Sobre Ouvidoria Geral

A Goiás Turismo dispõe de canais de comunicação com o cidadão?

Sim. Na estrutura administrativa  da Agência Estadual de Turismo no segundo andar do Centro de Convenções de Goiânia e na Casa do Turismo na Rua 30, no Centro. Outra forma também é por telefone e por meio de nosso site

O que compete à Ouvidoria-Geral do Estado?

A Ouvidoria-Geral possui competência para receber, examinar e encaminhar as manifestações da sociedade aos diversos órgãos/entidades do Poder Executivo. O papel da Ouvidoria é manter canais diretos de comunicação entre o cidadão e a Administração Pública de forma a assegurar eficiência e maior transparência nas atividades realizadas. 

Quem pode falar com o Governo do Estado e como fazer isso?

Todos os cidadãos podem dialogar com o Governo. O canal correto é o Sistema de Gestão de Ouvidoria, que é integrado pela Ouvidoria Geral da CGE, pelas ouvidorias setoriais dos órgãos e pelos núcleos de Ouvidoria nos demais órgãos/entidades e empresas do Governo Estadual.

Como a Ouvidoria-Geral do Estado pode ajudar o cidadão?

A Ouvidoria Geral promove a aproximação entre a administração pública e o cidadão. Ela atua com interlocutora entre os demandantes e as áreas, identificando e acompanhando o tratamento da maniefstação e apresentando alternativas que aprimorem as relações e os processos de trabalho.

Quais meios podem ser utilizados para falar com o Governo?

A interlocução pode ser feita presencialmente em todas as unidades do Vapt Vupt, em Goiânia e no interior. Outros canais disponíveis são: o telefone 62 3201-5354; o site da Controladoria www.cge.go.gov.br; o sistema de ouvidoria no endereço digital www.ouvidoria.go.gov.br; o e-mail controladoria@goias.gov.br ; os portais dos órgãos/entidades do Governo Estadual que disponibilizam o link da Ouvidoria; por meio de cartano endereço: Rua 82, nº 400, Edifício Palácio Pedro Ludovico Teixeira, 3º andar, Setor Central, Goiânia–GO – CEP: 74.015-908.

Quais tipos de manifestações são recebidas pela Ouvidoria?

Os cidadãos podem utilizar qualquer um dos canais disponível para fazer elogios, sugestões, reclamações, denúncias, pedir informações gerais sobre os serviços do Governo e requerer dados com base na Lei de Acesso à Informação.

Como solicitar informações com base na Lei de Acesso à Informação?

Para requerer informações com base na Lei de Acesso, o cidadão poderá utilizar qualquer um dos canais de comunicação disponibilizados pela Ouvidoria-Geral do Estado. É aconselhável usar linguagem clara e objetiva, detalhando o assunto ou os dados que deseja. Pode encaminhar a manifestação ao órgão ou entidade que detém a competência específica do assunto solicitado ou à própria Controladoria Geral do Estado que, em seguida, envia a demanda a órgão ou entidade responsável.

O cidadão pode fazer denúncia anônima?

Sim. O Estado aceita e apura denúncia anônima. No entanto, a denúncia em si não constitui prova ou indício isolado suficiente para obrigar a instauração de procedimento. Dessa forma, a descrião da irregularidade deve conter fundamentação capaz de permitir a apuração do fato denunciado. Manifestação anônima de conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso contra agente público será arquivada. Ao fazer uma denúncia, se o denunciante se identificar, facilita o contato da Ouvidoria para confirmar o recebimento da mesma, via e-mail (se for fornecido) e outro contato no final do processo, quando a mesma for respondida, permitindo ainda que o usuário acompanhe a tramitação.

Qual a diferença entre uma reclamação e uma denúncia?

Em síntese, a reclamação é a demonstração de insatisfação relativa a um serviço ou servidor público, enquanto a denúncia é a comunicação de um desvio ou ato ilícita praticado na administração pública.

A Ouvidoria pode arquivar denúncias sem oferecer respostas aos cidadãos?

A manifestação que não apresentar dados suficientes para verificação ou for repetida (mesmo manifestante e mesmo texto) será arquivada. Além disso, em se tratando de manifestação que enseje a abertura de sindicância, auditoria ou Processo Administrativo Disciplinar, o prazo para conclusão será regido por legislação própria.

Ao fazer uma denúncia, os servidores públicos correm risco de sofrer represálias?

A relação entre a Ouvidoria do Estado e os servidores ou colaboradores é pautada em princípios éticos, além da confidencialidade, transparência e respeito aos direitos individuais, assegurando o sigilo aos demandantes, quando solicitado. Na tramitação da manifestação, quando a Ouvidoria necessita de informações adicionais à denúncia feita, a mesma é retransmitida sem a identificação do autor.

No âmbito do Estado, quem deve cumprir a Lei Estadual de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 18.025/2013)?

Todos os órgãos e entidades públicas dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), assim como os Tribunais de Contas, Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado. Também as entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos para a realização de ações de interesse publico.

Há informações que podem ser negadas pelo Poder Público Estadual?

Há casos de informações que são classificadas como sigilosas, conforme descrito na própria Lei de Acesso à Informação e em outros dispositivos legais. A oferta das informações geradas pelo Poder Público é a regra. A negação de dados é exceção e deve estar amparada legalmente.

O que são informações pessoais?

 São aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberadas e garantias individuais.

Cabe recurso contra negativa de acesso às informações?

No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, o interessado, no prazo de dez dias a contar de sua ciência, poderá interpor recurso contra a decisão, dirigindo-se à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impuganada.

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