14 – 02 – 18 – Portaria nº 0102-18 – Auditoria SUPIN

PORTARIA N° 0102 – 18 – Auditoria

PORTARIA 0102/2018/SSPAP

O Secretário de Segurança Pública e Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, no âmbito desta Unidade da Federação e tendo em vista os serviços afetos a esta pasta.

Considerando a quantidade de usuários que acessam a base de dados da Plataforma de Sistemas Informatizados, da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciaria.

Considerando a possibilidade de acesso indevido, vazamento de informações sensíveis oriundas desses sistemas, bem como o risco de uso indevido das informações ali contidas.

Considerando a necessidade de proteger e regular o acesso à informação, em conformidade com a Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011; e Lei Estadual 18.025, de 22 de maio de 2013.

Considerando a necessidade de controle de acesso aos sistemas informatizados da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciaria de Goiás, de acordo com a Portaria n. 689/2016-SSPAP.

Considerando que a Superintendência de Inteligência Integrada, através da Gerência de Contrainteligência Estratégica, é o ente responsável pela gestão e controle da segurança dos sistemas, conforme Portaria n. 689/2016-SSPAP.

Considerando que à Gerência de Contrainteligência Estratégica da Superintendência de Inteligência Integrada compete realizar auditoria sobre o uso dos sistemas informatizados da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, conforme Inciso V do Art. 8º da Portaria nº 689/2016

Considerando que  a Gerência de Informática e Telecomunicações deve prover meios tecnológicos para que a Gerência de Contrainteligência Estratégica proceda com a auditoria de todos os sistemas informatizados da SSPAP, conforme Art 7º da Portaria nº 1758/2016.

Resolve:

Art.1º A Superintendência de Inteligência Integrada, através da Gerência de Contrainteligência Estratégica, é o ente responsável por receber, autorizar e realizar as solicitações de Auditoria sobre o uso dos sistemas informatizados da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária.

Parágrafo único: Toda demanda de auditoria deverá ser analisada pelo Superintendente de Inteligência Integrada.

Art 2º A auditoria poderá ser solicitada por:

  • Autoridade policial na investigação criminal;
  • Autoridade militar na função de Polícia Judiciária Militar;
  • Pelos encarregados de procedimentos administrativos no âmbito da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária;
  • Pelos chefes dos órgãos do Sistema de Inteligência, mediante pedido de busca.

Parágrafo único: Toda solicitação de auditoria mediante instauração de procedimento administrativo deverá ser devidamente fundamentada.

Art 3º As solicitações de Auditoria deverão ser encaminhadas formalmente ao Superintendente de Inteligência Integrada e deverão conter, obrigatoriamente:

  • Identificação e lotação da autoridade solicitante;
  • Número do procedimento o qual a auditoria deverá subsidiar;
  • Sistema(s) no qual deverá ser realizada auditoria;
  • Dado a ser auditado (ou usuário a ser auditado);
  • Lapso de tempo em que a auditoria deverá ser realizada.

Art. 4º À Gerência de Informática e Telecomunicações caberá:

  • Atender às demandas de auditoria devidamente autorizadas pela Superintendência de Inteligência Integrada;
  • Prover as soluções tecnológicas necessárias para realização das auditorias;
  • Zelar pela integridade e armazenamento das informações necessárias para a realização das auditorias.

Parágrafo único: Fica a Gerência de Informática e Telecomunicações vedada de divulgar qualquer dado relativo à auditoria dos sistemas informatizados sem a prévia autorização da Superintendência de Inteligência Integrada.

Art 5º Para segurança e compartimentação dos dados, a Superintendência de Inteligência Integrada formalizará o pedido de auditoria, quando necessário, à Gerência de Informática e Telecomunicações com informações apenas do objeto da auditoria, sendo vedada a citação do solicitante.

Art 6º Os casos omissos à esta Portaria serão dirimidos pela Superintendência de Inteligência Integrada.

Art. 7º Determinar a publicação no Diário Oficial do Estado e a sua divulgação, na íntegra, através do sitio desta Secretaria na internet.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETARIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA, em Goiânia-GO, aos xx dias do mês de novembro de 2017.

RICARDO BRIZOLA BALESTRERI

Secretario da Segurança Pública e Administração Penitenciaria

Governo na palma da mão

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