TJGO afasta aplicação da Súmula 166/STJ por falta de prova

Por Talíta Carvalho

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) proferiu acórdão que conheceu e deu provimento a um recurso de apelação interposto pelo Estado de Goiás, reformando assim a sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia para afastar a aplicação da Súmula n.º 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reconhecer a incidência do ICMS em operações de circulação de gado entre supostos estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Trata-se de uma ação declaratória onde o requerente informou que é produtor rural com propriedade de algumas áreas e é arrendatário de outras, nos Estados de Goiás, Minas Gerais e São Paulo. Nesses locais ele desenvolve atividades de cria, recria e engorda de gado de corte.

O requerente alegou que o Estado de Goiás tem exigido o pagamento de ICMS quando há a transferência de gado entre suas propriedades localizadas entre Goiás e São Paulo, mesmo que não se verifique a ocorrência de fato gerador do imposto. Ainda de acordo com ele, nessa transferência há a apenas a mera circulação física sem que haja mudança de titularidade dos bovinos.

Na ação, o requerente se baseou na Súmula 166 do STJ e citou precedentes que afirma garantir o desenvolvimento das atividades de transferência de gado entre suas propriedades, situadas em Estados distintos, sem que tenham de recolher o ICMS, afastando então a incidência do ar. 13 do CTE quando do mero deslocamento dos bovinos.

Ao final, requereu concessão de tutela antecipada para que o Estado de Goiás “se abstenha da prática de qualquer ato tendente à cobrança do ICMS incidente sobre a transferência de gado entre os estabelecimentos de propriedade do autor, localizados neste Estado para aqueles localizados no Estado de São Paulo”, e, no mérito, que seja a liminar ratificada, para afastar qualquer cobrança dessa natureza.

O Estado de Goiás, por meio da atuação dos Procuradores Denise Guimarães, Alan Tavares e Wiviany Neves, demonstrou que as operações com remessa de bovinos em pé das supostas propriedades rurais do autor em Goiás para outras localizadas no Estado de São Paulo, não tiveram qualquer comprovação de que se tratam de estabelecimentos que lhes pertence ou dos quais seja arrendatário, como alega. Por isso resta afastada a aplicação na espécie da Súmula 166 do STJ, incidindo ICMS na saída de gado para outro Estado.

A atuação da PGE foi na obtenção de provas que demonstrassem que nos autos não havia provas de que as propriedades entre as quais ocorrem as saídas de bovinos realmente existem e são de titularidade do autor ou que este tenha arrendado as áreas rurais. Do que foi apurado, tais assertivas são falaciosas, pois na verdade, nas saídas de gado do Estado de Goiás para o Estado de São Paulo, utilizando CNPJ´s e inscrições estaduais cadastradas em território paulista, mediante ausência de impedimento nas legislações estaduais, que não vedam o cadastro de vários estabelecimentos num mesmo endereço/domicílio fiscal, na verdade, não ocorrem entre estabelecimentos do mesmo titular, mas sim, com utilização de CNPJ e inscrição estadual com os mesmos endereços pertencentes à empresas diversas como a JBS Confinamentos, o que afasta a aplicação da Súmula 166 do STJ, vez que não resta caracterizado que os estabelecimentos são de sua titularidade, por mera apresentação de espelhos das Receitas Federal e Estadual”, explicou a Procuradora Denise Guimarães, responsável pela interposição do recurso de apelação.

 

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