PORTARIA N 397-2018-SSP – REGRAS PARA CÁLCULOS – PROCON – 201800016018050
PORTARIA N 397-2018-SSP -Processo – 201800016018050
Portaria 397/2018 – SSP
A titular da SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR – PROCON GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando que diversos fornecedores comparecem a este órgão de proteção aos direitos do consumidor, requerendo a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE após o prazo de 30 (trinta) dias consignado na decisão administrativa;
Considerando que, após o prazo para recolhimento da multa junto ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor- FEDC, os autos são preparados para a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado de Goiás;
Considerando que o procedimento de inscrição na Dívida Ativa do Estado exige o cumprimento de várias etapas legalmente previstas, demandando tempo na conferência detalhada de informações;
Considerando que, muitos fornecedores requerem a reemissão de novos DAREs, alegando perda do prazo para pagamento;
Considerando que compete à Procuradoria Geral do Estado a inscrição, a cobrança administrativa e a execução dos créditos não tributários devidos ao FEDC, conforme Lei nº 20.233 de 23 de julho de 2018;
RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que os débitos vencidos e não quitados sejam atualizados monetariamente de acordo com o IGP-DI (Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna), divulgado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), a ser acumulado desde o primeiro mês do vencimento, até o segundo mês anterior ao mês do pagamento, podendo ser concedido um prazo de até 15 (quinze) dias para a quitação do DARE.
Art. 2º – O juro moratório será de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês (pro rata), não capitalizáveis, calculado desde a data da constituição definitiva do débito, até o dia anterior à data de emissão do DARE, cálculo este realizado sobre o valor do débito “atualizado monetariamente” conforme artigo 1º.
Art. 3º – A multa de caráter moratório para pagamento fora do prazo legal será equivalente a 3% (três por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 12% (doze por cento), cálculo este realizado sobre o valor do débito “atualizado monetariamente”, conforme artigo 1º.
Art. 4º – O arredondamento será feito sempre para baixo.
Art. 5º – Expirado o prazo para pagamento do DARE, o valor do débito será inscrito na Dívida Ativa do Estado e no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.
Art. 6º – Revogar a Portaria nº 36/2009 e nº 376/2018.
Gabinete da Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor, em Goiânia- GO, aos 24 dias do mês de setembro de 2018.
DARLENE COSTA AZEVEDO ARAUJO
Superintendente de Proteção aos Direitos do Consumidor