STF acata pedido do Estado de Goiás sobre jornada de trabalho de ex-empregados da extinta Caixego e processo deve ser julgado novamente pelo TST
O Estado de Goiás obteve decisão favorável junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento de ação coletiva movida por uma associação de ex-empregados públicos da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego). Eles desempenhavam jornada semanal de 40 horas, mas, por meio da ação, buscam o pagamento de duas horas extras por dia, alegando que teriam direito à jornada de bancários, com 30 horas semanais. O voto condutor do acórdão é do ministro Alexandre de Moraes, o qual foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux e Cristiano Zanin. Com a decisão, o processo retorna ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para novo julgamento.
O Estado havia obtido decisões favoráveis, em primeira e segunda instâncias, junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). Porém, no TST, foi considerada a ampliação da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias, em decorrência de readmissão por Lei de Anistia. Na defesa apresentada, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), por meio da Procuradoria Trabalhista, reputou que o precedente utilizado não se amolda ao caso em questão, já que a anistia de Goiás é peculiar, apresentando seu próprio regramento.
A legislação estadual determina que a opção do empregado público implicaria em alteração automática do contrato de trabalho, renúncia de disposições contratuais ou regulamentares anteriores e prestação de serviços de 40 horas semanais.
Desta forma, a PGE-GO ressaltou que a decisão do TST afastou a aplicação das Leis Estaduais 15.664/2006 e 17.916/2012, as quais, “além de enquadrar os ex-empregados da Caixego em uma nova carreira, impõem, de forma expressa, a renúncia às cláusulas contratuais ou regulamentares firmadas em seus vínculos pretéritos”. Além disso, alegou que houve desobediência à cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, o que ofenderia o enunciado da Súmula Vinculante 10.
Ao julgar procedente o pedido do Estado, Alexandre de Moraes pontuou que “ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional”.
Considerando tais argumentos, Cristiano Zanin seguiu a decisão de Alexandre de Moraes, enfatizando que as instâncias ordinárias haviam reconhecido a incidência da legislação estadual. “Nesse contexto, parece-me claro que, ao desconsiderar a legislação estadual, sob fundamento da irredutibilidade salarial, prevista no art. 7º, VI, da Constituição Federal, o TST acabou por declarar implicitamente a sua inconstitucionalidade, o que atrai a incidência do paradigma vinculante fixado na Súmula Vinculante 10”, destacou o ministro.