Verbetes

Verbetes de Orientação Jurídica

Procuradoria Judicial

Verbetes Assunto
1 Anistia dos ex-empregados da extinta caixego. Competência. Prazo decadencial. Notificação pessoal. 1. Inclusão no rol de beneficiados. Se o objeto específico da ação é o reconhecimento do direito à anistia prevista na lei estadual nº 17.916/2012 – e não a existência ou consequência(s) de uma relação de trabalho – deve ser suscitada/reconhecida a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o feito. 2. É decadencial o prazo para se aviar o requerimento administrativo. 3. Inviabilidade de expedição da notificação pessoal aos ex-empregados.
2 Morte em estabelecimento prisional sob a gestão do estado. Indenização por danos morais e materiais (pensionamento). Dispensa recursal. Solução consensual de conflitos. 1. Fica dispensada a interposição de recurso no caso de indenização por danos morais até o valor limite de r$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por descendente ou ascendente de 1º grau. 2. Fica dispensada a interposição de recurso no caso de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento, caso comprovada a existência de atividade remunerada do de cujus e a dependência econômica entre os membros da família, da seguinte forma: (a) filhos menores, no montante de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, até completarem 25 (vinte e cinco) anos; e, (b) genitores, até completarem 75 (setenta e cinco) anos, no montante de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo enquanto o de cujus teria entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos; e de 1/3 (um terço) do salário-mínimo enquanto o de cujus teria entre 25 (vinte e cinco) e 65 (sessenta e cinco) anos. 3. Presunção de dependência econômica entre os membros de famílias de baixa renda, de sorte que o direito ao pensionamento independe da comprovação de atividade remunerada exercida pelo de cujus. 4. O procurador do estado deve-se atentar para situações que podem mitigar os valores indenizatórios a título de dano moral e material, como por exemplo, culpa concorrente da vítima, morte durante tentativa de fuga, doença preexistente etc., para o fim de enquadramento na dispensa recursal. 5. Compete aos procuradores do estado, a partir da análise das provas disponíveis e da jurisprudência, velando pela isonomia das propostas, priorizar a solução consensual de conflitos dessa natureza, respeitada a sua autonomia funcional e sua consciência ético-profissional.

Procuradoria Tributária

Verbetes Assunto
1 É inconstitucional a aplicação das disposições dos Decretos Estaduais nºs 9.075/2017 e 9.103/2017, na parte em que revoguem ou reduzam benefícios fiscais, antes de 90 (noventa) dias da data de sua publicação, em razão da ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.”
2 Reconhece-se o direito à isenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre a parcela de proventos de inatividade, reforma e pensão nas situações expressamente previstas no art. 6º, XIV e XXI, da Lei Federal nº 7.713/88, desde que haja a comprovação inequívoca da existência do acidente em serviço ou do surgimento da enfermidade.

Consultoria Jurídica (antiga Procuradoria Administrativa):

Verbetes Assunto
1 Compete às Advocacias Setoriais, Gerências Jurídicas e órgãos análogos, como unidades de consultoria administrativa descentralizada da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a análise de juridicidade de procedimentos de sindicância administrativa, que, de ordinário, não se pautando em trâmites intrincados, não ostentam potencial para render ensejo a nulidades processuais que possam frustrar eventual pretensão punitiva estatal. O circunstancial encaminhamento de sindicâncias à Procuradoria Administrativa (PA) deverá ser motivado, com apontamento específico de questão complexa ou que escape das diretrizes de orientação já firmadas pela PGE-GO sobre o tema. (Fundamentos: Despacho Chefia PA nº 16/2019 [201800005009856]; Despacho AG nº 003373/2015 [201300010002444], Despacho AG nº 001044/2015 [201300005009286 e 201400005008050]). Publicado em 21 / 1 / 2019
2 Os efeitos previdenciários e remuneratórios decorrentes da invalidez ou piora da patologia devem considerar a data apontada pela Junta de Saúde em laudo pericial. Somente quando não houver indicação expressa do termo inicial do evento relacionado – invalidez ou agravamento de doença – é que se mostra adequada a utilização da data de elaboração/subscrição do próprio laudo.  (Fundamentos: Despacho Chefia PA nº 1013/2019 [201911129002831]; Despacho “AG” nº 003264/2017 [201500006023425] e Despacho “AG” nº 004397/2016 [201600011000808]). Publicado em 30 / 7 / 2019
3 É possível o deferimento da pretensão de retorno ao exercício das funções do agente ao qual é imputada a prática da falta funcional de abandono de cargo (art. 303, LX, Lei nº 10.460/88, e art. 202, LXXI, Lei nº 20.756/20), desde que instaurado, quando cabível, e antes do regresso, o correspondente processo administrativo disciplinar para apuração do ilícito. (Fundamentos: Despacho Chefia PA nº 1016/2019 [201910319000674]; Despacho “AG” nº 000410/2017 [201700005000151], Despacho “AG” nº 005021/2016 [201500007001994]) e Despacho GAB nº 1.708/2022-GAB (Processo Administrativo nº 202200003016695). Redação original publicada em 30/7/2019 e alterada em 01/11/2023.
4 “A sindicância constitui procedimento inquisitorial preliminar de natureza não punitiva e de instauração facultativa. Inteligência do art. 213, caput, da Lei estadual nº 20.756/2020. A inocorrência de intimação do sindicante e sua ausência nos atos processuais não tem o condão de acarretar nulidade do processo administrativo disciplinar. Fundamentos: Despachos “AG” nºs 008308/2012 (Processo nº 201211867000450), 009026/2012 (Processo nº 201200010008761), 003157/2013 (Processo nº 200700006014371) e 004159/2014 (Processo nº 201400007002795), Despacho nº 1162/2019 – PA (Processo nº 201816448013089) e Despachos nºs 1574/2020 – ASGAB (Processo nº 201700005001583) e 408/2022 –  ASGAB (Processo nº 201400014001184).” Publicado 22 / 11 / 2022
5 “A configuração das transgressões disciplinares dos incisos LXXI (abandono de cargo) e LXXII (inassiduidade habitual) do art. 202 da Lei estadual nº 20.756/2020 exigem a comprovação da intenção do agente em abandonar o cargo ou de faltar ao exercício de suas funções. Possibilidade de retroação dos dois tipos disciplinares para a regência da tipicidade de condutas praticadas antes da entrada em vigor da Lei estadual nº 20.756/2020, com fundamento na aplicação subsidiária do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.” Fundamentos: Despachos referenciais nº 183/2020 – GAB (Processo nº 201600006035103) e 1280/2020 – GAB (Processo nº 201900066000963). Publicado 22 / 11 / 2022
6 “A proibição – contida nos arts. 61 e 62 da Lei estadual nº 20.756/2020 – de exoneração a pedido e concessão de aposentadoria voluntária a servidor público que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar ou em cumprimento de penalidade disciplinar:

I – Aplica-se aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo e aos ocupantes de cargo de provimento em comissão (inteligência dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei estadual nº 20.756/2020);

II – A restrição em comento não pode ser interpretada ampliativamente porque consiste em norma restritiva de direito e, portanto, não alcança as situações de existência de sindicância ou processo administrativo comum de apuração de irregularidades e tampouco a mera evidência de prática infracional; e

III – A instauração do processo administrativo disciplinar (que ocorre com a publicação da portaria de instauração) e a execução da penalidade disciplinar só configuram eventos impeditivos se verificados antes da formalização do pleito de exoneração ou de concessão da aposentadoria voluntária.

Fundamentos: Despachos nºs 1496/2022 – GAB (Processo nº 202000006034445), 1683/2021 – GAB (Processo nº 202000004084039) e 1337/2022 – GAB (Processo nº 202200006037579).” Publicado 22 / 11 / 2022

7 “A inabilitação para promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual prevista no art. 199 da Lei estadual nº 20.756/2020 não tem efeitos retroativos. A inabilitação somente repercutirá em vínculo funcional subsequente e diverso daquele que originou a condenação se na data da nomeação o servidor já se encontrava inabilitado por decisão definitiva proferida em processo administrativo disciplinar. Fundamentos: Despachos nºs 118/2021 – GAB (Processo nº 201800005001910) e 1683/2021 – GAB (Processo nº 202000004084039).” Publicado 22 / 11 / 2022
8 “A instauração de processo administrativo disciplinar sobrestará o pleito de aposentadoria voluntária pelos prazos de duração do procedimento disciplinar estabelecidos no art. 237 da Lei estadual nº 20.756/2020. Ultrapassados os prazos para conclusão do processo administrativo disciplinar fixados em lei e desde que por razões alheias à vontade do interessado, resta autorizada a retomada do processo de aposentação, sem prejuízo da eventual e posterior aplicação das penalidades e inabilitação cabíveis. Fundamento: Despacho nº 1337/2022 – GAB (Processo nº 202200006037579).” Publicado 22 / 11 / 2022
 9 “É vedado o pagamento de remuneração por exercício interino e em substituição de cargo de provimento em comissão de servidor designado por autoridade incompetente, ressalvada a hipótese de ressarcimento decorrente da atuação efetivamente desempenhada mediante determinação por portaria expedida pelo titular do órgão e com o evidente beneplácito da Administração, de cargo que, vago, represente eminente risco de prejuízo à continuidade e eficiência do serviço público, comprovado documentalmente o exercício das funções correspondentes. Fundamentos: Despachos “AG” nºs 004265/2017 (Processo nº 201700010002683), 000342/2011 (Processo nº 201100003000578), 002032/2011 (Processo nº 201100028000412), 002909/2011 (Processo nº 201300006034301) e 005433/2014 (Processo nº 201100010014285), bem como os Despachos nºs 644/2019  – GAB (Processo nº 201900016000742), 650/2019 – GAB (Processo nº 201900016004866), 1122/2019 – GAB (Processo nº 201900005010645), 1903/2019 – GAB (Processo nº 2019000010032385) e 1592/2020 – GAB (Processo nº 201916448053188).” Publicado 22 / 11 / 2022
 10 “Os titulares dos cargos isolados de Agente Fazendário I e II, bem como de Auxiliar Fazendário A e B, não fazem jus à promoção ao cargo de Técnico Fazendário Estadual. A titularidade de cargo isolado, integrante de quadro transitório da então Secretaria de Estado da Fazenda (atual Secretaria de Estado da Economia), e como tal, destinados à extinção quando vagarem, não integram verdadeiramente uma carreira, de modo que nela só poderiam ser contemplados por provimento derivado – e mesmo a título de enquadramento – os titulares de cargos que tenham sido transformados naquele último, sob pena de afronta à regra do concurso público (CF, art. 37, II). Fundamentos: Despacho “GAB” nº 001161/2018 (Processo nº 201800004011040), bem como os Despachos nºs 793/2019 – PA (Processo nº 201900004031753), 1042/2019 – PA (Processo nº 201900004048777), 902/2019 – PA (Processo nº 201900004043907), 1174/2019 – PA (Processo nº 201900004048811), 1163/2019 – PA (Processo nº  201900004048834), 1120/2019 – PA (Processo nº 201900004051490), 1152/2019 – PA (Processo nº 201900004048784), 864/2019 – PA (Processo nº 201900004048006) e 829/2019 – PA (Processo nº  201900004037417), além dos Despachos nºs 1649/2020 – GAB (Processo nº 201900004048026) e 229/2022 – GAB (Processo nº 202100004139230).” Publicado 22 / 11 / 2022
 11 “Não há que se falar em devolução de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária até a data de 15/12/98 aos notários e registradores. Estes, exercentes de função delegada, considerados, até então, servidores públicos, são detentores do direito de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência (art. 40, CF), sendo permitida a contagem recíproca de tempo de serviço e de contribuição, mediante emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para averbação junto ao Regime Geral de Previdência Social. A partir de 16/12/98 exsurge o direito à devolução das contribuições pagas, em razão da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, aos contribuintes  que não implementaram os requisitos estabelecidos no regime extravagante estabelecido pela Lei estadual no 15.150/2005, até a publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4639, em 26/03/2015, que declarou a inconstitucionalidade do referido ato legal. O prazo prescricional quinquenal para a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas com fundamento na lei posteriormente declarada inconstitucional, e não aproveitadas para efeito de aposentadoria, terá como termo inicial a publicação da ata de julgamento da ADI nº 4639 (ou seja, em 26/03/2015). Fundamentos: Despachos “AG” nºs 000704/2018 (Processo nº 201711129004570), 004148/2016 (Processo nº 201611129000395), 001568/2011 (Processo nº 201000004058981), 008414/2011 (Processo nº 201111129000819) e 005006/2015 (Processo nº 201511129001964), bem como dos Despachos nºs 39/2018 SEI – GAB (Processo nº 201711129009699) e 182/2021 – GAB (Processo nº 201911129005892).” Publicado 22 / 11 / 2022
 12 Não assiste direito à percepção de pensão aos dependentes daqueles que foram aposentados sob o regramento da Lei estadual nº 15.150/2005, declarada inconstitucional pelo STF, quando o fato gerador da pensão ocorrer após a publicação da ata de julgamento da ADI nº 4.639, que se deu em 26/03/2015. Fundamentos: Despachos “AG” nºs 004555/2016 (Processo nº 201611129004416), 004890/2016 (Processo nº 201611129006950), 000065/2017 (Processo nº 201611129006960) e 000494/2017 (Processo nº 201600003020492), bem como os Despachos nº 1407/2019 – PA (Processo nº 201911129004867) e 361/2020 – PA (Processo nº 202011129001512).” Publicado 22 / 11 / 2022
 13 “Militar reformado em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, não tem direito à conversão dos proventos de proporcionais para integrais, em caso de piora da condição da saúde, salvo se posteriormente considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, em decorrência da causa que originou a reforma (art. 12, § 1º, da Lei estadual nº 20.946/2020). O direito à conversão de proventos surge com o agravamento do quadro de saúde do militar após a inatividade, na forma legalmente exigida, devidamente atestada pela Junta Médica Militar, de modo que a partir de então é que decorrem os efeitos da pretendida revisão, não cabendo qualquer alteração no ato de reforma do militar. Fundamentos: Despachos “AG” nºs 007797/2012 (Processo nº 199200002000132), 007123/2012 (Processo nº 201100002001805), 00400/2017 (Processo nº 201600002001134), 003608/2016 (Processo nº 201600002000533), 006362/2014 (Processo nº 201300002000798), 002921/2013 (Processo nº 201300002000211), 002424/2007, 007084/2012 (Processo nº 201200002000789) e 002718/2016 (Processo nº 201600002000048), bem como o Despacho nº 929/2019 – PA (Processo nº 201900002027434).” Publicado 22 / 11 / 2022
 14 “É prescindível a edição de ato de exoneração de servidor que obteve declaração de vacância para posse em outro cargo público inacumulável e adquiriu estabilidade em cargo diverso. Fundamentos: Despacho “AG” nº 002964/2016 (201600010011302), bem como os Despachos nºs 1036/2019 – PA (Processo nº 201900006004789), 1333/2019 – PA (Processo nº 201600010011302) e 1475/2019 – PA (Processo nº 201900020012299)” Publicado 22 / 11 / 2022
15 “Acerca da promoção por ato de bravura:

I – A promoção por ato de bravura possui pressupostos próprios, diversos dos exigidos para a concessão de pensão especial aos radioacidentados do Césio 137, sendo ilegal a concessão daquela promoção fundamentada apenas na percepção desta pensão;

II – Compete exclusivamente à autoridade administrativa analisar o mérito da atuação do militar a ser agraciado com promoção por ato de bravura, de forma que a Procuradoria-Geral do Estado restringir-se-á à verificação de obediência ao procedimento previsto em lei e à necessidade de motivação, da atuação funcional além da ordinariamente exigida e de valentia executada com voluntariedade; e

III – A autoridade administrativa apenas remeterá à Procuradoria-Geral do Estado, por ato fundamentado, feitos relativos à promoção por ato de bravura que envolvam questão de relevância, complexidade ou caracterizada por algum fator incomum que demande esclarecimentos.

Fundamentos: Despachos nºs 977/2020 – GAB (Processo nº 201900011005170) e 810/2018 SEI – GAB (Processo nº 201800011017972), bem como os Despachos “AG” nºs 004580/2015 (Processo nº 201500003004899), 008430/2012 (Processo nº 201200011000594), 003681/2017 (Processo nº 201700005005300), 003947/2014 (Processo nº 199700002000308), 000537/2015 (Processo nº 201400011000526), 001676/2013 (Processo nº 201200011000594), 002382/2013 (Processo nº 201300011000005), 002383/2013 (Processo nº 201300011000398), 002384/2013 (Processo nº 201300016001555), 002385/2013 (Processo nº 201300016001630), 002386/2013 (Processo nº 201100005000409), 002516/2013 (Processo nº 201300016001481), 002517/2013 (Processo nº 201300016001474), 002518/2013 (Processo nº 201300011000388), 002519/2013 (Processo nº 201300011000396), 002351/2016 (Processo nº 200000002000279), 002373/2016 (Processo nº 201300002001265) e 006445/2014 (Processo nº 201300005010161).” Publicado 22 / 11 / 2022

Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente

Verbetes Assunto
1 A mudança de entendimento decorrente do despacho “ag” n.º 000354/2018, firmado em 08 de fevereiro de 2018, que afastou a incidência de juros na atualização da avaliação do imóvel objeto de compra e venda por interesse específico, somente é aplicável aos contratos celebrados posteriormente a essa data, não devendo retroagir para atingir contratos já aperfeiçoados, em respeito ao ato jurídico perfeito. (Fundamentos: Despacho “AG” n.º 000354/2018; Despachos “AG” n.ºs 000957/2013, 000207/2014 e 003505/2014).
2 A incidência dos juros remuneratórios na correção das parcelas, prevista no artigo 16-a da lei estadual n.º 17.545/2012, aplica-se apenas aos contratos ou escrituras firmados entre 10/12/2012 e 19/06/2013. Para os contratos firmados após a entrada em vigor do art. 17 da lei estadual n.º 17.545/2012, promulgado pela assembleia em 20/06/2013, somente deverá incidir correção monetária para atualização das parcelas. (Fundamentos: Despacho “AG” n.º 000354/2018; Despachos “AG” n.ºs 000957/2013, 000207/2014 e 003505/2014).
3 “Na ação de usucapião milita a presunção relativa de desinteresse da Fazenda Pública Estadual quanto a imóvel, urbano ou rural, registrado em nome de particular ou sem registro perante o Registro Imobiliário, ainda mais se abarcado por Registro Paroquial, salvo se demonstrado o contrário pelos meios probatórios adequados (pesquisa junto aos órgãos técnicos da PGE, SEAPA e SEAD, dentre outros) ”.
4 “É dispensável a prova de regularidade fiscal para a efetivação da desapropriação extrajudicial, ressalvadas as hipóteses em que lei específica exigi-la para a efetivação do ato de império”.
5 “Não se aplicam as exigências dos arts. 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal para a aquisição de bens pelo Estado de Goiás mediante doação onerosa com obrigação ilíquida, sem prazo para o seu cumprimento ou com a fixação de prazo cujo início ultrapasse o exercício financeiro corrente”.
6 “Nas doações de bens públicos é legal a utilização do valor lançado no balanço patrimonial do doador ou, na sua falta, o valor indicado na planta de valores imobiliários utilizada para fins de lançamento do imposto sobre a propriedade imobiliária”.
7 “É dispensável a prova de regularidade fiscal para as doações de bens entre pessoas jurídicas de direito público”.

Procuradoria Trabalhista

Verbetes Assunto
1 “Não é cabível a interposição de recurso em face da decisão que aprecia a impugnação aos cálculos feita nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, tendo em visa a sua natureza interlocutória, não sendo recorrível, portanto, de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT”.
2 “Nas reclamatórias trabalhistas em que o Estado de Goiás for inserido no polo passivo apenas como responsável subsidiário, em razão de contrato de gestão e de terceirização de serviços, o Procurador responsável poderá apresentar peça de defesa impugnando apenas o capítulo que trata de sua responsabilização, salvo nos casos em que: tiver acesso (através de requisição ou outro expediente) à documentação que recomende a defesa referente a pedidos específicos; for evidente a impossibilidade jurídica do pedido; constatar a ocorrência de prescrição; e, verificar outras questões ou incidentes processuais que possam implicar a extinção da ação”.
3 “Compete às Procuradorias Setoriais, como unidades de consultoria administrativa descentralizadas da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), a análise de juridicidade de procedimentos de sindicância administrativa em face de empregado público, que, de ordinário, não se pautando em trâmites intrincados, não ostentam potencial para render ensejo a nulidades processuais que possam frustrar eventual pretensão punitiva estatal. O circunstancial encaminhamento de sindicâncias à Procuradoria Trabalhista (PROT) deverá ser motivado, com apontamento específico de questão complexa ou que escape das diretrizes de orientação já firmadas pela PGE-GO sobre o tema. II – Nos Processos Administrativos Disciplinares em face de empregado público estadual, tendo em vista a omissão legislativa quanto ao rito a ser adotado, podem ser observados os regramentos do Estatuto que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás. III – Quanto às penalidades aplicáveis, incabível a utilização da norma estadual, haja vista que a CLT não é omissa e prevê critérios norteadores para a aplicação de cada uma das categorias de sanção disciplinar”.
4 “Empregado público. Abandono de emprego. Súmula nº 32 do TST. Tendo em vista que a jurisprudência trabalhista exige a presença do elemento subjetivo para a configuração do abandono de emprego (animus abandonandi), é dever do órgão ao qual o empregado público esteja lotado, no momento em que for constatada a reiteração das ausências, emitir notificação pessoal com a convocação clara para que este retorne ao serviço ou justifique a razão de não fazê-lo, com a exigência da necessária aposição da assinatura e data de recebimento pelo empregado, por constituir o meio mais eficaz e capaz de comprovar o efetivo recebimento da missiva pelo obreiro. Deverá constar da convocação a expressa advertência de que, como medida subsequente, caso persista a ausência por mais de 30 (trinta) dias, haverá a imediata instauração de processo administrativo para apuração da prática de falta grave de abandono de emprego, visando atender também ao princípio da imediatidade”.
5 “Empregado Público. Incorporação de Gratificação de Função. Súmula no 372 do TST. Nos casos em que o empregado público tiver exercido diversas funções ao longo do período aquisitivo do direito, o cálculo da incorporação deve levar em conta a média ponderada dos valores recebidos nos últimos 10 (dez) anos e não apenas o valor da última gratificação”.

Governo na palma da mão

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