TJGO mantém decisão que desconstitui penhoras em imóveis que abrigam a Secretaria da Economia
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou a sentença de primeira instância que havia determinado a desconstituição das penhoras sobre dois imóveis que abrigam o complexo da Secretaria da Economia de Goiás. Em defesa do Estado, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO) demonstrou que, apesar de terem sido registrados em nome do Estado de Goiás em 2007, os imóveis já haviam sido apossados administrativamente pelo ente desde o início da década de 90 para alocar órgãos públicos, com afetação ao interesse público.
As penhoras decorrem de ação de execução de honorários advocatícios contra a extinta Caixego e somente foram averbadas no Registro de Imóveis em 2009. Juntas, representavam, à época da constrição, o valor de R$ 5.914.399,82. Porém, a Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e Meio Ambiente (PPMA) sustentou que os imóveis penhorados não são de propriedade da Caixego, e sim do Estado de Goiás, pela implementação do apossamento administrativo (desapropriação indireta), "restando ao expropriado apenas a reclamação de indenização, a qual poderá, ainda assim, ser ou não cabível a partir das circunstâncias de fato e de direito do caso concreto".
Decisão
Os argumentos foram considerados pelo desembargador Maurício Porfírio Rosa, relator da apelação. “Desta forma, não há que se falar em ausência de posse de boa-fé, conquanto a ocupação dos imóveis, pelo Estado de Goiás, iniciou-se antes da averbação, no 2º CRI desta Capital, a existência da execução nas matrículas dos imóveis, na data de 09/02/2007, e da posterior formalização de penhoras dos aludidos imóveis, em 03/07/2009”, expôs na decisão.
Ele acrescentou que, conforme explanado na sentença de primeira instância, “vislumbra-se a qualidade de terceiro do Estado de Goiás para manejo dos presentes embargos, tendo em vista que, na execução, não foi ele considerado como sujeito da relação processual, cuja participação na lide foi autorizada sob a mera condição de intervenção anômala”.
Diante disso, Maurício Porfírio Rosa desproveu o recurso de apelação da parte contrária, confirmando a sentença de primeiro grau. O seu voto foi seguido, por unanimidade, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do TJGO.