Antecipação de tutela conseguida pela PGE economizará 500 milhões por ano ao Erário


A Procuradoria do Estado de Goiás na Capital Federal, conseguiu antecipação dos efeitos da Tutela em Ação Originária nº 2047, no STF, que diminuiu o comprometimento da Receita Líquida Real (RLR) do Estado de Goiás. A decisão do Ministro Dias Toffoli, estabeleceu que o comprometimento da Receita Líquida Real não ultrapasse o patamar de 11,5% (onze e meio por cento) por mês, o que gerará uma economia aos cofres estaduais de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).

A AO 2047 está baseada em três argumentos: violação do princípio federativo, do princípio da proporcionalidade, bem como desequilíbrio econômico-financeiro. Tem como objeto questionar tão somente a cláusula que fixou limite de comprometimento da dívida em 15% da RLR para revisá-la, reduzindo-a ao montante de 11,5% para que o Estado consiga arcar com suas competências constitucionais, eis que o montante inicialmente fixado criou a necessidade de uma política econômico-fiscal austera, impedindo investimentos, o que, em última instância, prejudica o interesse público primário.

O Contrato nº 007/98/STN/COAFI foi firmado sob a égide da Lei 9.496/97 em ambiente de estabilidade econômica, visando sanear as dívidas dos Estados para que estas não comprometessem o crescimento do País. O referido contrato fixou ao Estado de Goiás que a parte da dívida a ser paga em parcelas (360 – trezentas e sessenta parcelas) ficariam sujeitas a juros de 6% (seis por cento), corrigidas ainda segundo a Tabela Price e que referido valor não poderia ultrapassar o montante de 15% (quinze por cento) da RLR. O Estado de Goiás estava endividado e se viu compelido a aceitar os termos do pactuado, mesmo sendo esse limite de comprometimento da dívida muito alto, diferente, por exemplo, dos que foram fixados para Estados com maiores índices de desenvolvimento econômico, a exemplo de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

As condições em que o pacto foi firmado revelam também sobrepujança da União em relação ao Estado de Goiás, o que indica outra fonte de violação do pacto federativo. Vê-se que a União fixou o limite de maneira discricionária, valendo-se de sua supremacia institucional. Além disso, o fato de o Estado de Goiás ter sido contemplado com limite de comprometimento da RLR em porcentagem superior a de outros Estados mais desenvolvidos viola também esse pacto federativo, na medida em que é mandamento constitucional que as desigualdades regionais sejam reduzidas. Foi essa sorte de argumentos que orientou a concessão da liminar na AO 1726/AL pelo Min. Ricardo Lewandowski.

O contrato nos moldes em que foi firmado viola o princípio da proporcionalidade na medida em que a situação fática se alterou nos dias atuais. Esperava-se um crescimento dos Estados que não ocorreu nos moldes previstos. Assim, atualmente o Estado de Goiás encontra-se comprometido a destinar 15% da RLR aos cofres da União, o que prejudica o atendimento de suas competências constitucionais.

Também pelo mesmo motivo vislumbra-se a quebra do equilíbrio econômico-financeiro. É que o limite de 15% (quinze por cento) inicialmente fixado tencionava preservar o bom funcionamento dos serviços públicos estaduais, mas o que se tem hoje é uma total impossibilidade de atendimento das competências constitucionais, eis que não houve o crescimento esperado. O cálculo da parcela devida pela Tabela Price conjugada com o limite de 15% por cento de comprometimento da RLR em um contexto de não crescimento econômico fez com que o saldo da dívida crescesse. À despeito disso, o Estado de Goiás nunca deixou de cumprir as cláusulas contratuais, o que revela seu comprometimento com a União, mesmo tendo que praticar uma política econômico-fiscal que não lhe permitia espeço para atender ao interesse público primário.

A onerosidade excessiva é motivo de revisão de contratos no âmbito privado e com muito mais razão se impõe em contratos em que a tônica é a cooperação federativa. A cláusula rebus sic stantibus é própria dos contratos tanto na esfera privada, quanto na esfera pública. O Estado de Goiás não pretende rescisão contratual, apenas revisão de uma cláusula, sem que disso advenha qualquer prejuízo à União.

O pedido do Estado de Goiás é totalmente razoável: continuará pagando a dívida, apenas com aumentado do prazo, mas ainda dentro do que fora originalmente previsto, sem necessidade de prorrogação, que também foi prevista contratualmente. Não há qualquer perigo in mora reverso, eis que a União receberá normalmente as parcelas, apenas em um prazo ampliado.

Neste sentido foram concedidos os efeitos decorrentes da tutela de mérito. Atuaram no feito os Procuradores do Estado Melissa Peliz e Ronald Bicca.

Para ler a decisão liminar, clique aqui.

 

Fonte: Assessoria de comunicação – PGE

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