Tribunal de Justiça mantém limite para a concessão de licença prêmio


O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, via Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível, nos autos da ação de MS nº 355350-49.2015.8.09.0000 (201593553501), determinou que a licença prêmio a ser concedida aos professores deve se restringir ao percentual de 3% (três por cento) do quadro efetivo do magistério público estadual. Esta previsão consta no art. 115 da Lei Estadual nº 13.909/2001.

Nesse sentido, os julgadores concluíram que “é admissível à Administração Pública, no exercício da sua competência discricionária, examinar a conveniência e oportunidade de conferir ao servidor o gozo da sua licença-prêmio. Ressaltou, ainda, que o indeferimento de pleito de licença-prêmio pela Administração, embasado na necessidade de continuação do serviço público de ensino, não caracteriza qualquer ilegalidade.”

A continuidade do serviço público deve ser sempre observada para eventual deferimento do benefício funcional ao servidor. “A decisão é muito importante pois tem a finalidade de garantir a continuidade do serviço público estadual. O limite no gozo da licença prêmio aos professores resguarda o interesse de todos os alunos da rede estadual de educação”, afirmou o Procurador Anderson Máximo, que atuou no caso.

Fonte: Assessoria de Comunicação PGE

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