STF cassa decisões do TJ-GO que fixavam o IPCA para corrigir débito do Estado de Goiás
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes as duas reclamações ajuizadas pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), por intermédio dos procuradores do Estado Alan Marques Paula e Flaviane Junqueira, contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que fixavam o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária de condenações impostas ao Estado de Goiás.
Em defesa do Estado, os procuradores do Estado defenderam que deveria ter sido adotado o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, como determina a legislação (artigo 1º-F da Lei 9.494/97). Sustentaram ainda, nesse sentido, que o entendimento do TJGO viola a decisão cautelar proferida pelo ministro Luiz Fux nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.425 e 4.357. Nestas, o STF julgou inconstitucionais vários artigos da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu um novo regime de pagamento de precatórios, e, por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que fixa a correção dos débitos da Administração Pública pelo índice básico de remuneração da poupança (TR).
Após o julgamento das ADIs, foram formulados vários pedidos de modulação dos efeitos da decisão, porém, ainda não há definição sobre o assunto. Por essa razão, o ministro Luiz Fux, relator das ADIs, proferiu decisão cautelar, ratificada pelo Plenário, determinando a manutenção da sistemática de pagamento da Emenda Constitucional 62/2009 até que o STF se pronuncie sobre a modulação dos efeitos da decisão.
De acordo o STF, enquanto não houver decisão final a respeito da modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, deve ser aplicado o índice de remuneração básica da poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. Baseado nisso, as Reclamações 19.645/GO e 19341/ GO feitas pela PGE-GO foram julgadas procedentes pelo STF.