Súmulas Administrativas

As súmulas são aprovadas pelo Conselho de Procuradores para uniformizar a jurisprudência administrativa no Estado e, se também aprovadas por decreto do Governador do Estado, possuem efeito vinculante para toda a administração direta, autárquica e fundacional.

Súmulas Assunto
22 “São inexigíveis as multas previstas no art. 71, incisos III, IV, alínea “a”, e inciso XII, alínea “c”, do Código Tributário do Estado de Goiás, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2012 (data de publicação da Lei n.º 17.917/2012), assim como no art. 71, inciso XII, alínea “a”, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 15/01/2018 (data de publicação da Lei n.º 19.965/2018), devendo ser excluídas as multas cominadas com base nesses dispositivos, nos períodos em questão, da base de dados da dívida ativa estadual, exceto nas situações de parcelamento ativo – com imediata comunicação à Procuradoria Tributária, para fins de peticionamento em juízo”. Publicada no Diário Oficial nº 24.177, de 7/12/2023, Processo 202100003015315. Súmula Administrativa da PGE-GO, aprovada pelo Decreto n.º 10.369 de 19 de dezembro de 2023, com efeito vinculante para toda a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, conforme art. 44 da LC 58/2006.
21 Fica aprovada a Súmula Administrativa nº 21, do Conselho de Procuradores, da Procuradoria-Geral do Estado, com a seguinte redação: “Não incide o ITCD na extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real que resulte na consolidação da propriedade plena, ocorridos antes ou a partir de 03.08.2013”. Publicada no Diário Oficial nº 24.100, de 11/8/2023, Processo 202300003000613. Súmula Administrativa da PGE-GO, aprovada pelo Decreto n.º 10.301 de 11 de agosto de 2023, com efeito vinculante para toda a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, conforme art. 44 da LC 58/2006.
20 “Ao direcionar processos à Procuradoria (PGE), a administração pública estadual deve anexar, ao despacho de encaminhamento, o check list correspondente, disponível no site da PGE (campo Cartilhas e Minutas), devidamente preenchido e conferido pela unidade de origem, sob pena de imediata devolução dos autos por simples despacho, ressalvada a hipótese de questão prejudicial ou urgente devidamente justificada, mediante despacho circunstanciado.”
19 “Tributário. ICMS. Descontos incondicionais. Mercadorias dadas em bonificação. Hipótese de não incidência do tributo. Dispensa de recurso voluntário. I – Fica o Procurador do Estado dispensado de interpor recurso nas hipóteses de decisão judicial, provisória ou definitiva, que reconheça a não incidência de ICMS sobre os descontos incondicionais e as bonificações. II – As operações que contemplem tais hipóteses devem ser comprovadas nos autos, judiciais e paralelos, por documentação fiscal idônea (notas fiscais e/ou faturas com discriminação das operações e indicação do código fiscal correspondente; reprografia de livros de entrada e saída de mercadorias vistados pela autoridade fiscal. III – A presente súmula não se aplica aos casos de ICMS-ST, conforme entendimento do STJ.”
18 “Incabível o enquadramento de aposentados e pensionistas, restando assegurada, aos respectivos beneficiários com o denominado direito constitucional da paridade, a extensão dos efeitos financeiros de lei modificadora da conjuntura dos servidores ativos, servindo os novos cargos ali criados apenas como paradigmas para a revisão dos estipêndios de aposentadoria e pensão”. Publicada no Diário Oficial nº 20.948, de 23/09/2010, p. 5. Processo nº 200900003001587.
17 “Tributário. ICMS. Provedor de internet. Lei Federal nº 9.427/1997. Súmula 334 do STJ. Dispensa de Recurso. Fica dispensada a interposição de recurso voluntário nos casos de decisão judicial que declare, com espeque na Lei Federal nº 9.472/1997 e Súmula 334 do STJ, não constituir fato gerador do ICMS os serviços de provedores de acesso à internet”. Publicada no Diário Oficial nº 20.948, de 23/09/2010, p. 5. Processo nº 200900003007472.
16 “Administrativo. Previdenciário. Direito Adquirido. Pensão por morte. Estudante universitário. Súmulas 359/STF e 340/STJ. Fica o Procurador do Estado dispensado de interpor recurso contra decisão judicial que reconheça a filho beneficiário de pensão por morte, instituída na vigência da Lei Estadual nº 10.150/1986, direito a perceber o benefício até a idade de 24 anos ou até a conclusão de curso universitário, o que ocorrer primeiro. O gozo do benefício pressupõe, ainda, a manutenção da condição de estudante universitário”.Publicada no Diário Oficial nº 20.879, de 15/06/2010, p. 17. Processo nº 200900003010767.
15 “Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que determinar a suspensão da exigibilidade da penalidade pecuniária aplicada em sede administrativa, ou de crédito constituído, quando houver comprovado depósito em dinheiro do montante integral da dívida, acompanhado de correção monetária, juros e multa de mora, quando devidos”. Publicada no Diário Oficial nº 20.798, de 10/02/2010, p. 16. Processos nº 200900003008514 e 200900003009771.
14 “Administrativo. Prescrição quarentenária. Interesse na discussão de domínio de terras rurais pelo Estado de Goiás. Artigo 150 da Constituição Estadual de 1947. Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Enunciado: Fica o Procurador do Estado autorizado a pronunciar, perante órgão judicial ou administrativo solicitante, a ausência de interesse do Estado de Goiás em discutir o domínio de terras rurais ocupadas por particulares ou terceiros desde 40 (quarenta) anos antes da vigência do Código Civil de 1916 (01.01.1917), mesmo que não comprovado registralmente o destacamento do patrimônio público estadual, pois incidente e prescrição aquisitiva quarentenária”. Publicada no Diário Oficial nº 20.746, de 24/11/2009, p. 2. Processo nº 200900003009463.
13 “Fica dispensada a interposição de recurso, em ações pertinentes a expurgos em contas-poupança, contra decisões judiciais proferidas nos termos da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria”. Publicada no Diário Oficial nº 20.746, de 24/11/2009, p. 2. Processo nº 200900003006183.
12 “Tributário. Prescrição do crédito tributário. Prescrição intercorrente. Autorização aos Procuradores do Estado para reconhecimento em juízo ou perante a Administração Tributária e para a não interposição de recurso. Enunciado: I – Fica o Procurador do Estado autorizado a reconhecer, em juízo ou perante a Administração Tributária, a prescrição do crédito tributário, bem como a não interpor recurso contra decisão judicial que a tenha reconhecido, quando, subsidiado por documentos necessários à análise da matéria e, ainda, pautado nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, verifique o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, observadas as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, entre os seguintes marcos: 1) data da lavratura do termo de perempção (ou, na ausência deste, primeiro dia útil seguinte ao transcurso dos prazos previstos em lei da última intimação/ciência do contribuinte para recolhimento de tributo ou apresentação de impugnação/recurso, ex vi, artigo 34 da Lei Estadual nº 16.469/2009) e a data da citação válida do executado – situação em que a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005; 2) data da lavratura do termo de perempção (ou, na ausência deste, primeiro dia útil seguinte ao transcurso dos prazos previstos em lei da última intimação/ciência do contribuinte para recolhimento do tributo ou apresentação de impugnação/recurso, ex vi, artigo 34 da Lei Estadual nº 16.469/2009) e a data do despacho que determinou a citação do executado – situação em que a execução fiscal tenha sido ajuizada após a vigência da Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005; II – O prazo de suspensão previsto no artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 não se aplica aos casos de crédito de natureza tributária. III – Fica o Procurador do Estado autorizado a reconhecer em juízo a prescrição intercorrente dos créditos tributários objeto de execução fiscal, bem como a não interpor recurso contra decisão judicial que a tenha reconhecido, quando, subsidiado por documentos necessários à análise da matéria, pautado nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c art.40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80 e, ainda, observadas as causas suspensivas e interruptivas da prescrição, verifique o transcurso de lapso temporal superior a cinco anos, a contar da data do despacho que ordenou o arquivamento da ação de execução fiscal em que não tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. IV – O Procurador do Estado que reconhecer a prescrição do crédito tributário comunicará à autoridade competente sugerindo a imediata retirada deste crédito da dívida ativa tributária, sob pena desta autoridade administrativa responder pelos danos decorrentes de sua omissão. Em se tratando de crédito ajuizado a comunicação deverá ocorrer após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, observado o regulamento de orientação de cumprimento”. Publicada no Diário Oficial nº 20.724, de 21/10/2009, p. 11. Processo nº 200900003004536.
11 “Administrativo. Magistério. Aposentadoria Especial. Diretores, coordenadores e assessores pedagógicos. Exercício em estabelecimento de ensino infantil, básico, médio e profissional, por professores do magistério estadual. Exclusão dos especialistas em educação. Constitucionalidade em termos do §2º do artigo 67 da Lei nº 9.394/1996, incluído pelo artigo 1º da Lei nº 11.301/2006. Dispensa de recurso. Enunciado: É constitucional o direito de aposentadoria especial dos integrantes da carreira do magistério estadual que exerçam funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, em estabelecimentos de ensino infantil, básico, médio e profissional, excluídos os especialistas em educação, na forma dos artigos 40, §5º, e 201, §8º, da Constituição Federal, ficando dispensada a interposição de recurso contra decisão fundada na declaração de constitucionalidade da Lei nº13.301/2006 e na prova do preenchimento dos demais requisitos para a sua concessão”. Publicada no Diário Oficial nº 20.706, de 24/9/2009, p. 1 e Errata publicada no Diário Oficial nº 20.716, de 8/10/2009, p. 3. Processo nº 200900003007262. Súmula 11 tornada sem efeitos no Diário Oficial nº 20.942, de 15 de setembro de 2010, p. 1 – Torna os efeitos da súmula nº 11, vinculantes para toda a administração direta, autárquica e fundacional.
10 “Fica Dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que autorizar a impressão de documentos fiscais quando a negativa da administração Tributária estiver fundada, exclusivamente, na existência de Débitos do contribuinte”. Publicada no Diário Oficial nº 20.704, de 22/9/2009, p. 5. Processo nº 200800003010479.
9 “Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial Provisória ou definitiva que tenha reconhecido a portador de necessidade especiais inabilitado para condução do próprio veículo, o direito de isenção de ICMS na aquisição do bem ou de IPVA quando de seu licenciamento anual, desde que preenchidos os demais requisitos de acesso ao benefício exigidos dos demais destinatários da norma isentiva”. Publicada no Diário Oficial nº 20.704, de 22/9/2009, p. 5. Processo nº 200800003008096.
8 “O Procurador do Estado fica autorizado a pedir motivadamente a exclusão do executado do pólo passivo da ação de execução fiscal, nos casos de redirecionamento manifestamente equivocado, devendo providenciar a instrução dos autos paralelos, a fim de corroborar seu posicionamento”. Publicada no Diário Oficial nº 20.430, de 12/8/2008, p. 32. Processos nº 200700003012967 e nº 200800003008562.
7 “Fica dispensada a interposição de recurso excepcional contra decisão que, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal, determina o fornecimento de terapia medicamentosa, ainda que o medicamento não esteja entre os do Programa de Medicamentos Excepcionais ( portarias nºs 1318/GM e 2577/GM), mas desde que o mesmo seja lícito, isto é, devidamente registrado na ANVISA ou no Ministério da Saúde”. Publicada no Diário Oficial nº 20.152, de 21/6/2007, p. 3. Processo nº 200700003000548.
6 “Dispensa de recursos. Certidão negativada de sócio. Falta de comprovação de responsabilidade tributária. Enunciado: Fica dispensada a interposição de qualquer recurso contra decisão judicial que determinar a expedição de certidão negativa de sócio, cuja anotação no cadastro de inadimplentes não seja resultantes de prévio processo administrativo, que reconheça sua responsabilidade tributária, ou decorra de decisão judicial”. Publicada no Diário Oficial nº 20.152, de 21/6/2007, p. 3; Processo nº 200700003000542.
5 “A supressão de qualquer benefício ou vantagem de servidor público, pela Administração Estadual, deve acontecer em regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa”. Publicada no Diário Oficial nº 20.163, de 6/7/2007, p. 3. Processo nº 200700003000540.
4 “Fica dispensada a interposição de agravo de instrumento contra decisão que negar seguimento a recurso trabalhista exclusivamente por falta de pagamento de custas ou do depósito recursal”. Processo nº 200700003000547.
3 “Fica dispensada a interposição de recurso de revista de decisão proferida em execução de sentença ou embargos de terceiro, salvo na hipótese de ofensa direta e literal da CF”. Publicada no Diário Oficial nº 20.215, de 20/9/2007, p. 4. Processos nº200700003000546 e 200700003000543.
2 “Nas ações expropriatórias promovidas pelo Estado, o Procurador deverá defender em juízo, para fins de imissão provisória na posse de bem de raiz, a suficiência do depósito da quantia equivalente ao valor venal do bem expropriado, conforme art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e Súmula 652 do STF”. Publicada no Diário Oficial nº 20.215, de 20/9/2007, p. 4. Processos nº200700003000546 e 200700003000543.
1 “Fica dispensada a interposição de recurso contra decisão judicial que reconheça a prescrição trintenária de FGTS proferida em ação ajuizada na vigência do contrato de trabalho ou em até dois anos após sua extinção”. Publicada no Diário Oficial nº 20.215, de 20/9/2007, p. 4. Processos nº200700003000546 e 200700003000543.

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