Associação questiona TCM-GO sobre licitações e tem pedido indeferido


Acolhendo defesa apresentada pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), o desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Goiás (TJ-GO), indeferiu pretensão em mandado de segurança proposto pela Associação Nacional dos Prestadores de Serviços em Locação de Veículos e Máquinas (Brasloc) contra ato do presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO). Na ação, a associação questionou ato normativo do órgão sobre processo de licitação para transporte escolar e teve os argumentos debatidos pelo procurador do Estado Jáder Miranda.


A Brasloc é uma associação sem fins lucrativos que atua no ramo de transporte escolar e venceu licitações dos municípios de Quirinópolis, Goiatuba, Nova Glória, São Miguel do Passa Quatro, Aragoiânia e Ouro Verde. Contudo, por meio da edição da Instrução Normativa nº 003/2015, o TCM-GO proibiu as associações de prestarem serviços aos municípios. Diante disso, a Brasloc recorreu ao Judiciário, alegando inconstitucionalidade do ato.

Além da defesa escrita, Jáder Miranda promoveu sustentação oral por ocasião do julgamento pela 6ª Câmara Cível do TJ-GO e expôs que a edição da instrução normativa em questão se deu em razão de notificação da Receita Federal sobre a ilegalidade na prestação de serviços terceirizados pelas associações.

Segundo ele, a instrução normativa não veda a contratação das agregações, apenas recomenda aos gestores municipais que sejam tomados os cuidados necessários para que não ocorram as irregularidades apontadas pela Receita Federal. “Não há qualquer inconstitucionalidade nisso”, expôs o procurador do Estado.

Além disso, defendeu a inexistência de direito líquido e certo de a Brasloc prestar serviços aos municípios goianos, já que não foi produzida nos autos prova da ilegalidade ou inconstitucionalidade, especialmente em razão da necessidade de dilação probatória para evidenciar a legalidade dos contratos celebrados.

Em sua decisão, o desembargador considerou os argumentos e destacou: “Conclui-se que inexiste no processo prova de qualquer ato praticado pela autoridade que afrontaria direito líquido e certo da associação”. Desta forma, julgou extinto o feito, decidindo que “a presente ação mandamental não merece prosperar”. (Vinícius Braga)

Governo na palma da mão

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