PORTARIA N°0028/18 – Manual de Metodologia para Aferição de Indicadores Criminais e Operacionais de Seguranca Pública 201800016000711

PORTARIA N ° 0028 – 18 -Manual de Metodologia para Aferição

Portaria nº 0028/2018/SSP

Instituir no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária o Manual de Metodologia para Aferição de Indicadores Criminais e Operacionais de Segurança Pública e dá outras providências.

O Secretário da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Estado de Goiás nos termos do Decreto de 1° de março de 2017, no uso de suas atribuições legais e no que lhe confere os incisos I, II e IV do Art. 71 da Constituição Estadual, em conjunto com a Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas do observatório de Segurança Pública;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a coleta, registro, processamento, análise e difusão das informações relativas às ocorrências criminais e indicadores operacionais.

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar o sistema de gestão das informações policiais capaz de municiar os responsáveis pelo planejamento das políticas públicas de segurança, as próprias instituições policiais, órgãos da administração pública e a sociedade civil com informações necessárias para aprimorar a participação de cada um desses setores nos processos de planejamento, execução e avaliação das ações de segurança pública.

CONSIDERANDO a necessidade de se adotar uma metodologia padronizada para contabilização de crimes, principalmente as ocorrências de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI e Outras Mortes, bem como, Crimes Violentos Contra o Patrimônio – CVP.

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar o controle de qualidade dos registros policiais, bem como o sistema de auditoria já existente.

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária o Manual de Metodologia para Aferição de Indicadores Criminais e Operacionais de Segurança Pública, que possui os seguintes objetivos:

  1. Orientar o trabalho de aferição de indicadores estatísticos criminais e operacionais;
  2. Consolidar os indicadores criminais de forma metodológica que atenda aos anseios do Ministério da Justiça e ao Sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás; e
  • Dar início ao processo de padronização das categorias utilizadas para registrar e classificar indicadores criminais e operacionais.

Art. 2º – Todas as Instituições que compõem a Secretária de Segurança Pública e Administração Penitenciária devem seguir obrigatoriamente o referido Manual, padronizando todo o registro dos indicadores criminais e operacionais.

Art. 3º – É dever e responsabilidade da Autoridade Policial Titular da unidade onde deu-se o Registro de Atendimento Integrado – RAI:

I – promover auditoria prévia, de forma e conteúdo, do RAI elaborado, caso necessário providenciando sua pronta correção;

II – acompanhar a evolução dos casos registrados promovendo a devida atualização que cada caso requerer;

Art. 4º – O Observatório de Segurança Pública e Administração penitenciária desenvolverá sistema de auditoria e acompanhamento dos Registros de Atendimento Integrado, visando o controle da qualidade dos registros, que deverá verificar:

  1. conformidade entre natureza da ocorrência e histórico;
  2. identificação correta das pessoas envolvidas na ocorrência;

III. preenchimento dos dados nos campos adequados;

  1. preenchimento de dados suficientes para a qualidade da informação.
  • 1º todos os RAIs de ocorrência de Crimes Violentos de Letalidade Intencional, Morte Decorrente de Oposição à Intervenção Policial, Encontro de Cadáver e Ossada deverão ser conferidos;
  • 2º sendo identificada necessidade, outras naturezas poderão ser conferidas, especialmente aquelas vinculadas ao Programa Bonificação por Resultado.

Art. 5º – Identificadas inconformidades, o Observatório de Segurança Pública – GEOSP deverá comunicar diretamente a Unidade Policial responsável pelo registro, com cópia à Seccional correspondente, indicando o ocorrido e solicitando informações:

  1. Imediatamente: sobre naturezas de Crimes Violentos de Letalidade Intencional, Morte Decorrente de Oposição à Intervenção Policial, Encontro de Cadáver e de Ossada.
  2. Mensalmente: sobre as demais naturezas.

Parágrafo Único – Independentemente de verificadas inconsistências, a GEOSP deverá elaborar relatório mensal sobre a qualidade dos dados, para consulta oportuna.

Art. 6º – A Unidade Policial deverá responder diretamente à GEOSP, relatando a retificação ou justificando detalhadamente a ratificação:

I – em 2 dias úteis: sobre naturezas de Crimes Violentos de Letalidade Intencional, Morte Decorrente de Oposição à Intervenção Policial e Encontro de Cadáver e de Ossada.

II – em 10 dias úteis: sobre as demais naturezas.

Art. 7º – Prevalecendo divergências entre o entendimento da GEOSP e da unidade policial responsável pelo registro do fato, a GEOSP poderá solicitar parecer do Departamento ao qual a unidade policial responsável pelo registro é subordinada, que terá 5 dias úteis para manifestar-se.

Art. 8º – Sendo identificada inconsistência recorrente, após análise, a GEOSP poderá:

I- Propor melhorias no Sistema Registro de Atendimento Integrado – RAI;

II – Propor treinamento voltado aos operadores do RAI;

III – Encaminhar relatório circunstanciado ao gabinete da Superintendência Executiva de Ações e Operações Integradas, que analisará a adotará as providências decorrentes.

Art. 9º- Encaminhar cópia da presente juntamente com o Manual, para todas as Superintendências e Gerências da SSPAP, Comando da Polícia Militar, Comando do Bombeiro Militar, Delegacia Geral da Polícia Civil, para conhecimento, difusão e devidas providências para adoção imediata.

Artigo 10º – Esta resolução entrará em vigor a contar de sua publicação.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Secretário da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 09 dias do mês de janeiro de 2018.

RICARDO BRISOLLA BALESTRERI

Secretário da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DEZ

2017


METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DE INDICADORES CRIMINAIS E OPERACIONAIS DA SECRETÁRIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DE GOIÁS

APRESENTAÇÃO

A Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás – SSP/GO vem investindo esforços na criação de um sistema de gestão das informações policiais capaz de municiar os responsáveis pelo planejamento das políticas públicas de segurança, as próprias instituições policiais, órgãos da administração pública e a sociedade civil com informações necessárias para aprimorar a participação de cada um desses setores nos processos de planejamento, execução e avaliação das ações de segurança pública.

A necessidade de se adotar uma metodologia padronizada para contabilização de crimes ficou evidente a falta de critérios para classificação de ocorrências de Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI e Outras Mortes, bem como, Crimes Violentos Contra o Patrimônio – CVP,  pois um dos problemas que hoje comprometem a consistência de análises comparativas são as várias divulgações não oficiais de números de ocorrências criminosas sem o uso de uma metodologia adequada para aferição desses crimes.

A exemplo disso, são os estudos que analisam os homicídios levando em consideração os registros do SIM/DATASUS que é a soma das seguintes CIDs 10: x85 a y09 e y35 a y36, que são os óbitos causados por agressão mais intervenções legais enquanto os registros policiais seguem o código penal brasileiro, separando as mortes por tipo penal, como por exemplo: homicídio doloso, homicídio culposo, latrocínio, lesão corporal seguido de morte e morte por intervenção policial e outras. Assim o número do SIM/DATASUS sempre será maior que os registros policiais uma vez que trata como homicídio todas as mortes por agressão externa, não levando em consideração a tipificação e a conduta do agressor, o que acontece nos registros policiais. Estudos deste tipo sempre apresentam inconsistências, não permitindo aferir com a devida veracidade aumento ou diminuição de violência e criminalidade.

Será apresentado também a metodologia de aferição de indicadores operacionais tanto de redução como de aumento, do Programa Goiás Cidadão Seguro, que foi instituído oficialmente em 2012 pelo Governador Marconi Perillo, tendo por princípios a eficiência do serviço público e a integração das Instituições que compõem a Segurança Pública no Estado de Goiás, com vista ao alcance de metas comuns, para redução da violência e criminalidade no Estado.

Ao longo do tempo o Programa Goiás Cidadão Seguro foi sofrendo adaptações na sua metodologia no intuito de torná-lo mais eficiente e eficaz. No seu lançamento o único indicador monitorado era o Homicídio, no entanto, atualmente são monitorados sete indicadores de redução de criminalidade e cinco indicadores de aumento de proatividade policial, as Áreas Integradas de Segurança Pública passaram de 36 para 42, nova metodologia de planejamento de operações integradas, elaboração de planos de ação e analises de riscos apontando as causas dos problemas de criminalidade foram implementadas, aperfeiçoando o trabalho integrado das forças policiais no Estado.

Várias ferramentas tecnológicas de analise criminal e georreferenciamento, de monitoramento da ações operacionais e sociais integradas e de inteligência e de integração de banco de dados foram criadas para dar suporte as forças policiais, como o Registro de atendimento Integrado-RAI permitindo um registro mais rápido, eficiente e limpo dos atos criminosos, o Sistema de monitoramento de Operações Integradas-MOPI, o Sistema de Monitoramento de Ações Sociais Integradas-MASI, o Sistema GISGESTÃO que disponibiliza painéis de análise criminal tática e manchas criminais.

Outra preocupação que a SSP/GO tem em relação aos indicadores criminais e operacionais é quanto a sua transparência, assim foi adotado uma política de aferição de resultados totalmente transparente, com a disponibilização de um link via internet em seu site oficial para consulta pública de todos seus dados sobre criminalidade mês a mês direto do banco de dados de todo o Estado de Goiás bem como dos 246 municípios que o integram, sendo disponibilizado ainda mapas de incidência, mancha criminal  e dia da semana e faixa horaria que mais acontece a natureza criminal que está sendo consultada. Somado a tudo isso, se encontra em desenvolvimento e aperfeiçoamento novas ferramentas tecnológicas e softwares que brindarão nossas forças policiais com ferramentas de análise de informações e de integração de todos os bancos de dados estruturados e não estruturados, potencializando suas atividades.

Assim sendo, de maneira resumida, este manual tem como principais objetivos: (a) simplificar o trabalho de aferição de indicadores estatísticos e operacionais; (b) consolidar a contabilização de indicadores criminais de forma metodológica que atenda aos anseios do Ministério da Justiça e ao Sistema de Segurança Pública do Estado de Goiás; (c) dar início ao processo de padronização das categorias utilizadas para registrar e classificar indicadores.

1 – FLUXO DO SISTEMA DE COLETA DE INFORMAÇÕES

O fluxo do sistema de coleta envolve os seguintes níveis de sistematização das informações: o Registro de Atendimento Integrado – RAI, utilizado por todas as forças de segurança pública, unidades de área e especializadas da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar, as delegacias distritais e especializadas da Polícia Civil, o Centro Integrado de Inteligência Comando e Controle e o Instituto Médico Legal – IML.

No que diz respeito à dimensão temporal, computam-se valores mensais por entender que o fenômeno da criminalidade possui peculiaridades que demandam esse nível de desagregação das estatísticas. Portanto, a estatística mensal será computada por meio da contagem de todos os crimes que ocorram entre o primeiro e o último dia do mês (inclusive).

A convenção empregada é a de utilizar, prioritariamente, a data de ocorrência do evento criminal e não a data de registro do boletim de ocorrência ou outro documento oficial de registro de eventos criminais.

Para fins de registro, a Secretária de segurança Pública do Estado de Goiás, segue a seguinte metodologia de registro:

2 – CRIMES VIOLENTOS LETAIS INTENCIONAIS – CVLI

A sigla CVLI foi criada em 2006 pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), vinculada ao Ministério da Justiça (MJ), com a finalidade de agregar os crimes de maior relevância social. Portanto, fazem parte dos Crimes Violentos Letais Intencionais o homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e o roubo seguido de morte “latrocínio”.

Necessário aqui se faz, uma consideração sobre o crime de homicídio: ele está descrito no caput do artigo 121 do Código Penal Brasileiro: “matar alguém”. Este crime consuma-se com o evento morte, que é a cessação do funcionamento cerebral, circulatório e respiratório. Constata-se a morte a partir da ausência completa e permanente de consciência e da ausência permanente de respiração espontânea. Juridicamente, a morte é um estado determinado por lei de não existência de um ser humano; no caso do homicídio, esse evento advém de forma criminosa.

2.1 – Homicídio Doloso

Código Penal, art. 121.

  1. a) Soma de todos os homicídios classificados como dolosos, isto é, praticados voluntária ou intencionalmente, por qualquer instrumento ou meio.
  2. b) As ocorrências de homicídio simples, homicídio qualificado e homicídio privilegiado são incluídas na categoria homicídio doloso.
  3. c) Estão excluídas desta categoria para fins estatísticos as “Mortes por intervenção policial”, que são aquelas mortes praticadas por agentes de segurança pública em estado de necessidade, em legitima defesa própria ou de terceiros e no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  4. d) Inclui-se aqui todas a tentativas de homicídios em que a vítima venha a óbito posteriormente dentro do ano de aferição.

2.2 – Lesão Corporal Seguida de Morte

Código Penal, artigo 129, § 3º.

  1. a) Soma de todos os casos de lesão corporal seguida de morte (ofensa voluntária à integridade corporal ou à saúde de outrem, resultando na morte involuntária da vítima).

Situações adversas a serem observadas:

A vítima de lesão corporal que vir há óbito dentro da aferição anual será classificado na categoria “homicídio doloso” (Item 2.1), caso contrário, conforme inquérito policial instaurado.

2.3 – Roubo seguido de morte “Latrocínio”

– Código Penal – artigo 157, §3º, in fine.

  1. a) Soma de todos os casos de roubo em que a violência utilizada resultou na morte da vítima.
  2. b) Inclui-se aqui todo e qualquer tipo de roubo ou roubo tentado resultante em morte (a transeunte, em residência, a instituição financeira, de veículo, de carga, em estabelecimento comercial etc.), que será contabilizado uma única vez na planilha de ocorrências.

3 – OUTROS CRIMES RESULTANTE EM MORTE

Soma de todos os demais delitos previstos no Código Penal (contra a pessoa, contra o patrimônio ou de outra natureza) e em legislação especial, que resultaram na morte da vítima, exceto aqueles já contabilizados anteriormente como homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e o roubo seguido de morte (latrocínio).

Incluem-se aqui, por exemplo:

 Maus tratos com resultado morte;

 Abandono de incapaz ou de recém-nascido com resultado morte,

 Arremesso de projétil com resultado morte;

 Extorsão mediante sequestro com resultado morte;

 Tortura resultando em morte;

 Descarte de material genético com resultado morte;

 Incêndio;

 Explosão,

 Remoção de órgãos com resultado morte;

 Induzimento, Instigação ou auxílio ao suicídio;

Devem-se incluir ainda nesta rubrica os casos de infanticídio (infantes mortos pela própria mãe durante o parto ou logo após) e os casos de aborto.

Norma/origem: artigos diversos do Código Penal (entre eles, 122; 123; 124; 133, § 2º; 134 §2º; 135, parágrafo único; 136, § 2º; 137, parágrafo único; 158, § 2º; 159, § 3º; 264, parágrafo único; 267, § 1º, etc.); bem como diversas leis especiais, que definem crimes com resultado morte, por exemplo: Lei 9.434/97, art. 14, § 4º (Transplante de órgãos); Lei 9.455/97, art. 1º, § 3º (Tortura) e os art. 250, 251, 256 do CP.

3.1 – Homicídios culposos

Soma de todos os homicídios identificados como culposos (involuntários ou não-intencionais), exceto aqueles praticados ao volante de veículo automotor terrestre. Incluem-se aqui as mortes causadas “não-intencionalmente” a terceiros por arma de fogo, como por exemplo “disparo acidental”, arma branca, acidente de trabalho, acidente aéreo, naval, ferroviário ou metroviário, queda, queimadura etc.

3.2 – Pessoas mortas em delegacias, núcleos de custódia da Policia Civil e estabelecimentos prisionais

Pessoas detidas ou presas em delegacias, núcleos de custódia da Policia Civil, Estabelecimentos Prisionais que foram mortas ou encontradas mortas no mês considerado, independentemente da causa ou da autoria presumida da morte. Excluem-se apenas as mortes comprovadamente naturais.

3.3 – Adolescentes mortos em instituições para cumprimento de medidas socioeducativas

Total de adolescentes mortos ou encontrados mortos em instituições para cumprimento de medidas socioeducativas (delegacias policiais, unidades de internação, unidades semiabertas ou de triagem), independentemente da causa ou da autoria presumida da morte. Excluem-se apenas as mortes comprovadamente naturais.

3.4 – Homicídios dolosos no trânsito

Devem ser lançados aqui os casos de mortes praticadas a terceiros no trânsito quando a Autoridade Policial atribuir dolo ao crime com base no Código Penal (o que pode ocorrer em casos de “pega”, “racha”, “roleta paulista”, “embriaguez ao volante” e outros), em face do Código de Trânsito Brasileiro não prever mortes causadas intencionalmente ao volante de veículo automotor.

3.5 – Mortes acidentais no trânsito (homicídios culposos)

Devem ser lançados aqui somente os homicídios praticados ao volante (isto é, acidentes com vitimização fatal de terceiros), ou seja, os homicídios de trânsito classificados como culposos.

3.6 – Outras ocorrências com morte

Soma de todas as ocorrências de suicídio e mortes acidentais (exceto homicídio culposo) e Outras mortes acidentais no trânsito (exceto homicídio culposo).

3.6.1 – Suicídio

Soma de todas as mortes registradas como suicídio.

As ocorrências de “suicídio aparente”, ainda não esclarecidas, devem ser contabilizadas na categoria suicídio. Caso não se confirme como caso de suicídio posteriormente, a mesma deverá ser corrigida para a natureza apurada no final das investigações.

As ocorrências de “induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio” (artigo 122 do Código Penal) devem ser computadas na categoria Outros crimes resultantes em morte.

3.6.2 – Mortes acidentais (exceto homicídio culposo)

Soma de todos os acidentes fatais, exceto de trânsito, não tipificáveis como homicídios culposos. Por exemplo: autolesão fatal por arma de fogo ou por outro meio; disparo acidental causando a morte somente de quem disparou; morte por queda; eletroplessão; afogamento; desabamento; soterramento; fulguração; ingestão de substância tóxica, etc.

As mortes provocadas por “bala perdida” devem ser incluídas nesta categoria, uma vez que não há qualquer elemento para esclarecimento do fato e autoria.

3.6.3 – Outras mortes acidentais no trânsito (exceto homicídio culposo)

Soma de todos os acidentes fatais de trânsito não tipificáveis como homicídios culposos, ou seja, aqueles em que a única vítima fatal foi o (a) próprio(a) condutor(a) do veículo.

3.6.4 – Mortes decorrentes de oposição à intervenção policial

Total de pessoas mortas em oposição à intervenção policial em serviço, ou fora de serviço, onde o policial atua em estado de necessidade, em legitima defesa própria ou de terceiros e no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Devem ser incluídos apenas os casos envolvendo policiais na ativa.

Obs.: Pessoas mortas por policiais, sem caracterização intervenção legal, deverão ser inseridas na categoria “homicídio doloso”. Essa situação deverá ter o acompanhamento até a conclusão do inquérito policial instaurado.

3.6.5 – MORTES EM QUE NÃO É POSSÍVEL SABER IMEDIATAMENTE A INTECIONALIDADE DO ATO.

No rol de naturezas para registro da Secretária da Segurança Pública não existe a tipificação “morte a esclarecer” ou “morte suspeita”, sendo que o registro destes casos obedecem a seguinte metodologia:

  1. Verificado a não existência de indícios de crimes, e nos casos de óbitos por morte súbita, sem causa determinante aparente, ocorrida de modo imprevisto, verificados no domicílio da vítima ou fora dele, com a assistência de familiares ou responsáveis, de causas aparentemente naturais, porém ausente atendimento atual por profissional de saúde ou inexistente médico a atestar a causa da morte, com a decorrente necessidade de encaminhamento ao Serviço de Verificação de Óbito, o fato deve ser registrado inicialmente como “morte natural”.
  2. Verificado a existência de indícios de crimes o fato, a Autoridade Policial, de acordo com sua convicção jurídica e com seu convencimento formado pelos elementos disponíveis, deverá adotar a titulação (tipo típico penal) que se afigure a mais correta no momento do registro, ainda que passível de retificação após formal investigação posterior;
  3. Casos em que o corpo, ou parte relevantes deste, já esteja em avançado estado de decomposição, impossibilitando assim a identificação de indícios de crimes ou não, o fato deve ser registrado como “encontro de cadáver”, sendo modificado para a natureza correspondente num prazo máximo de 60 dias, conforme preceitua a Portaria nº 1168/2015/SSP.

Não se admitirá a titulação “encontro de cadáver” para os casos em que a dúvida fundar-se unicamente na capitulação jurídica da morte violenta produzida por outrem (latrocínio; homicídio culposo; infanticídio; lesão corporal seguida de morte, aborto com resultado morte e outras figuras preterdolosas análogas).

Nos casos de “encontro de cadáver”, a Autoridade Policial lançará, no histórico do registro, os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram seu entendimento por este tipo de classificação.

Qualquer fato registrado conforme a metodologia acima é corrigida quando verificado ou identificado a real natureza fato, criminosa ou não, impactando diretamente na estatística oficial da Secretária da Segurança Pública.

4 – CRIMES VIOLENTOS NÃO LETAIS INTENCIONAIS – CVNLI

Entende-se por CVNLI todos os crimes com emprego do uso da força ou violência intencionais que não resultam em morte, englobando para fins metodológicos de registros as seguintes naturezas: Lesão corporal dolosa, tentativa de homicídio e estupro.

4.1 – Lesão Corporal Dolosa

Código Penal, art. 129.

  1. a) Soma de todos as lesões corporais classificadas como dolosas, isto é, praticados voluntária ou intencionalmente, por qualquer instrumento ou meio no intuito de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

4.2 – Tentativa de Homicídio

Código Penal, art. 121 c/c art.14.

  1. a) Soma de todas as tentativas de homicídios, presente atos inequívocos da intenção homicida do agente, isto é, praticados voluntária ou intencionalmente, por qualquer instrumento ou meio.
  2. b) Todas a tentativas de homicídios em que a vítima venha a óbito posteriormente dentro do ano de aferição serão contabilizadas como homicídios dolosos.

4.1 – Estupro

Código Penal, art. 213.

  1. a) Soma de todos os estupros, caracterizados pelo ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
  2. c) Estão excluídas desta categoria para fins estatísticos os estupro de vulneráveis, que são mensurados isoladamente devido suas características.

5 – CRIMES VIOLENTOS PATRIMONIAIS – CVP

Entende-se por CVP todos os crimes classificados como roubo (artigo 157 do CPB), exceto o roubo seguido de morte (latrocínio) que já é contabilizado nos indicadores de Crimes Violentos Letais e Intencionais (CVLI).

Sendo roubo o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outro, mediante grave ameaça ou violência à pessoa (ou não), ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. A quantidade será definida pela soma das ocorrências de todos os tipos de roubo praticados no estado.

Para fins de monitoramento mensal dos crimes de alta prioridade e estipulação de metas de redução de criminalidade serão considerados os roubos nas seguintes modalidades: residência, comércio, transeunte e veículo.

6 – CRIMES NÃO VIOLENTOS CONTRA O PATRIMÔNIO – CNVP

Entende-se por CNVP todos os crimes classificados como furto (artigo 155 do CPB).

Sendo furto o ato de subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outro, sem o consentimento e sem grave ameaça ou violência à pessoa. A quantidade será definida pela soma das ocorrências de todos os tipos de furtos praticados no estado.

Para fins de monitoramento mensal dos crimes de alta prioridade e estipulação de metas de redução de criminalidade serão considerados os furtos nas seguintes modalidades: residência, comércio, transeunte e veículo.

7 – INDICADORES PRIORITÁRIOS DE CRIMINALIDADE E PROATIVIDADE PARA ESTIPULAÇÃO DE METAS DE REDUÇÃO E DE AUMENTO.

A estipulação de indicadores de alta prioridade e metas de redução criminal e aumento de proativodade são reguladas pelo Manual de Controle Estratégico e de Indicadores de Criminalidade da SSP-GOIÁS que visa normatizar e estabelecer as rotinas e práticas a serem implantadas em um Sistema de Controle Estratégico e de Indicadores de Criminalidade do Estado.

Os objetivos deste Manual de Procedimentos são:

  • Estabelecer os critérios para ocorrência e convocação das Reuniões de Acompanhamento de Resultados do Sistema de Controle Estratégico e de Indicadores de Criminalidade para a Segurança Pública do Estado de Goiás;

 

  • Descrever o fluxo do processo e a dinâmica das Reuniões de Acompanhamento de Resultados do Sistema de Controle Estratégico e de Indicadores de Criminalidade para a Segurança Pública do Estado de Goiás.

As metas são anuais, com monitoramentos trimestrais para controle e ajustes dos planos de ações integrados, caso haja necessidade, sendo estipulada um percentual de alcance em relação ao mesmo período do ano anterior deliberado pelo conselho gestor do programa Goiás Cidadão Seguro.

O Manual de Controle Estratégico e de Indicadores de Criminalidade da SSP/GO prevê um rol de indicadores para estipulação de metas a serem implementadas de forma gradual e planejada. Atualmente as metas estão assim estabelecidas nas 42 Aéreas Integradas de Segurança Pública:

  1. Metas de redução de criminalidade:
  • Homicídios;
  • Latrocínios;
  • Estupros;
  • Roubo de veículos
  • Roubo em comércios
  • Roubo em residências; e
  • Roubo a transeunte.

 

  1. Metas de aumento de proatividade:
  • Foragidos recapturados/ Cumprimento de mandados de prisão – números de indivíduos recapturados que se encontravam foragidos da justiça, somados com o números de mandados de prisão expedidos pelo poder judiciário e cumpridos pelas forças policiais.
  • Veículos recuperados – número de veículos que são recuperados após furto ou roubo.
  • Armas apreendidas – número de armas de fogo de calibre permitido e não permitido aprendidas em porte ou posse irregular.
  • Prisões em flagrante – número de indivíduos presos em situação de flagrante cometimento de crime,
  • Elucidação de crimes – número de inquéritos policiais remetidos ao Poder judiciário com autoria definida.

Para fins de controle e monitoramento de criminalidade e violência, são considerados crimes de alta prioridade pela SSP/GO:

  • Homicídios;
  • Tentativa de Homicídio;
  • Latrocínios;
  • Estupros;
  • Roubo de veículos
  • Roubo em comércios
  • Roubo em residências;
  • Roubo a transeunte;
  • Furto de veículos
  • Furto em comércios
  • Furto em residências; e
  • Furto a transeunte;

Todos estes indicadores fazem parte do Sistema de Controle Estratégico e de Indicadores de Criminalidade, podendo sofrer alterações em função das políticas de segurança pública, mudanças de cenário do Estado ou mesmo pelo alcance de patamares bastante satisfatórios em termos de resultado (índice ou taxa) dos Indicadores atualmente propostos.

Ficha Autoral

Emmanuel Henrique Balduíno de Oliveira

Superintendente Executivo de Ações e Operações Integradas

Geyson Alves Borba – Maj PM

Gerente do Observatório de Segurança Pública

 

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