforme o seu artigo 7º, senão vejamos:

Art. 7º As aquisições de equipamentos e serviços de segurança realizadas pelas instituições do Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, no âmbito federal, estadual, ou municipal, que utilizem recursos financeiros oriundos do Orçamento Geral da União, incluindo os do Fundo Nacional de Segurança Pública, deverão observar as Normas Técnicas SENASP, quando existirem. (grifo nosso)

Parágrafo único. Na hipótese de os recursos orçamentários, para aquisição de equipamentos e serviços de segurança pública, não serem de origem federal, a adoção das Normas Técnicas SENASP possuirá caráter meramente facultativo.

Como é sabido, os Entes Federados estão sendo massivamente nutridos por várias verbas federais, principalmente na área de Segurança Pública. Ao interligar a série de acontecimentos acima descritos, verificamos que tornou-se inviável a permanência da Padronização no Estado de Goiás acerca deste tema, pelo fato de que, o RTO da SSP/GO, que iniciara em 2017 e concluiu com a Portaria nº. 0089/2018 – SSP/GO, tem vários itens em dissonância com o RTO definido pela SENASP, impossibilitando portanto, por estes dois atos internos normativos da SENASP/MJSP , que o Estado de Goiás compre arma de porte com verbas públicas federais.

O principal ponto em discordância é acerca do sistema de proteção anti disparos, ou melhor dizendo o sistema de segurança do armamento de porte,  o que motivou a Comissão Interinstitucional da SSP/GO a provocar a SENASP/MJSP a entender todos os pontos demandados acerca dos dois mais comuns sistemas de segurança, tanto o de trava na tecla do gatilho, quanto o de harmonia mecânica do armamento.

Deve-se ressaltar que no âmbito da Administração Pública o Princípio da Legalidade é observado pela diretriz de que a Administração Pública é movida por lei, devendo agir dentro destes parâmetros, com previsão no artigo 37 caput da Carta Magna, que menciona:

[…]

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. Grifo Nosso.

Neste diapasão nos ensina o doutrinador Paulo Alexandrino1, que diz:

A legalidade traduz a ideia de que a administração pública somente tem possibilidade de atuar quando exista lei que o determine (atuação vinculada) ou autorize (atuação discricionária), devendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou, sendo discricionária a atuação, observar os termos, condições e limites autorizados na lei. Grifo Nosso.

 Então, motivadamente e pelo princípio da autotutela, onde conforme súmula nº 346 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, complementada pela súmula nº 473 também da Suprema Corte, que diz: “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Pelos fatos e fundamentos aqui expostos, como medida imperiosa atualizar a Portaria nº. 0089/2018 – SSP/GO, via da Resolução nº 006/2021, de 28 de julho de 2021, homologou o Exmº Sr., Secretário de Segurança Pública a referida resolução como apenso deste processo como o processo da padronização de nº. 201900002096417. quanto a concepção do sistema strike-fire, e o devido alinhamento à Portaria nº. 130 de 15 de abril de 2020 – SENASP/MJSP e Norma Técnica SENASP nº 001/2020 – Pistolas calibre 9×19 mm e .40 S&W, para que possa a SSPGO utilizar recursos financeiros oriundos do Orçamento Geral da União, incluindo os do Fundo Nacional de Segurança Pública, para a aplicação na aquisição de pistolas de uso policial.

Destarte, justifica-se a revogação de todos os atos subsequentes ao Edital de Convocação 001/2020 – SPP/GO, onde convocava empresas nacionais e internacionais para a participação deste certame, até que sanadas as devidas incongruências, passando a elaboração de novas peças para publicação e continuidade dos atos administrativos relativos à esta Padronização.

COMISSÃO DE PADRONIZAÇÃO DE ARMA DE PORTE DA SSP/GO, em Goiânia – GO, aos 29 dias do mês de setembro de 2021.

Wendel de Jesus Costa – Tenente Coronel PM

Comissão de Padronização de Porte

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