TJ-GO suspende liminar que obrigava convocação de candidatos para cadastro de reserva e lista sub judice separada em certame

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) suspendeu a liminar que obrigava o Estado de Goiás a convocar candidatos para o cadastro de reserva do concurso da Polícia Civil, regido pelo Edital 06/2022, e a elaborar uma lista separada, em todos os concursos estaduais, para os candidatos sub judice, ou seja, aqueles que foram eliminados em alguma etapa do certame, mas conseguiram o direito de continuar por decisão judicial.

O presidente do TJ-GO, desembargador Carlos Alberto França, acatou o pedido da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) e considerou que a sentença causaria grave lesão à ordem e à economia públicas, além de violar o princípio da isonomia.

A sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia determinava a inclusão de candidatos no cadastro de reserva, em substituição àqueles que desistiram do curso de formação ou que não atenderam à convocação para investidura. Contudo, a PGE contestou, apontando a cláusula de barreira do edital, que estipula que candidatos eliminados do certame não podem figurar no cadastro de reserva.

Além disso, o pedido de suspensão destacou que a sentença contrariava a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ao exigir a criação de listas separadas para candidatos sub judice. A PGE sustentou que a publicação de uma lista única para os aprovados no concurso é essencial para garantir a isonomia e a segurança jurídica do certame, conforme as decisões da Corte Suprema.

O presidente do TJ-GO avalizou a posição da PGE, ressaltando que a decisão interferia indevidamente nos critérios estabelecidos pelo edital e comprometia a ordem pública. Carlos Alberto França também expôs a possibilidade de dano à ordem pública na determinação de listas autônomas para os candidatos sub judice em concursos estaduais.

“O candidato sub judice deve ser tratado de forma isonômica em relação aos demais participantes do certame, sob pena de repercussão financeira para a Administração Pública”, decidiu o desembargador ao deferir a liminar e suspender os efeitos da sentença proferida.

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