Uniformizada base de cálculo de adicional
Acolhendo provocação da PGE-GO, Turma de Uniformização no Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás editou a Súmula nº 06: “O adicional por tempo de serviço incide sobre o vencimento básico”.
Em virtude da divergência de entendimentos entre a 1a e 2a Turma Julgadora Mista dos Juizados Especiais sobre qual a base de cálculo do adicional de tempo de serviço, a Procuradoria-Geral do Estado e Goiás (PGE-GO) provocou a manifestação da Turma de Uniformização no Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, conforme processo judicial n. 5264107.48.2013.8.09.0051.
Depois de apreciada a questão divergente, foi editada a Súmula nº 06: “O adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico”. O acórdão ainda destacou que foi “uniformizada a interpretação da lei para determinar que a base de cálculo da gratificação por tempo de serviço seja composta apenas pelo vencimento básico, com os eventuais ajustes de remuneração, em virtude destes integrarem os vencimentos básicos”.
A provocação da Turma de Uniformização foi realizada pelo Núcleo dos Juizados Especiais (NUJE), unidade da Procuradoria Judicial (PJ), integrado pelas Procuradoras do Estado Aline Pereira Ziembra Maddarena, Cynthia Caroline de Bessa, Diana Karine Barros de Pádua, Keily Rezende Pantaleão Muylaert e Marianna de Souza Silveira.
Segundo o NUJE, a uniformização da jurisprudência, por intermédio do julgado e da edição da súmula, é importante mecanismo de segurança jurídica e que diminui a litigiosidade, já que diversas demandas já ajuizadas por servidores públicos serão julgadas improcedentes e tal situação ainda desestimulará o ajuizamento de novas demandas.
Confira o inteiro teor do acórdão que julgou o processo judicial n. 5264107.48.2013.8.09.0051:
EMENTA: UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS DA 1ª E DA 2ª TURMA JULGADORA MISTA ACERCA DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PERMANENTES COMPOREM OU NÃO A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGUNDO ART. 37, INC. XIV DA CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19/1998, OS QUINQUÊNIOS OBTIDOS NA VIGÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL ALTERADA SERÃO CALCULADOS COM BASE NOS VENCIMENTOS BÁSICOS DO SERVIDOR. OS REAJUSTES SALARIAIS APENAS CORRIGEM O VENCIMENTO BÁSICO E DEVEM SER CONSIDERADOS NO CÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS.
I – Uniformização de interpretação de lei – Divergência de posicionamentos entre Turmas Julgadoras Mistas da Comarca de Goiânia: a 2ª Turma declarara que vantagens pecuniárias permanentes e ajustes de remuneração compõem a base de cálculo da gratificação por tempo de serviço (quinquênio); a 1ª Turma entendera que apenas o vencimento básico compõe a base de cálculo da gratificação por tempo de serviço;
II – Considerando a hierarquia das leis, desde a vigência da nova redação do art. 37, inc. XIV, dada pela EC nº 19/1998, os quinquênios obtidos já na vigência da norma constitucional alterada serão calculados com base nos vencimentos básicos do servidor;
III – A análise conjugada do artigo 37, XIV, da CF/88 com o artigo 17 do ADCT, evidencia que gratificações ou vantagens adicionais, mesmo permanentes, não podem ser acrescidas ao vencimento básico, quando do cálculo dos quinquênios, sob pena de se configurar o bis in idem;
IV – Uniformizada a interpretação da lei para determinar que a base de cálculo da gratificação por tempo de serviço seja composta apenas pelo vencimento básico, com os eventuais ajustes de remuneração, em virtude destes integrarem os vencimentos básicos.